DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, corroborados pelo Ministério Público,
peças 10 a 13, destacando a certificação dos atos de gestão realizada por este Tribunal
e a opinião da auditoria independente pertinentes;
Considerando que as contas expressam a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos
responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, I, "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, as contas de Roberto de Oliveira Campos Neto, CPF 078.602.017-20; Maurício
Costa de Moura, CPF 523.491.281-72; Otávio Ribeiro Damaso, CPF 563.686.231-87; Paulo
Sérgio Neves de Souza, CPF 091.221.898-31; Fernanda Magalhães Rumenos Guardado,
CPF 087.108.167-98; Ailton de Aquino Santos, CPF 655.283.875-15; Carolina de Assis
Barros, CPF 035.613.586-16; Renato Dias de Brito Gomes, CPF 055.244.227-58; Bruno
Serra Fernandes, CPF 077.783.207-03; Diogo Abry Guillen, CPF 105.188.957-00; Gabriel
Muricca Galípolo, CPF 302.827.438-80, dando-lhes quitação plena;
b) comunicar a prolação do Acórdão ao Banco Central do Brasil; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do
RITCU.
1. Processo TC-017.754/2024-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023)
1.1. Apensos: 019.249/2023-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Ailton de Aquino Santos (655.283.875-15); Bruno Serra
Fernandes (077.783.207-03); Carolina de Assis Barros (035.613.586-16); Diogo Abry Guillen
(105.188.957-00); Fernanda Magalhaes Rumenos Guardado (087.108.167-98); Gabriel
Muricca Galipolo (302.827.438-80); Mauricio Costa de Moura (523.491.281-72); Otavio
Ribeiro Damaso (563.686.231-87); Paulo Sergio Neves de Souza (091.221.898-31); Renato
Dias de Brito Gomes (055.244.227-58); Roberto de Oliveira Campos Neto (078.602.017-20).
1.3. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 873/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Instituto Federal da Bahia (IFBA), relacionadas a: i) liberação
de professores das atividades de sala de aula supostamente sem amparo dos normativos
que regem a matéria; ii) contratação de substituto de docente, apesar de não haver
vacância do cargo efetivo, afastamento ou licença legal do titular, ou nomeação do titular
para cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor ou diretor de campus; iii)
afastamentos para qualificação; iv) recebimento de salários indevidos por parte de
contratado temporário; e v) restrição de acesso público a processos administrativos de
contratação de professores substitutos;
Considerando que, mediante despacho à peça 7, foi determinada a realização
de diligências para que o IFBA se manifestasse sobre as irregularidades apontadas;
Considerando as respostas apresentadas pelo IFBA em cumprimento às
diligências, bem como os esclarecimentos prestados sobre os critérios utilizados para
afastamentos e contratações;
Considerando que foi constatada a liberação de professores das atividades de
sala de aula sem amparo normativo, em desacordo com o art. 16 da Portaria 17, de
11/5/2016, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, afrontando os princípios
da legalidade e da impessoalidade;
Considerando que foi identificada a contratação de professores substitutos
sem que houvesse vacância do cargo efetivo, afastamento ou licença legal do titular, ou
nomeação do titular para cargo de direção, em desacordo com o inciso II do § 1º do art.
2º da Lei 8.745/1993;
Considerando
que
foi
verificada a
concessão
de
afastamentos
para
qualificação sem comprovação motivada da incompatibilidade entre o exercício do cargo
efetivo e o curso de qualificação, em desacordo com o art. 96-A da Lei 8.112/1990;
Considerando que não foram apresentados indícios suficientes para comprovar
o recebimento de salários indevidos por contratados temporários, conforme apontado na
denúncia, sendo insuficiente para caracterizar irregularidade neste aspecto;
Considerando que a questão da restrição de acesso público a processos
administrativos de contratação de professores substitutos está sendo tratada de maneira
sistêmica pelo Tribunal de Contas da União, por meio dos monitoramentos do Acórdão
484/2021-TCU-Plenário, não havendo providências adicionais a serem adotadas no
presente processo;
Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU
315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário
sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências
concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de
situações futuras análogas", sendo medida suficiente a ser adotada no caso em discussão;
e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 13-15,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 234 e 235, do RITCU, c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; e no art. 103, §
1º,
da
Resolução-TCU
259/2014,
para,
no
mérito,
considerá-la
parcialmente
procedente;
b) dar ciência ao Instituto Federal da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
b.1) a liberação de professores das atividades de sala de aula deve estar
amparada por normativos, a exemplo do art. 16, da Portaria 17, de 11/5/2016, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, em observância aos princípios da
legalidade e da impessoalidade;
b.2) na contratação de professores substitutos, além da autorização da Pró-
Reitoria de Ensino, deve ser verificada a existência de recursos orçamentários e
financeiros para fazer frente às despesas e observado o limite do Banco de Professor
Equivalente, sob risco de afronta ao inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993; ao art.
29 da Lei 12.772/2012; ao art. 179 do Regimento Geral do IFBA; e ao disposto no § 1º,
art. 2º, da Lei 8.745/1993;
b.3) não há embasamento legal para a contratação de substituto de docente
(Processo SEI 23281.000153/2023- 48), haja vista não estarem satisfeitos os critérios
constantes do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993; e
b.4) a concessão do afastamento integral para qualificação profissional deve
se restringir aos casos em que se comprovar, motivadamente, que, ainda que haja a
redução da jornada de trabalho, não seria possível compatibilizar o exercício das
atribuições (curso de qualificação e atribuições do cargo efetivo), em atendimento ao art.
