DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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181
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
3).
1. Processo TC-004.769/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ranilson Monteiro Câmara (243.560.854-34).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2898/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-004.882/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eline Cavalcanti Oliveira de Albuquerque (678.255.914-53).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2899/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 3 e 4).
1. Processo TC-004.895/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Lúcia das Mercês Machado (072.679.017-60); Maria da
Paz Cabral da Silva (920.495.164-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2900/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-004.950/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vanize Ferreira Bengtson (889.456.936-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2901/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-004.964/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Honorata Ferreira Gomes (258.975.191-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2902/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de "pensão
especial a ex-combatente" em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 4).
1. Processo TC-004.307/2025-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessada: Maria do Perpétuo Socorro Moura Rodrigues (055.418.754-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2903/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 3), com a ressalva de que conforme expresso no art. 260, §
4º, do RI/TCU, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de
inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando
ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados
legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação
à falha que deixou de existir.O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com
base no posto/graduação de Tenente-Coronel, como na ocasião da análise por este
Tribunal.
1. Processo TC-001.699/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Valdicea Ramos Paschoal (013.349.367-90).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2904/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa à aplicação de recursos federais
repassados no âmbito do convênio MTE/SPPE/Codefat 11/2010 (Siafi 743309);
Considerando a observação do Ministério Público de Contas (peça 400) de que,
após a instrução de mérito produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (AudTCE) (peça 393), o responsável Sr. Adair Antônio de Freitas Meira
aduziu diversos documentos (peças 396-399) relativos à execução do convênio,
comprometendo-se a complementar a defesa com outros elementos;
Considerando que autorizei, por meio de despacho (peça 401), a restituição
dos autos à unidade instrutiva para análise da referida documentação;
Considerando que, antes que os elementos acostados às peças 396-399 fossem
analisados pela unidade instrutiva, a defesa do responsável protocolou novo expediente
acompanhado de outros documentos (peças 403-503);
Considerando que tal conjunto de informações apresenta características de
prestação de contas extemporânea, de acordo com a unidade instrutiva;
Considerando que a unidade instrutiva propôs a realização de diligência ao
Ministério do Trabalho e Emprego, a quem incumbe a fiscalização primária da aplicação
dos referidos recursos e a verificação do atingimento dos objetivos do programa, para que
encaminhe pronunciamento conclusivo sobre a referida documentação a este Tribunal;
Considerando que, para que o MTE realize a referida providência, mostra-se
mais adequada a expedição de determinação, a exemplo do que se adotou nos TC
020.790/2017-1,
028.419/2017-0
e
034.284/2018-4,
que
trataram
de
situações
semelhantes.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos (peça 504), ACORDAM, por unanimidade, em realizar a
determinação adiante especificada.
1. Processo TC-004.754/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adair Antônio de Freitas Meira (280.486.011-68); Fundação
Pró Cerrado (86.819.323/0001-27).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria Executiva - Ministério
do Trabalho e Previdência (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rolf Costa Vidal (OAB/TO 4.881), representando
Fundação Pró Cerrado; Lívia Baylão de Morais (OAB/GO 21.100), representando Adair
Antônio de Freitas Meira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, analise a documentação apresentada pelo Sr. Adair Antônio de
Freitas Meira a título de prestação de contas (peças 396-399 e 402-503) e emita
manifestação conclusiva, comunicando o fato ao controle interno que certificou as contas,
para a adoção das providências pertinentes junto a este Tribunal;
1.7.2. sobrestar o presente processo até o cumprimento do disposto no item
anterior, com fundamento no art. 47 da resolução 259/2014 desta Corte;
1.7.3. encaminhar aos responsáveis cópia desta deliberação e da instrução da
AudTCE (peças 504-505) para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2905/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), relativa à aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil
- Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 7/3/2016 e 10/7/2018;
Considerando que, em resposta à citação, a Sra. Gisele Fernanda Inada, por meio
de sua procuradora, solicitou o parcelamento de sua parte do débito em doze parcelas mensais
e consecutivas (peça 71);
Considerando a proposta da unidade instrutiva de conceder o parcelamento do
débito, conforme solicitado, constituindo-se processo apartado;
Considerando, contudo, que a Sra. Gisele Fernanda Inada foi citada em
solidariedade com a empresa Inada e Santos - Drogaria Ltda, por parte do débito examinado
nesta TCE, e que também houve citação solidária da referida empresa com o Sr. Bruno Barbosa
dos Santos, em razão de outra parte do débito, a análise das condutas desses responsáveis
deve ser apreciada quando do julgamento mérito das presentes contas especiais, de forma a
evitar eventuais descompassos processuais.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 143, V, "b", do
RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar à Sra. Gisele Fernanda Inada o pagamento
da dívida a seguir discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS) em doze parcelas
mensais, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência indicadas até o efetivo
recolhimento, e fixar o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .Data da ocorrência
.Valor original (R$)
. .7/3/2016
.921,40
. .9/3/2016
.46,01
. .1°/4/2016
.654,10
. .1°/4/2016
.51,12
. .29/4/2016
.418,10
. .3/5/2016
.61,35
. .31/5/2016
.61,34
. .31/5/2016
.520,10
. .30/6/2016
.161,23
. .30/6/2016
.628,60
. .3/8/2016
.624,60
. .3/8/2016
.139,86
. .9/9/2016
.171,00
. .9/9/2016
.635,40
. .9/9/2016
.6,21
. .9/9/2016
.6,60
. .30/9/2016
.959,00
. .30/9/2016
.140,78
. .11/11/2016
.168,30
. .11/11/2016
.1.260,90
1. Processo TC-008.255/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bruno Barbosa dos Santos (035.350.861-67); Gisele Fernanda
Inada (294.910.468-10); Inada e Santos - Drogaria Ltda. (11.349.166/0001-34).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
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