DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. considerar grave a conduta praticada pelo sr. Nilton Silva de Oliveira, nos
termos do art. 270, § 1º, do RITCU;
9.4. inabilitar o sr. Nilton Silva de Oliveira para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5
(cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i",
e 270, do RITCU;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da (s) dívida (s)
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU,
para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Empresa de Correios e
Telégrafos.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0880-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 881/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.089/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina -
APPA; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos estes
autos
de acompanhamento
da
desestatização, por meio de concessão, da administração e exploração da infraestrutura
do Canal de Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá/PR,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com
fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso II, da
Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à licitação:
9.1.1. atue para alteração das disposições contratuais que ofereçam riscos de
conflito de interesse, à transparência e à independência do processo de fiscalização, a
exemplo de inclusão de obrigação para que a concessionária estabeleça sistema integrado
de ouvidoria, em que as denúncias registradas em seu canal sejam automaticamente
compartilhadas com a Antaq e a Administração do Porto em tempo real, sem filtragem
prévia, ou que o mecanismo de comunicação, embora operado pela concessionária, seja
diretamente auditável pela Antaq a qualquer momento, com acesso irrestrito aos registros
originais das reclamações, em obediência ao art. 27, inciso XXV, da Lei 10.233/2001; e
9.1.2. em coerência com o decido mediante o subitem 9.2.1.2. do Acórdão
1.834/2024-Plenário, faça publicar, no sítio eletrônico relativo à Audiência Pública 7/2023,
os documentos técnicos e jurídicos revisados e submetidos à análise do TCU;
9.2. recomendar, ao Ministério dos
Portos e Aeroportos (MPor), com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. estabeleça, como
obrigação da concessionária, a
instalação de
equipamentos e as integrações necessárias à evolução do Vessel Trafic Service (VTS) para
o Vessel Trafic Management Information System (VTMIS), ainda que em momento mais
avançado da execução contratual e que de forma escalonada; e
9.2.2. aperfeiçoe, para as futuras concessões de canal de acesso portuário, a
metodologia de cálculo do desconto máximo sobre a tarifa de referência, procurando
garantir comparabilidade metodológica consistente entre alternativas de investimento,
contribuindo para
o estabelecimento de
parâmetros tecnicamente
robustos que
assegurem a sustentabilidade financeira e a viabilidade operacional das concessões
portuárias durante todo o período contratual, bem como desincentivar propostas
inexequíveis durante o leilão, em consonância com o art. 6º do Decreto 8.033/2013;
9.3. recomendar à Antaq, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que sejam reavaliados, previamente à licitação, os instrumentos contratuais
com vistas a fortalecer o papel do Comitê de Dragagem enquanto instância consultiva
capaz de influenciar efetivamente o planejamento dos serviços de dragagem no Porto de
Paranaguá.
9.4. dar
ciência, ao
Ministério dos Portos
e Aeroportos
(MPor), com
fundamento no art. 9°, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, tal qual reconhecido pela
pasta ministerial e sem prejuízo da verificação posterior desta Corte, da efetiva correção
das irregularidades pelo jurisdicionado, sobre:
9.4.1. a necessidade de modificar a cláusula 18.2.20, de forma a delimitar o
compartilhamento de riscos à capacidade aquaviária para granéis sólidos vegetais e carga
conteinerizada, com expressa menção de que tal compartilhamento se refere apenas ao
cenário tendencial, bem como substituir o termo "complexo portuário" por "terminais
atendidos total ou parcialmente pelo acesso aquaviário do Porto de Paranaguá";
9.4.2. identificou-se erro no cálculo do volume total de dragagem de
investimento, devendo-se excluir a sobreposição do volume de tolerância ao volume de
dragagem do projeto; e
9.4.3. faz-se necessário alterar o efeito máximo do parâmetro contratual
Indicador de Qualidade do Serviço (IQS), de modo a inibir completamente a percepção de
lucro econômico pela concessionária em cenário de total inexecução das dragagens de
manutenção, bem como promover o escalonamento necessário a evitar estímulos
contrários ao desejado.
