DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 858/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de desestatização para acompanhamento da
promessa de cessão de direitos minerários, referentes aos Processos DNPM 811.686/75,
811.689/75, 811.702/75, 800.744/78, 860.310/84 e 860.317/84, no depósito polimetálico
de Palmeirópolis/TO, de titularidade do Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), com
obrigação de realização de pesquisa complementar, para posterior cessão definitiva.
Considerando que o segundo e terceiro estágios foram apreciados por meio do
Acórdão 539/2020-TCU-Plenário, de minha relatoria, restando a análise do quarto e último
estágio da desestatização, ou seja, do ato de outorga e do contrato de concessão,
conforme preceitua o art. 7º da IN-TCU 27/1998;
Considerando o longo prazo do presente processo desde a realização da
licitação, sem que tenha sido alcançado o quarto estágio da fiscalização;
Considerando que a continuidade da instrução deste processo deve ser
avaliada tendo como parâmetros os requisitos normatizados pela IN-TCU 81/2018, a qual
pugna pela priorização dos processos de desestatização, devendo ser acompanhados
aqueles com maior significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância,
oportunidade e risco (art. 2º, § 1º);
Considerando não estar presente o requisito do risco, devido à constatação da
equipe de fiscalização do SGB/CPRM de que não foi identificado descompasso entre o
executado pela empresa Alvo Minerals e o esperado, nem elementos que indiquem a
existência de relevante risco afeto ao processo de desestatização em tela;
Considerando a ausência do requisito da oportunidade, em razão de que o
trabalho realizado pela empresa Alvo Minerals até o momento não mostra a viabilidade
econômica da exploração mineral do depósito polimetálico, indicando que o processo de
desestatização pode ser, ao final, interrompido, com posterior devolução dos títulos
minerários à Agência Nacional de Mineração (ANM);
Considerando que, a partir das informações atualizadas prestadas pelo
SGB/CPRM, não há perspectivas de célere conclusão do processo em tela e são baixos o
risco, a relevância e a materialidade apresentados pela presente cessão de direitos
minerários;
Considerando a
possibilidade excepcional
de aplicação
da teoria
da
derrotabilidade das normas para afastar a regra disposta no art. 15, § 2º, da IN-TCU
81/2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso
V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, §§ 1º e 5º da IN-TCU 81/2018, determinar
o arquivamento dos autos abaixo relacionados, informando ao Serviço Geológico do Brasil
(SGB/CPRM) o inteiro teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes acostados
ao processo (peças 114 a 116).
1. Processo TC-008.684/2018-9 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Apensos: 024.859/2020-6 (MONITORAMENTO)
1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 859/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação de autoria da empresa RCS Tecnologia Ltda., acerca
de
possíveis
irregularidades no
âmbito
do
Pregão
Eletrônico 90002/2024,
sob a
responsabilidade do Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura.
Considerando que, ao apreciar a referida representação por intermédio do
Acórdão 258/2025 - TCU - Plenário, este Tribunal considerou improcedentes os fatos
noticiados;
Considerando que, nesta oportunidade, a empresa representante ingressa com
Pedido de Reexame, requerendo a anulação ou modificação da citada decisão;
Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do
representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal
toma o curso das apurações;
Considerando que o interesse público já foi resguardado por ocasião das ações
de controle empreendidas por este Tribunal, e tendo em vista que o instituto da
representação não se presta à tutela de interesse subjetivo da recorrente;
Considerando, por fim, o parecer uniforme da AudRecursos, pelo não
conhecimento do recurso, em razão da ausência de legitimidade do peticionário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 282 e 286 do Regimento Interno, e 50, § 4º, da
Resolução TCU 191/2006, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela
empresa RCS Tecnologia Ltda. (R001, peça 17), em razão da ausência de legitimidade
recursal, e determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-000.511/2025-0 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: RCS Tecnologia Ltda (08.220.952/0001-22).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7.
Representação
legal:
Janine
Santana
Dourado
(41763/OAB-DF),
representando RCS Tecnologia Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 860/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados de representação a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas na Ata de Registro de Preços derivada do Pregão
14/2023, celebrada entre o Comando do 9º Grupamento Logístico do Exército Brasileiro e
a empresa Comercial São José Ltda, objetivando o fornecimento de insumos para a seção
de manutenção de armamentos leves e pesados daquela unidade (peça 5).
Considerando que a alegada irregularidade consiste no atraso do pagamento
dos fornecimentos de insumos pela representante para o Comando do 9º Grupamento
Logístico do Exército Brasileiro.
