DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de origem
sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela judicial
impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "a sentença que
reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro Marco Aurélio, redator do
acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014);
Considerando que a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo
0806065.23.2021.4.05.8000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Federal no Estado de Alagoas (Sintsep/AL), perante a 3ª Vara Federal de Alagoas, não constitui
óbice à cessação dos pagamentos impugnados, conforme restou decidido nos Acórdãos
10.390/2023-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; 10.332/2023-
Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; e 8.614/2023-Primeira Câmara,
da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira;
Considerando que a inconsistência não está presente no ato submetido a registro,
ele deve ser considerado legal, para fins de registro, com determinação ao órgão para que
proceda à retirada da respectiva rubrica judicial dos contracheques do servidor, com base no
art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
no artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
emitindo-se a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-004.583/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliomar Queiroz de Campos (129.580.184-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de trinta dias, com
base no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, inicie o devido processo legal (contraditório e ampla
defesa), para excluir os pagamentos decorrentes das irregularidades identificadas nos
proventos do interessado, consoante a decisão judicial exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara
do Estado de Alagoas no Mandado de Segurança Coletivo 0806065.23.2021.4.05.8000, em
20/7/2021.
ACÓRDÃO Nº 2825/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.666/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ivan Calou Filho (088.655.236-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2826/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.679/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maristela Medeiros das Neves (185.770.321-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2827/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-004.695/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Catia Maria Gavinho de Mayrinck (278.278.877-91); Jair Ferreira
Mendonca (345.411.797-68); Joao Carlos Aran (925.779.038-04); Jose Luiz Fernandes Molina
(419.999.597-87); Osmir Pereira da Silva (646.083.367-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2828/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-004.720/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisca de Sales Cardoso Marques (119.249.182-34); Idelci
Carlos Cortez (199.564.602-49); Jose Ricardo Ferraz Cintra (038.516.564-15).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2829/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.762/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos Coelho (044.598.063-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2830/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor
da Sra. Maria Jose Santos Dantas, emitido pela Superintendência Estadual da Funasa no
Estado de Alagoas e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que o Acórdão 4.068/2012-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria,
considerou ilegal o ato, em face de pagamento destacado de parcelas de planos econômicos
26,06% deferidas com base em sentenças judiciais transitadas em julgado;
Considerando que o Acórdão 7.618/2015-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria,
determinou a exclusão do pagamento do plano econômico à inativa, e que, por meio do
Acórdão 13.749/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria Ministro-Substituto Weder de Oliveira em
minha substituição, o TCU reiterou o Acórdão 7.618/2015-TCU-1ª Câmara, e determinou o
monitoramento do cumprimento das determinações;
Considerando que os contracheques atuais da inativa evidenciam a exclusão do
pagamento do plano econômico;
Considerando que, a despeito da cessação do pagamento das parcelas ilegais, o
órgão jurisdicionado cadastrou novo ato com as mesmas rubricas de plano econômico;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na
presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, em arquivar
o processo por cumprimento integral das determinações do TCU; e expedir as determinações
discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.585/2012-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Jose Santos Dantas (209.292.934-87).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Alagoas
que, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1.7.1.1. exclua o ato número 49044/2022 cadastrado de forma indevida no e-
Pessoal com as rubricas judiciais de planos econômicos que já não estão mais sendo pagas à
inativa; e
1.7.1.2. cadastre novo ato, agora sem as rubricas judiciais de plano econômico, de
forma a cumprir integralmente o Acórdão 7.618/2015-TCU-1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 2831/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.876/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Aparecida Soares de Almeida (029.485.125-90).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2832/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.967/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ines Amelia de Almeida (416.390.731-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2833/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.737/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Conceicao Maciel Richter (710.311.890-68); Isaura
Aparecida 
Marchiori
Barreto 
(505.749.900-97);
Lilian 
Sanchotene
Denis 
Lucas
(321.753.880-34); Liliane Sanchotene Denis
(380.315.820-68); Marley Motta Soares
(354.241.500-63); Sandra Maria Delevati Pasini (804.621.030-72); Sonia Maria Pasini
(524.185.100-34); Terezinha Glaner (713.132.220-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2834/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais

                            

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