DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.756/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Beatriz Alves dos Santos (819.011.007-15); Dolores
Rodrigues Pereira dos Santos (410.536.211-91); Gabriela da Conceicao Gomes dos Santos
(109.504.767-14); Julieta Maria Alves dos Santos (954.361.467-91); Lecir Gomes de Oliveira
(399.044.667-34); Lenir Gomes de Oliveira (661.376.917-72); Marcia Cristina Dantas
Fonseca (016.738.467-85); Meire Lourdes Dantas de Castro (087.886.437-78); Mirtes
Dantas Trindade (716.363.907-49); Sebastiana Silva (404.249.287-87); Tania Maria de
Oliveira Santos (506.006.217-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2835/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-019.504/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio A Pesquisa e Extensão - Ufpb - Mec
(09.185.398/0001-52); Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04); Virgílio Mendonça da
Costa e Silva (136.314.384-00); Walmir Rufino da Silva (131.917.134-68).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2836/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90058/2024, realizado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), com valor estimado de R$ 5.320.812,33, tendo por objeto o
registro de preço para aquisição de coletes balísticos e equipamentos diversos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos: conhecer da representação; no mérito, considerá-la improcedente; considerar
prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de
objeto; dar conhecimento deste acórdão ao representante e aos demais interessados; e
determinar o arquivamento do processo.
1. Processo TC-003.395/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Mc Brasil Importadora e Comercio Ltda (48.724.321/0001-
65); Supremo Tribunal Federal (00.531.640/0001-28).
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal: 
Flavia 
de 
Souza 
Torres 
(476444/OAB-SP),
representando Mc Brasil Importadora e Comercio Ltda; Raphael Boechat Alves Machado
(107551/OAB-MG), representando Glagio do Brasil Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2837/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno
deste
Tribunal, quanto
ao
processo a
seguir relacionado,
em
não conhecer
da
representação e determinar o arquivamento, dando ciência desta deliberação ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.614/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria da Educação e Cultura No Estado da Paraíba
(08.778.250/0001-69).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria da Educação e Cultura No Estado da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Bruno Ricardo Santos (27580/OAB-PB) e Evaldo
Cavalcanti da Cruz Neto (19004/OAB-PB), representando Solserv Servicos Ltda; Karina
Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF) e Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF),
representando G&e Serviços Terceirizados Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2838/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la
parcialmente procedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar,
por perda de objeto, expedir as medidas descritas no 1.7 e arquivar os autos, informando-
se o teor desta deliberação à Secretaria Municipal de Educação de Mogi das Cruzes e ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.986/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria Municipal de Educação - Município de Mogi das
Cruzes (46.523.270/0004-20).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Educação - Município de Mogi
das Cruzes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Bruno Alexander Mauricio (100150/OAB-PR).
1.7. Medidas: dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de Mogi das
Cruzes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da ocorrência
das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 163/2024,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.7.1. adoção, no edital, de especificações técnicas e parâmetros para
descrição de produtos integrantes do objeto com detalhamento excessivo, não condizente
com os parâmetros usuais de mercado, como composição e proporção de ingredientes,
formatos exatos antes e após cocção e processos específicos de congelamento IQF
(Individually Quick Frozen), configurando restrição indevida à competitividade do certame
e à obtenção de propostas mais vantajosas, constatada especialmente nos itens 7 a 13,
15, 16 e 19 a 21 do Lote 1 de ampla concorrência do Pregão Eletrônico SRP 163/2024, em
infração ao art. 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021;
1.7.2. ausência de demonstração, durante a fase de planejamento e mediante
o devido Estudo Técnico Preliminar (ETP), em afronta ao previsto no art. 18 da Lei
14.133/2021, necessária e suficiente a justificar as disposições constantes do instrumento
convocatório quanto:
1.7.2.1. à efetiva adequação do critério adotado para parcelamento do objeto,
por itens ou unidades autônomas sempre que tecnicamente viável, desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, que, embora
previsto, deve buscar possibilitar o alcance da proposta mais vantajosa e potencialização
da competitividade entre os licitantes, consoante a Súmula TCU 247/2004;
1.7.2.2. às declarações consideradas obrigatórias aos licitantes vencedores, e
respectivas condições e formas de apresentação, a exemplo daquelas solicitadas por meio
dos itens 8.14.3 a 8.14.8 do Edital, que devem restringir-se ao previsto na legislação
aplicável e às finalidades da contratação; e
1.7.2.3. ao orçamento estimado empregado para referência de preços na
licitação, com discriminação dos critérios e composições dos preços utilizados para sua
formação, que deve ser compatível com os valores praticados no mercado, considerados
os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto, nos termos da Lei 14.133/2021, arts. 18 e 23, e legislação pertinente.
