DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
estoque regulatório, promoção do ciclo regulatório e estímulo à coerência e convergência
regulatória, conforme competências assinaladas no Decreto 11.427/2023;
Considerando a existência, na CGU,
da Coordenação de Auditoria de
Regulação, unidade especializada instituída com o objetivo de atuar de forma transversal
no sistema regulatório de infraestrutura e de políticas públicas, e que, recentemente,
apresentou relatórios consolidados de Avaliação das Capacidades Institucionais para a
Regulação e do Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação;
Considerando o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para
Gestão em Regulação (PRO-REG), instituído pelo Decreto 11.738/2023 com a finalidade
de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e aprimorar a coordenação do
processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
com plano de ação estabelecido para 2024-2025;
Considerando os dois ciclos de acompanhamento acerca do tema, ocorridos em
2018/2019 e 2019/2020, e a autuação do processo 014.356/2024-4 com vistas à realização
de mais um ciclo de acompanhamento da governança da política regulatória federal, agora a
partir da sua estruturação nos termos do Decreto 11.738/2023, que instituiu o PRO-REG;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno deste
Tribunal, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em considerar em implementação as
recomendações dos itens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3.1, 9.1.1.3.3 e 9.1.2.2 do Acórdão
1.263/2019-TCU-Plenário e em cumprimento a determinação do item 9.1 do Acórdão
1.536/2021-TCU-Plenário, sem necessidade de continuidade do monitoramento; informar
à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República, ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e à Controladoria-Geral da União sobre
a presente decisão; e encerrar o presente processo, apensando-o em definitivo os autos
ao TC 026.654/2020-2, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-005.076/2023-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Geral
da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 868/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU nº 259/2014;
b)
remeter
cópia desta
deliberação
e
da
instrução (peça
13)
ao
representante;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 237, parágrafo
único, c/c os arts. 169, inciso V, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e art.
105 da Resolução-TCU nº 259/2014.
1. Processo TC-005.057/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Procuradoria da União/AM - AGU/PR.
1.2. Representante: Felipe Barros Baptista de Toledo (Deputado Federal)
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 869/2025 - TCU - Plenário
Considerando
tratar-se
de
representação 
a
respeito
de
possíveis
irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90005/2024, sob a responsabilidade da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf),
cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de implementação,
gerenciamento, administração e fornecimento do auxílio alimentação/refeição por meio
de cartão magnético e/ou eletrônico, em conformidade com o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976);
Considerando que o Ministro Vital do Rego, então relator, conheceu a
representação, indeferiu a suspensão cautelar pleiteada na inicial e autorizou a adoção
de medidas saneadoras, conforme despacho à peça 12;
Considerando que a unidade jurisdicionada lançou o edital de chamamento
público 05/2024, com a finalidade de prover o mesmo serviço objeto do pregão ora
impugnado por meio de solução de credenciamento;
Considerando que o referido edital
de credenciamento foi objeto de
representação, instruída no TC 004.260/2025-2, e que as irregularidades relacionadas à
ausência de fundamentação técnica para dimensionamento da rede credenciada mínima
foram devidamente saneadas;
Considerando que o pregão eletrônico 90005/2024 consta como revogado na
plataforma compras.gov.br (peça 16), acarretando a perda de objeto da representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, em conhecer a representação e considerá-la prejudicada, por perda de
objeto; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 14) à unidade jurisdicionada
e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-010.482/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fernanda Ramos Vieira (281521 OAB/SP), Thiago
Amaral da Silva (19502 OAB/ES), Viviane Kelly Di Gioia (280.906 OAB/SP), representando
a unidade jurisdicionada.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 870/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e na Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (Previc), relativas à aprovação da Resolução CNPC 61, de
11 de dezembro de 2024.
Considerando que este processo se originou de informações recebidas em
anonimato pela Ouvidoria deste Tribunal (Manifestação 378485), que embasaram a
representação da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores
Financeiros (AudBancos);
considerando que, de acordo com a citada manifestação, a Resolução CNPC n.
61, publicada em 17 de dezembro de 2024, tem sido alvo de críticas por prejudicar os
participantes e assistidos de fundos de pensão, pois referida norma introduz a
possibilidade de marcação na curva de ativos em Planos de Contribuição Definida (CD) e
Variável (CV), o que pode resultar em "transferência de riqueza" entre os participantes,
além de comprometer a transparência sobre a rentabilidade dos investimentos;
considerando que, em acréscimo, a manifestação alude ao fato de a norma
ter sido editada sem a realização da necessária Análise de Impacto Regulatório (AIR),
conforme exigido pelo Decreto 10.411 de 2020;
considerando que, por conta do
alegado, o manifestante requereu a
revogação da norma ou a obrigatoriedade de transparência dos valores de mercado e a
marcação a mercado para evitar a transferência de riqueza entre os participantes;
considerando, a título de esclarecimento, que a principal diferença entre os
dois tipos de marcação é que a marcação na curva considera os rendimentos do dia e
ignora as mudanças diárias de preço, enquanto a marcação a mercado ignora os
rendimentos diários e demonstra as variações de preços dos títulos pela cotação do
papel;
considerando que, após a autuação da representação, foi realizada diligência
ao CNPC e à Previc, visando a melhor elucidação do caso;
considerando que, da documentação enviada, destaca-se a Nota Técnica SEI
739/2024/MPS (peça 22), a qual abordou os fundamentos técnico-jurídicos da Resolução
CNPC 61/2024, detalhando os seguintes aspectos: i) o aprofundamento das melhores
práticas contábeis internacionais; ii) a avaliação e a comparação com a forma de registro
dos ativos mobiliários em outros setores da economia brasileira, como bancos e
seguradoras; iii) a identificação das causas do problema regulatório; iv) a avaliação das
consequências negativas da regra normativa vigente; e v) o desenho de proposta de
medida regulatória que poderia corrigir as distorções verificadas;
considerando que, pela relevância, é válida a transcrição dos seguintes trechos
da análise empreendida pela unidade instrutora (peça 27):
"133. Após uma análise detalhada das alegações do denunciante, das
justificativas técnico-jurídicas e dos fundamentos normativos e contábeis relacionados à
Resolução CNPC nº 61/2024, é possível concluir que a norma apresenta sólida
fundamentação
técnica
e
jurídica,
além de
estar
alinhada
às
melhores
práticas
internacionais de contabilidade. A Resolução busca corrigir desalinhamentos regulatórios
que impactavam
negativamente a
sustentabilidade dos
planos de
previdência
complementar e, reflexamente, o mercado de títulos públicos federais, promovendo
maior estabilidade e eficiência na gestão dos ativos das Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (EFPC).
