DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600184
184
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
em março de 2024, inclui valores em atraso desde 2018. Esforços para renegociação
avançaram em 2023, culminando em reuniões bilaterais que indicaram disposição de Cuba
para quitação, embora persistam divergências nos valores apresentados por ambos os
países. Além disso, o MF informou que as negociações avaliam iniciativas de apoio a
exportadores afetados, embora isso não seja de competência do ministério. Processos
judiciais envolvendo exportadores contra a União também foram destacados, como a ação
na 5ª Vara Federal do DF, que busca ressarcimento de prejuízos decorrentes do
inadimplemento cubano.
6. Considerando que, após análise da resposta às diligências a unidade técnica
entendeu que a Representação deve ser admitida, visto cumprir os requisitos de
admissibilidade dispostos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, conforme explanado nos
parágrafos 9 a 13 da segunda instrução destes autos (peça 15) (parágrafo 107).
7. Considerando que, quanto ao mérito dos pedidos desta Representação, o
item i aborda os prejuízos sofridos pelos exportadores devido à inadimplência de uma
empresa estatal cubana, que resultou na não liberação dos recursos do Proex. Tal
situação, por sua vez, não acarretou danos ao erário. O entendimento da PGFN e da
Justiça Federal foi de que a conduta do governo brasileiro, ao negar o desembolso dos
valores, seguiu as normas do Proex, sendo a inadimplência do importador uma condição
explícita no contrato. O TCU, entretanto, não é competente para resolver litígios
envolvendo interesses privados, como o conflito entre exportadores e a União, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, que estabelece que sua função é
voltada para a guarda da coisa pública. Dessa forma, as disputas contratuais entre
particulares e a União devem ser resolvidas pelo Poder Judiciário, conforme reiterado em
diversos acórdãos do TCU. Portanto, quanto ao item i, entendeu-se que a Representação
deve ser considerada improcedente.
8. Considerando que, quanto ao item ii da Representação, que trata da
recuperação de valores que afetam o Erário, a documentação apresentada pelo MF
demonstra que as ações do governo brasileiro para a recuperação dos créditos da União
estão em andamento, com negociações bilaterais e esforços contínuos, estando
atualmente na fase de resolução de divergências nos valores da dívida. A análise indica
que os critérios legais aplicáveis, como o princípio da indisponibilidade do interesse
público, e os Decretos 11.934/2024 e 11.907/2024, que tratam da estrutura do Comace e
das competências da Sain, estão sendo atendidos. Diante disso, quanto ao item ii, propõe-
se a improcedência da representação, pois não foram identificadas irregularidades ou
omissões por parte dos órgãos competentes.
9. Considerando que, quanto ao item iii, sobre a regularidade da conduta do
Banco do Brasil (BB) como operador do Proex, com base na Resolução CMN 2.575/1998,
que estabelece critérios para o financiamento das exportações brasileiras, de acordo com
o artigo 1º, § 2º, item b, o financiamento não é concedido quando o tomador ou
garantidor estiver inadimplente com a União, salvo renegociação das dívidas. A conduta
do BB foi considerada regular, pois não houve concessão de financiamento em situações
de inadimplência, conforme destacado em sentença judicial e em pareceres da PGFN.
Dessa forma, a unidade técnica defende que a Representação quanto ao item iii deve ser
julgada improcedente, pois não há irregularidades a serem apuradas.
10. Considerando que, quanto ao descumprimento das determinações do
relatório final da PFC 20/2019, a análise concluiu que não compete ao TCU impor o
cumprimento das determinações exaradas pelo relatório, uma vez que essa atribuição não
está prevista no art. 71 da Constituição Federal de 1988 ou em qualquer outra norma que
rege as competências do TCU. Diante disso, sugere ao representante que recorra às
instâncias adequadas, como o Ministério Público Federal ou o Poder Judiciário, para que
essas assegurem o cumprimento das referidas determinações caso as considerem
pertinentes.
11. Considerando que o presente processo e a SCN do TC 036.594/2019-9
tratam de objeto de análise com conexão, a AudSustentabilidade propõe o apensamento
do presente processo ao processo mencionado, com vistas a assegurar a uniformidade na
análise, evitar duplicidade de esforços e promover maior eficiência na instrução
processual, em conformidade com os princípios da economicidade e da celeridade
administrativa.