Considerando que a jurisprudência predominante do TCU é no sentido de que
esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente
privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados
entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais,
reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos,
salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário
(Acórdão 3.273/2013-TCU-Plenário; Acórdão 332/2016-TCU-Plenário).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.790/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: 9º Grupamento Logístico.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Vilker Felix de Souza da Rocha, representando
Comercial São Jose Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 861/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados de representação a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 111/2022, que gerou a Ata de Registro de
Preços 495130, ao qual aderiu a Universidade Federal de Pernambuco, tendo emitido a
Nota de Empenho 2023NE00078 em favor da empresa Global Distribuição de Bens de
Consumo Ltda., referente à aquisição de 13 (treze) notebooks.
Considerando que a alegada irregularidade consiste no atraso do pagamento
dos equipamentos de informática fornecidos à Universidade Federal de Pernambuco.
Considerando que a jurisprudência predominante do TCU é no sentido de que
esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente
privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados
entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais,
reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos,
salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário
(Acórdão 3.273/2013-TCU-Plenário; Acórdão 332/2016-TCU-Plenário).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.127/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Jacques
Antunes
Soares
(75751/OAB-RS),
representando Madeireira Herval Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 862/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 3/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Contabilidade
do Estado do Pará, com valor previsto de R$ 74.682,39 para contratação de empresa
especializada em sonorização e iluminação de palco e cobertura audiovisual e fotográfica
para os eventos VI Conferência Paraense de Contabilidade, nas cidades de Marabá e
Belém.
Considerando que apesar de os indícios de irregularidades apontados pelo
representante em relação ao Pregão Eletrônico 3/2024 possuírem razoável potencial de
ocorrência, estes não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade
do objeto da contratação, sendo, portanto, considerados de baixo risco para a unidade
jurisdicionada;
Considerando a baixa materialidade envolvida, não alcançando o mínimo para
instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso
II do art. 17, da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012;
Considerando ser suficiente o encaminhamento da situação ao órgão/entidade
jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, para seja dado o adequado
tratamento, mediante adoção das providências internas de suas alçadas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento
Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da
representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando-se o
arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados, bem
como do envio de cópia da instrução de peça 7 ao Conselho Regional de Contabilidade do
Pará, para que adote as medidas propostas ao item 18.3, abaixo reproduzida com os
devidos ajustes:
a) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC-PA),
para adoção das providências internas de sua alçada e seu armazenamento em base de dados
acessível ao Tribunal, com cópia para a Coordenação de Controle Interno do CRC-PA .
1. Processo TC-024.917/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Igor Henrique
Bernardino da Silva I Sorenti,
representando o denunciante.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 863/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento
Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da
representação a seguir relacionada e considerar prejudicada a continuidade de seu exame,
diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto,
determinando-se o arquivamento do feito após o envio de cópia desta deliberação aos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.619/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Eduardo Baptistella, representando Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 864/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
âmbito do Ministério da Fazenda (MF), antigo Ministério da Economia (ME), e do Banco
do Brasil (BB), relacionadas ao não cumprimento de determinações a eles expedidas pelo
Relatório Final da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 20/2019 da Comissão de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos
Deputados (CD) (peça 1).
2. Considerando que o representante, o Deputado Federal Jerônimo Goergen
(PP/RS), apontou supostas ilegalidades na suspensão de recursos pelo BB e pelo Tesouro
Nacional,
responsabilizando-os
pelas
operações.
Além
disso,
questionou
o
descumprimento de determinações do relatório final da PFC 20/2019, equiparados a
relatórios finais de CPIs, pelo BB e pelo ME.
3. Considerando que a primeira
instrução do processo considerou a
Representação admissível, mas indicou a necessidade de esclarecimentos sobre a falta de
comunicação
e
providências
tempestivas
diante
da
inadimplência
cubana.
O
pronunciamento da subunidade apontou que essas informações já constavam na SCN e
redistribuiu o processo, sob o argumento de que o envolvimento do BB é meramente
operacional, AudSustentabilidade, responsável por auditar a Camex, instância competente
para definir diretrizes e supervisionar o Proex.
4. Considerando que as diligências
à Camex revelaram mudanças nas
competências administrativas, transferindo a responsabilidade pela recuperação de
créditos de devedores soberanos ao MF. Com base nessa informação, as diligências foram
redirecionadas ao MF.
5. Considerando que o MF destacou que a cobrança de créditos de devedores
soberanos é responsabilidade do Comace, instância colegiada cuja Secretaria-Executiva é
exercida pela Secretaria-Executiva do MF, enquanto os créditos de devedores privados são
geridos pela Camex. A dívida cubana, que totalizava aproximadamente US$ 220,6 milhões
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