134. A principal crítica do denunciante, relacionada à possibilidade de
transferência de riqueza entre participantes e à falta de transparência na marcação pela
curva, não procede. Demonstrou-se que a marcação pela curva é uma metodologia
contábil válida e transparente, especialmente quando aplicada a ativos que se pretende
manter até o vencimento. Além disso, a norma exige que as EFPC comprovem sua
capacidade financeira e intenção de manter os títulos até o vencimento, mitigando,
assim, significativamente o risco de transferência de riqueza. A gestão coletiva dos ativos
e as restrições regulatórias para resgates antecipados também contribuem para minimizar
esse fenômeno.
135. No que tange à transparência, a Resolução CNPC nº 61/2024 estabelece
mecanismos claros para evidenciar o modelo de negócios adotado pelas EFPC, incluindo
a divulgação em Notas Explicativas e na Política Contábil. A norma não oculta o valor real
dos ativos, mas sim reflete sua realidade econômica ao longo do tempo, evitando
distorções causadas por oscilações de curto prazo no mercado, uma vez que a entidade
já tenha demonstrado a sua capacidade financeira de manter tais papéis até o
vencimento e tenha declarada a sua intenção de não os negociar.
136. Adicionalmente, a dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi
devidamente justificada com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº
10.411/2020, especialmente pela necessidade de preservar a liquidez, solvência e caráter
previdenciário dos planos, além de promover a convergência com padrões contábeis
internacionais. Assim, não foram identificadas irregularidades nesse aspecto.
137. Por fim, a Resolução CNPC nº 61/2024 contribui para o fortalecimento do
caráter previdenciário do segmento, incentivando investimentos de longo prazo e
alinhando a gestão dos ativos às características de longa maturação dos passivos
previdenciários. Além disso, a norma impacta positivamente a formação de poupança de
longo prazo e a gestão da dívida pública federal, reforçando o papel estratégico do
segmento de previdência complementar fechado no desenvolvimento econômico do
Brasil."
considerando que, a partir das considerações transcritas, a unidade instrutora,
acertadamente, concluiu que:
"a Resolução CNPC nº 61/2024 está fundamentada em princípios técnicos e
jurídicos sólidos, sendo compatível com as melhores práticas internacionais e com os
objetivos de sustentabilidade e proteção previdenciária. As alegações do denunciante,
embora relevantes para o debate, não encontram respaldo suficiente para invalidar os
fundamentos da norma ou apontar irregularidades em sua edição ou em sua aplicação"
(peça 27);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação improcedente;
c) comunicar esta decisão ao Conselho Nacional de Previdência Complementar
(CNPC) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
d) arquivar os autos;
1. PROCESSO TC-003.220/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Unidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Previdência 
Complementar;
Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 871/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, apresentada pelo Senador da República Rogério
Marinho, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades relativas
à publicidade e aos gastos com Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no
âmbito da Presidência da República.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que há continência entre o presente feito e a fiscalização objeto
do TC 033.815/2023-2, Relatório de Acompanhamento, cujo objeto é mais abrangente do
que a presente representação;
considerando que a referida fiscalização, cujo objeto é o acompanhamento
dos gastos e dos saques realizados no âmbito da Presidência da República, por meio do
CPGF, assim como as respectivas prestações de contas e a atuação do Banco do Brasil
como operador desse instrumento, é contínua e dividida em etapas, sendo que, na
terceira etapa, examinar-se-ão os gastos dos exercícios de 2023 em diante, oportunidade
em que
se analisará
também as notícias
de irregularidades
tratadas nesta
representação;
considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235, 237, III e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU e nos arts. 36 e 40, I, da Resolução-TCU 259/2014, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva, em:
conhecer da presente representação e indeferir o pedido de medida cautelar,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para a sua adoção;
promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 033.815/2023-2;
comunicar esta decisão ao representante.
1. PROCESSO TC-033.553/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidades: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa
Civil da Presidência da República; Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência
da República.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 872/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais do Banco
Central do Brasil, referente ao exercício de 2023;

                            

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