DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao órgão de pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU -
que comunique, se ainda não o fez, ao órgão responsável pelo outro benefício
percebido pela pensionista Maria Clara Bastos Machado Rosa (CPF n.º 922.211.307-15),
a opção manifestada pela interessada pelo recebimento integral do benefício pensional
pago pela AGU, para fins de eventual adequação dos pagamentos ao disposto no § 2.º
do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 na outra fonte pagadora, como
bem alertou o órgão de controle interno, em parecer de fls. 3/4 da peça n.º 3.
ACÓRDÃO Nº 2870/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.825/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ivone Santos da Fonseca (096.443.407-52); Jaqueline Ferrari
Rodrigues (923.567.297-04); Marcia Martins Maia (958.669.147-00); Maria Stella Pinto
Sabroza (931.545.187-20); Maria da Conceicao Bermudes (916.585.357-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
que, tendo em vista a inconsistência apresentada no contracheque do beneficiário do
ato 46693/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar
para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Sargento, conforme
o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 2871/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-002.953/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Isidorio (073.163.747-05); Brenna Palha Lamenha
Lins (109.494.897-78); Conceicao de Maria Gomes Costa (313.475.507-63); Elimar Nivaldo
Nascimento de Jesus (046.965.037-04); Elisete Nascimento de Jesus Xavier (992.642.347-
72); Ester de Brito (749.517.697-00); Isabel Nivaldo Nascimento de Jesus Bezerra
(027.348.557-12); Jerusa Nivaldo Nascimento de Jesus (030.298.297-31); Julia Madalena
Sodre Costa (343.743.531-00); Margarida Maria da Conceição (397.523.807-00); Maria
Aparecida Schiavo
(657.647.307-91); Maria
da Conceicao
Sodre Costa
Ribeiro
(819.415.017-53); Maria de Fatima dos Anjos Lima (034.840.734-38); Maria do Amparo
Gomes Joaquim (091.143.207-89); Miriam Freire Fernandes Isidoro (285.982.962-87);
Monica Christini Palha Lamenha Lins (091.000.747-05); Neuza Maria Barbosa Lima
(547.890.287-04); Nivia Sodre Costa (023.167.137-77); Noemi Nascimento de Jesus Maria
(009.527.217-83); Nubia Sodre Costa (019.331.637-47); Vivian Sodre Costa (057.030.497-
09).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo
em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários do ato
153412/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para
a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento, conforme o
que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 2872/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 11 da
Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e o art. 169, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso,
arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis, destacando que a referida
decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordão.
1. Processo TC-039.798/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nilson Daniel (525.055.459-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2873/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Termo
de Fomento 971351, firmado, em 26/12/2024, entre a União, por intermédio da
Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania (SNLGBTQIA+/MDHC) e a Associação Brasileira de Organizações
Não Governamentais (Abong), no valor global de R$ 1.480.000,00, com vigência de
27/12/2024 a 28/12/2026. Esses recursos são oriundos da Emenda Parlamentar
43680020 de autoria da Deputada Federal Erika Hilton (peças 1 e 7);
Considerando
que a
representação não
preenche
os requisitos
de
admissibilidade exigidos para a espécie, por não estar acompanhada de indícios de
irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que o exercício da representação perante esta Corte de Contas,
com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi
conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; e
Considerando que tramitam nesta Corte o TC-003.500/2025-0 e o TC-
003.844/2025-0 (Relator Ministro Bruno Dantas), que tratam do mesmo assunto desta
representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU em:
a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não
estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU nº
259/2014;
b) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 8) à Secretaria
Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+/Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania (MDHC) e ao representante, destacando que a referida decisão pode ser
acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) apensar definitivamente os presentes autos, nos termos dos arts. 36 e 40,
inciso III, da Resolução-TCU nº 259/2014, ao TC-003.500/2025-0.
1. Processo TC-003.843/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas Lgbtqia+.
1.2. Representante: Nikolas Ferreira de Oliveira (CPF 117.014.426-80).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Kayki Tawan Rodrigues Macedo Acrux (210152/OAB-
MG) e Isabela Costa Monteiro de Barros (198260/OAB-MG), representando Nikolas
Ferreira de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2874/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Termo de
Fomento 971351, firmado, em 26/12/2024, entre a União, por intermédio da Secretaria
Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania (SNLGBTQIA+/MDHC) e
a Associação Brasileira de
Organizações Não
Governamentais (Abong), no valor global de R$ 1.480.000,00, com vigência de 27/12/2024
a 28/12/2026. Esses recursos são oriundos da Emenda Parlamentar 43680020 de autoria da
Deputada Federal Erika Hilton (peças 1 e 5);
Considerando 
que 
a 
representação 
não
preenche 
os 
requisitos 
de
admissibilidade exigidos para a espécie, por não estar acompanhada de indícios de
irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que o exercício da representação perante esta Corte de Contas,
com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi
conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; e
Considerando que tramitam nesta Corte o TC-003.500/2025-0 e o TC-
003.843/2025-4 (Relator Ministro Bruno Dantas), que tratam do mesmo assunto desta
representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU em:
a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não
estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU nº 259/2014;
b) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 6) à Secretaria Nacional
dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+/Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
(MDHC) e ao representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) apensar definitivamente os presentes autos, nos termos dos arts. 36 e 40,
inciso III, da Resolução-TCU nº 259/2014, ao TC-003.500/2025-0.
1. Processo TC-003.844/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas Lgbtqia+.
1.2. Representante: Carla Zambelli Salgado (CPF 013.355.946-71).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2875/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno/TCU, art.
113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer a representação e considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 25) à Prefeitura do
Município de Rancharia - SP e ao representante, destacando que a referida decisão pode
ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-005.620/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Rancharia - SP (44.935.278/0001-26).
1.2. Representante: Procuradoria da República no Município de Presidente
Prudente - SP (Ministério Público Federal)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rancharia - SP.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos Santos
(228546/OAB-SP), 
Gabryela
Dias 
Roma 
Cavalcante 
(322783/OAB-SP)
e 
outros,
representando o denunciante Prefeitura Municipal de Rancharia - SP.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2876/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do
Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria à interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, com a ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando ensejo a
pagamentos irregulares.
1. Processo TC-004.536/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Selma do Couto Ferreira (389.122.447-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2877/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-004.645/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altiva Roberta da Silva (511.882.109-63); Eurides Gomes
Pedro (015.376.098-23);
Laudino Teo (386.244.199-72); Maria
Osmarina Antunes
Nascimento (440.214.619-49); Marino Hideyoshi Higa (896.276.528-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2878/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.

                            

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