12. Considerando que, por meio do Acórdão 561/2025 - TCU - Plenário (peça
53) este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, conheceu da presente
Representação, para,
no mérito, considerá-la
improcedente; determinar
o seu
apensamento aos autos do TC-036.594/2019-9; e dar ciência da presente deliberação ao
Ministério da Fazenda, ao Banco do Brasil e à Câmara de Comércio Exterior.
13.
Considerando que,
irresignado,
o
representante, Deputado
Federal
Jerônimo Goergen opôs Embargos de Declaração, alegando, em essência que este TCU, ao
proferir o Acórdão 561/2025, considerou a Representação improcedente, alegando
incompetência para obrigar o cumprimento das determinações da PFC 20/2019. No
entanto, o Tribunal realizou julgamento de mérito sobre a matéria, o que gerou
contradições e que, se o TCU entende ser incompetente para julgar o mérito da
Representação, não deveria ter realizado análise de mérito e que questões preliminares,
como a competência do Tribunal, devem ser decididas antes de qualquer apreciação de
mérito, conforme o Regimento Interno do TCU.
14. Considerando que, em razão dos argumentos apresentados, o embargante
também aponta que o pedido inicial não era para reanálise do mérito do Parecer da PFC
20/2019, mas sim para garantir o cumprimento das determinações feitas pelo Poder
Legislativo ao Poder Executivo, requer que o acolhimento dos Embargos de Declaração
para suprir as contradições objetivamente apontadas quanto aos pontos suscitados, de
forma que este Tribunal se abstenha de realizar juízo de mérito da presente
Representação, caso entenda pela sua incompetência para julgar a matéria.
15. Considerando que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de
Contas a atuação do autor da Representação consiste em provocar a ação fiscalizatória
deste Tribunal, não lhe cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa
de manejar recursos, exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessado,
o que não é o caso.
16. Considerando que embargante não demonstrou razão legítima para intervir
nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art.
282 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 146 e o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU
36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do a Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 282 do Regimento Interno/TCU,
c/c o art. 146 e o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art.
1º da Resolução-TCU 213/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, em não
conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Deputado Federal Jerônimo Goergen
Pizzolotto Goergen, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, dando-se
ciência desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-031.339/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Jerônimo Pizzolotto Goergen (CPF 734.410.400-82).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Câmara de Comércio Exterior;
Ministério da Fazenda; Secretaria-executiva da Câmara de Comércio Exterior.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (64481/OAB-
DF),
Maria
Eduarda
Hajjar
Milki
(68817/OAB-DF)
e
outros,
representando
o
denuncianteAssociacao Brasileira de Proteina Animal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 865/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados de representação formulada
pela Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações) do TCU, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Ministério das Comunicações (MCOM) e
na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relacionadas à autorização para uso de
radiofrequência emitida em nome da empresa Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda.,
para prestação do serviço de radiodifusão sonora em onda média (OM), na localidade de
João Lisboa/MA (peça 1).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V,
alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação
adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como
determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.478/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
1.6.1.1. a não notificação e abertura de prazo recursal de forma tempestiva e
anteriormente à sanção definitiva de cassação emitida pela Portaria MCOM 8.721/2023
infringe o artigo 56 da Lei 9.784/1999 e os artigos 23 e 26 da Portaria GM/MCOM
112/2013, vigente à época.
1.6.1.2. o excessivo
prazo de tramitação do
processo administrativo
sancionatório número 53572.000739/2013-26, referente à empresa Sistema Maranhense
de Radiodifusão Ltda., que já perdura por doze anos ainda sem desfecho, contraria os
princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência, instituídos no
art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal/1988, assim como o
princípio da razoabilidade, estabelecido pelo art. 2º da Lei 9.784/1999.
1.6.2. comunicar o teor da
presente deliberação ao Ministério das
Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações.