96-A da Lei 8.112/1990;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia da Bahia e à denunciante;
d) remover o sigilo dos autos, com exceção das peças e dos elementos que
possam identificar a pessoa da denunciante, com fulcro nos arts. 53, § 3º, e 55 da Lei
8.443/1992; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste
Tribunal.
1. Processo TC-034.493/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 874/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, que
trata de
Monitoramento do
Acórdão 2.158/2021-
TCU-Plenário,
posteriormente alterado pelo Acórdão 921/2022-TCU-Plenário, ambos exarados nos autos
do TC 008.487/2016-2, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15plenario, 105 e 243,
do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em:
a) considerar cumpridas e implementadas as deliberações dos subitens 9.1.1,
9.1.2 e 9.2 do Acórdão 2.158/2021-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 921/2022-TCU-
Plenário;
b) dar ciência do presente acórdão à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e à
Superintendência de Seguros Privados (Susep), informando-os que este pode ser acessado
no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) apensar
definitivamente os
presentes autos
ao TC
008.487/2016-2,
originador das deliberações ora monitoradas, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Portaria-
Segecex 27/2009.
1. Processo TC-001.326/2023-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 875/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.938/2018-
TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Mucio Monteiro, decorrente de Auditoria
Operacional (TC 019.364/2017-2) que avaliou a efetividade e a sustentabilidade do Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme determinado no Acórdão 2.151/2017-
TCU-Plenário, de igual relatoria, prolatado no âmbito de Solicitação do Congresso
Nacional em face de ilegalidades na aplicação dos recursos do FCDF por parte do
Governo do Distrito Federal (GDF);
Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado
expediu determinações e recomendações aos seguintes órgãos e entidades, federais e
distritais: Casa Civil da Presidência da República, então denominado Ministério da
Segurança Pública, Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), Polícia Civil (PCDF), Polícia Militar
(PMDF), Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF), Secretaria de Estado da Saúde (SESDF) e
Secretaria de Estado de Educação (SEEDF), todos do Distrito Federal;
Considerando que, conforme instrução produzida pela Secretaria de Controle
Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado, peças 184-186,
observa-se que:
i) quanto ao subitem 9.2.1 (determinação para formação de grupo de trabalho
interministerial para estudar a estrutura organizacional das Polícias e Bombeiros do DF),
foram promulgadas as Leis 14.735/2023 e 14.751/2023, que estabeleceram padrões
nacionais para as forças de segurança, incluindo as do Distrito Federal. Além disso, o
MJSP elaborou o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2021-2030), que
orienta a elaboração do Plano Distrital e o aporte de recursos, sendo, portanto, o
cumprimento do subitem atestado;
ii) no que toca aos subitens 9.2.2, 9.2.3 e 9.3 (relativos à análise de recursos
destinados à saúde, educação e impactos fiscais, orçamentários e financeiros do FCDF),
as determinações foram avaliadas e consideradas cumpridas, conforme Acórdão 369/2024
- TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia;
iii) em relação ao item 9.4 (determinação para que o FCDF e órgãos distritais
ajustem a execução orçamentária para respeitar o princípio da anualidade e o regime de
competência), foi constatado que as unidades gestoras cumpriram a determinação, com
exceção de um valor residual de R$ 1.650,40 no Corpo de Bombeiros Militar do DF,
considerado sem materialidade,
evidenciando a consolidação de
boas práticas
orçamentárias e o cumprimento do subitem;
iv) quanto ao item 9.5 (recomendações para aprimorar a governança,
supervisão e transparência do FCDF), houve a implementação do Plano Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social (2021-2030); a adoção de medidas iniciais de
governança, conforme o Relatório Final do GTI-FCDF, incluindo a definição de funções e
estratégias do Fundo, competências e responsabilidades da União e do Distrito Federal,
e promoção da transparência; e implementação da supervisão ministerial por parte do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, com base nas diretrizes do Plano Nacional de
Segurança Pública. Quanto a este subitem, permanecem pendentes a regulamentação
normativa do papel das forças de segurança do DF, a criação de conselho gestor do FCDF
e a análise de limites para gastos com pessoal, devendo, portanto, ser dado
prosseguimento ao monitoramento quanto à implementação desta parte remanescente
da deliberação; e
v) no que se refere ao item 9.6 (recomendação para que o FCDF e o
Ministério da Fazenda evitem bloqueios de créditos orçamentários, salvo em situações de
urgência justificadas), a recomendação já foi considerada implementada pelo Acórdão
369/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações do subitem 9.2.1 e do item 9.4 do
Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário;
b) considerar em implementação as recomendações do item 9.5, e respectivos
subitens, do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário;
c) determinar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU
315/2020, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que encaminhe ao
Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 dias, informações sobre a implementação
das recomendações do item 9.5, e respectivos subitens, do Acórdão 2.938/2018-TCU-
Plenário, no que toca especificamente às iniciativas da pasta na governança e supervisão
ministerial
do
Fundo
Constitucional
do
Distrito
Federal,
relativamente
ao
impulsionamento da elaboração de Plano Distrital de aporte de recursos em segurança
pública que produza resultados mensuráveis; à edificação de sistema de governança do
Fundo que contemple a instituição de conselho gestor; e na elaboração de ato normativo
capaz de conferir maior governança ao Fundo, com transparência e accountability;
d) juntar cópia deste Acórdão ao processo originário (TC 019.364/2017-2);
e) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública que prossiga com o presente monitoramento na parte remanescente; e
f) informar a prolação do Acórdão ao Fundo Constitucional do Distrito Federal
(FCDF), à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), à Polícia Militar do Distrito Federal
(PMDF), ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), à Secretaria de
Estado da Saúde do Distrito Federal (SESDF) e à Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal (SEEDF).
1. Processo TC-012.951/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal; Governo do
Distrito Federal; Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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