ACÓRDÃO Nº 2839/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.493/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dinadja Nicácio Rosa dos Santos (803.490.644-15); Kátia
Cristina da Rocha Melo (008.483.907-41); Maria Irene de Figueiredo Melo (472.302.153-
15); Natalícia Barbosa Martins (871.186.707-82); Rosângela Cesar de Alcantara
(076.084.417-80); Sandra Lúcia Melo de Oliveira (804.284.797-15); Tânia Mara Melo da
Silva (079.937.517-99).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2840/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.503/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alexandra de Carvalho Patricio (026.236.807-28); Elza Cristina
Moura (070.293.607-37); Enilda Gonçalves dos Santos (888.586.427-91); Kathia Simone
Moura (054.611.717-10); Magna Barbosa dos Santos (056.944.067-02); Maria Angélica
Moura (000.387.107-06); Maria de Fátima Moura (777.373.937-49); Priscilla Gomes Moura
(048.233.617-09); Simone Gonçalves Fabrício (083.094.807-41); Sônia Regina da Silva Pinto
(042.610.797-71).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, para as providências cabíveis, que a sra. Priscilla Gomes Moura,
inscrita no Cadastro Único para Benefícios Sociais, recebe pensão instituída pelo militar
Manoel Moura desde 24/11/2008.
ACÓRDÃO Nº 2841/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão militar às interessadas a seguir
relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.535/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Conceição Siqueira da Silva (628.189.707-25); Ivonete
Siqueira da Silva (995.865.927-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2842/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, exceto o ato a que se refere o formulário e-Pessoal
93904/2023, de interesse dos srs. Felipe Souza Gomes Lima e Henrique Souza Gomes
Lima, e o ato de interesse da sra. Regina Coeli de Almeida Calil (e-Pessoal 93904/2023),
que deve ser considerado prejudicado, por perda de objeto, ante o falecimento da
interessada, nos termos do § 5º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-020.540/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lúcia da Conceição Pinto Pina (705.313.407-59); Fabiane
Oliveira da Silva Pina (026.232.407-52); Felipe Souza Gomes Lima (134.329.577-77); Felipe
Souza Gomes Lima (134.329.577-77); Henrique Souza Gomes Lima (112.661.377-00);
Henrique
Souza Gomes
Lima (112.661.377-00);
Raimunda
Jacinto Alves
Candido
(121.360.773-68); Regina Coeli de Almeida Calil (900.398.237-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. examine a possível duplicidade do ato representado pelo formulário e-
Pessoal 93904/2023, relativo à pensão instituída pelo militar Divany Gomes Lima em favor
dos filhos Felipe Souza Gomes Lima e Henrique Souza Gomes Lima, uma vez que:
1.7.1.1.1. foi cadastrado no sistema Sisac o formulário 10637508-08-2012-
200446-7, classificado como de "reversão", com vigência a contar de 21/1/2012, data do
falecimento do instituidor;
1.7.1.1.2. a mãe dos beneficiários, sra. Vera Márcia Souza Gomes Lima, em
favor de quem foi cadastrado o ato de pensão militar representado pelo formulário Sisac
10637508-08-2012-000771-0, faleceu no dia 21/1/2012, mesmo dia em que o
instituidor;
1.7.1.2. caso conclua que o ato do instituidor Divany Gomes Lima constante
destes autos foi emitido para ajustar alguma informação incorreta inserida no formulário
Sisac 10637508-08-2012-200446-7, verifique a correção da data de vigência informada no
sistema e-Pessoal.

                            

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