9.5. dar ciência à Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq), com
fundamento no art. 9°, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, tal qual reconhecido pelo
regulador e sem prejuízo da verificação posterior desta Corte da efetiva correção das
irregularidades pelo jurisdicionado, sobre a necessidade de:
9.5.1. prever expressamente no contrato de concessão o direito do Poder
Concedente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no caso de redução de
custos operacionais da concessionária originada de licenciamento de novo Polígono de
Disposição Oceânica (PDO);
9.5.2. alterar, para fins de clareza, a redação do subitem 1.1.8. da minuta de
edital, a fim de mencionar o documento público oficial mais atualizado (Portaria-MPor
65/2023) como o delimitador da Área do Porto Organizado;
9.5.3. modificar as referências feitas ao subitem 3.5.1. na minuta de edital, de
modo que: onde se lê "3.5.1.", deve-se ler "1.6.2. (anexo 2 - declaração de inexistência de
documento estrangeiro equivalente)"; onde se lê "3.5.2.", na minuta de edital, deve-se ler
"1.6.6. (Anexo 6 - Modelo de Declaração de Submissão à Legislação Brasileira)";
9.5.4. atualizar os dispositivos que faziam menção ao extinto Ministério da
Economia, com o fito de refletir a atual organização administrativa do Poder Executivo;
9.5.5. incluir, dentre aquelas que não poderão participar do leilão, as
proponentes que tenham sido declaradas inidôneas, estejam suspensas ou impedidas de
participar de licitações ou de contratar com o Poder Concedente e a Antaq nos termos da
Lei 8.666/1993, se a condenação se deu com fundamento neste, antes da entrada em
vigor da Lei 14.133/2021; e
9.5.6. adequar o subitem 4.54.8. da minuta de edital, a fim de exigir prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado do Paraná e a Fazenda do Município de
Paranaguá/PR, com prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data para
recebimento dos volumes, prevalecendo o prazo de validade nelas atestados;
9.6. comunicar, ao Ministério dos Portos e Aeroportos (MPor), à Infra S.A. e à
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) o inteiro teor desta decisão,
salientando a prática encontrada ao estabelecer a instituição do Comitê de Dragagem,
reunindo as múltiplas partes interessadas nos serviços prestados pela concessionária em
um fórum de discussão, conferindo maior transparência e legitimidade às ações a serem
adotadas, pela concessionária, por meio do Plano de Dragagem; e
9.7. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), nos termos do art. 157, caput, do Regimento
Interno do TCU, que monitore o efetivo cumprimento das deliberações deste julgado.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0881-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 882/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.844/2023-2.
1.1. Apensos: 008.628/2024-6; 022.065/2024-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de
Acompanhamento)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29).
4.
Órgãos/Entidades: Agência
Nacional
de
Energia Elétrica;
Câmara
de
Comercialização de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas
e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear
(AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se trata pedido de reexame
interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra o Acórdão 1.878/2024-
Plenário, constituído para monitorar a abertura gradual do mercado de energia elétrica no
Brasil, focando no tratamento dos riscos sistêmicos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel), com base no art. 286 do Regimento Interno do TCU, para, no
mérito, dar-lhe parcial provimento;
9.2. conferir nova redação aos subitens 9.1 e 9.5.1.1 do Acórdão 1.878/2024-
Plenário, que passam a vigorar nos seguintes termos:
"9.1. determinar ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com a
Agência Nacional de Energia Elétrica, a elaboração, no prazo de 120 dias, de Plano de
Ação para:
[...]
9.5. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica que:
9.5.1. em conformidade com as atribuições normativas previstas nos incisos
VIII e IX do art. 3º da Lei 9.427 e nos arts. 25 a 27 da Lei 13.848/2019 e, de forma a
endereçar o risco de competição inefetiva no mercado varejista:
9.5.1.1. no prazo de 90 dias, elabore plano de trabalho com vistas à
formalização de sistemática de acompanhamento periódico para avaliar as condições
competitivas do mercado varejista e a efetividade da competição;
9.5.1.2. no prazo de 120 dias, elabore estudo para determinar quais os
aprimoramentos regulatórios e
medidas fiscalizatórias necessárias para
garantir o
adequado tratamento dos dados dos consumidores em conformidade com o previsto na
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
9.5.2. no prazo de 120 dias, estabeleça plano de ação de fiscalização para
verificar a situação das empresas verticalizadas no setor de energia elétrica (que atuem
nas atividades de distribuição e comercialização), incluindo a identificação de possíveis
práticas anticompetitivas e a verificação do cumprimento das normas de proteção de
dados pelos agentes do setor;"
9.3. informar ao recorrente o teor desta decisão.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0882-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 883/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.495/2016-0.
1.1. Apensos: 000.579/2022-0; 000.574/2022-8; 000.582/2022-0; 000.578/2022-
3; 000.581/2022-4; 000.524/2022-0; 000.580/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta) ().
3.2. Responsáveis: Associação Quilombola de Ingazeira - AQI (07.519.987/0001-
02); Associação dos Agropecuaristas Santa Clara (05.965.836/0001-44); Associação dos
Pequenos Agropecuarista do Município de Itacuruba (03.504.631/0001-36); Romero
Magalhaes Ledo (268.358.784-87).
3.3.
Recorrentes: 
Associação
dos
Agropecuaristas 
Santa
Clara
(05.965.836/0001-44); Associação Quilombola de Ingazeira - AQI (07.519.987/0001-02);
Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).

                            

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