ACÓRDÃO Nº 866/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de acompanhamento instaurado em atendimento à
determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 2.039/2019-TCU-Plenário (relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman, TC 030.518/2014-8), para verificar a evolução dos
financiamentos do BNDES (debt) e, quando fosse o caso, dos investimentos do B N D ES P A R
(equity), aos seguintes projetos portuários: Porto do Açu - Cargas Gerais e Porto
Sudeste;
Considerando que o presente acompanhamento examinou a qualidade, a
solidez, a compatibilidade e a viabilidade de execução das garantias oferecidas pelo
Grupo EBX ao BNDES em razão dos créditos concedidos, além de avaliar sua dimensão
frente aos saldos devedores das operações, eventuais substituições de garantias e a
eficácia dos mecanismos de acompanhamento dos financiamentos concedidos aos
referidos projetos;
Considerando que foram realizadas diligências ao BNDES por meio das quais
foram solicitados documentos e informações detalhadas sobre os projetos;
Considerando que não foram identificadas irregularidades na gestão dos
riscos, das garantias dos contratos e das operações de standstill, reestruturação de
dívidas e devolução de recursos do projeto Porto Sudeste;
Considerando que, atualmente, o único contrato de financiamento vigente do
Porto do Açu com o BNDES é o Contrato de Repasse, que é indireto e não depende
diretamente do desempenho financeiro do projeto Porto do Açu, de modo que se mostra
suficiente a continuidade do acompanhamento das operações;
Considerando que os exames técnicos e as propostas preliminares da unidade
instrutora foram submetidos a comentários dos gestores do BNDES;
Considerando que a unidade instrutora concluiu pela ausência de indícios de
irregularidades, e que os montantes significativos dos saldos devedores e o entendimento
do BNDES no sentido de que as propostas de recomendações anteriormente formuladas
não se aplicam às características específicas e à estruturação financeira dos projetos em
questão, sendo suficiente a continuidade do acompanhamento na próxima prestação de
contas anual do banco estatal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inc. II, 143, inc. III, 169, inc. III, e 241 do RI/TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em expedir a determinação do subitem 1.6.1
abaixo,
remeter cópia
desta decisão ao BNDES e autorizar
o encerramento do
processo.
1. Processo TC-033.492/2019-0 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.2.1. Ministro
que se declarou impedido:
Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo
e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar ao BNDES, com fundamento no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, que faça constar em capítulo específico do relatório de
gestão referente à próxima prestação de contas anual, informações pormenorizadas
acerca da continuidade das ações do Banco visando ao ressarcimento dos valores
aportados nos projetos do Porto Sudeste e do Porto do Açu.
ACÓRDÃO Nº 867/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de monitoramento para verificar o cumprimento de
determinações e a implementação de recomendações expedidas à Casa Civil da
Presidência da República, à Secretaria-Geral da Presidência da República, ao então
Ministério da Economia, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços (MDIC), em razão da extinção do Ministério da Economia, e à Controladoria-
Geral da União (CGU), com base nos Acórdãos 1.263/2019 e 1.536/2021, ambos do
Plenário e de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, que trataram de disfunções
burocráticas e entraves regulatórios que impactam negativamente o ambiente de
negócios no Brasil;
Considerando
que as
recomendações
pendentes
de implementação
do
Acórdão 1.263/2019-TCU-Plenário relacionam-se a medidas para melhorar a elaboração,
implementação e fiscalização de normativos infralegais que impactam usuários de
serviços e agentes econômicos, compreendendo em síntese: (i) análise de impacto
regulatório (item 9.1.1.1); (ii) sistemática para normas infralegais (item 9.1.1.2); (iii)
organização e divulgação de normativos (subitens 9.1.1.3.1 e 9.1.1.3.3); e (iv) padrões
para fiscalizações (item 9.1.2.2);
Considerando
que, no
item 9.1
do Acórdão
1.536/2021-TCU-Plenário,
determinou-se a
elaboração de
plano de ação
para implementação
das citadas
recomendações do Acórdão 1.263/2019-TCU-Plenário, bem como para enfrentamento de
deficiências identificadas na gestão e fiscalização de atos e processos públicos que
impactam economicamente o setor produtivo, tais como falta de transparência e
controle; fiscalização regulatória inadequada; descumprimento de prazos normativos; e
governança deficiente em processos interinstitucionais;
Considerando que, do exame técnico das informações trazidas aos autos,
conclui-se que os órgãos destinatários das recomendações vêm se movendo no sentido
de buscar o aperfeiçoamento e melhoria regulatória, bem como a remoção de entraves
burocráticos que afetam negativamente o ambiente de negócios no Brasil;
Considerando que houve a estruturação, no âmbito do MDIC, de atuação
voltada à melhoria regulatória, com destaque para a Secretaria de Competitividade e
Política Regulatória, cujas atribuições incluem a proposição de medidas regulatórias em
colaboração com outros órgãos, promoção de boas práticas baseadas em princípios como
transparência e participação social, orientação para avaliações regulatórias, gestão do
Fechar