DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação
legal: Ary
Queiroz Percinio
da Silva
(17509/OAB-PE),
representando Romero Magalhaes Ledo; Ary Queiroz Percinio da Silva (17.509 / OA B - P E ) ,
representando Associação Quilombola de Ingazeira - AQI; Ary Queiroz Percinio da Silva
(17.509/OAB-PE), representando Associação dos Agropecuaristas Santa Clara.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pela Associação Quilombola de Ingazeira (AQI), Associação dos Agropecuaristas Santa Clara
e Sr. Romero Magalhães Ledo contra o Acórdão 12.977/2020-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer dos recursos de revisão por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade; e
9.2.
dar
ciência
desta
deliberação
aos
recorrentes
e
aos
demais
interessados.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0883-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 884/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.519/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (31.262.616/0001-64).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497151/OAB-SP), Anderson
Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalúrgica Perpétuo
Socorro Ltda.; Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza
Distribuidora de Máquinas Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 136/2023, sob a responsabilidade da
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, cujo objeto é a aquisição de
caminhão para uso fora de estrada, conforme especificações descritas no Plano de
Trabalho do Convênio 917889/2021;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar a representação procedente;
9.2. rejeitar as razões apresentadas pela Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.;
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada
no Pregão
Eletrônico 136/2023,
para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. deixar de desclassificar licitante que se apresentou como EPP, quando
esse não fazia jus a esse enquadramento, está em desacordo com os princípios da
legalidade, igualdade e da moralidade, previstos no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993
(atualmente previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021);
9.4. dar ciência desta deliberação ao representante, à Metalúrgica Perpétuo
Socorro Ltda. e ao Município de São Francisco do Guaporé/RO; e
9.5. arquivar estes autos.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0884-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 885/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.215/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e
Ministério Público da União - Fenajufe (37.174.521/0001-75); Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul - Sindjufe/MS (33.784.273/0001-23).
4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Thailine Maiara Lustosa da Cruz (34206/OAB-DF), Sarah
Dam Freitas (66963/OAB-DF), Raimundo Cezar Britto Aragao (32147/OAB-DF), Joao
Marcelo Arantes Moreira e Souza (71811/OAB-DF), Marluce Maciel Britto Aragão
(32148/OAB-DF), Rui Fernando Hübner (41977/OAB-RS), Amarildo Maciel Martins
(34508/OAB-RS), Luiz Gustavo de Andrade (35267/OAB-PR), Luiz Fernando Zornig Filho
(27936/OAB-PR), Cláudio Santos de Andrade (14134/OAB-BA), Jean Paulo Ruzzarin
(21006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos ( 2 1 2 0 3 / OA B -
DF), Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Fenajufe e Sindjufe/MS contra o Acórdão 436/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. informar o teor desta
deliberação aos embargantes e demais
interessados.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0885-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 886/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.062/2020-0
1.1. Apensos: 027.795/2022-5; 033.794/2020-0; 036.297/2021-6; 025.810/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsáveis: Carlos Eduardo Gabas (067.194.598-05); Valderir Claudino de
Souza (267.039.551-15)
4.
Unidade Jurisdicionada:
Consórcio
Interestadual de
Desenvolvimento
Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Revisor: Ministro Bruno Dantas
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Catharina Araújo Lisboa (55.506/OAB-BA) e Pablo
Domingues Ferreira de Castro (23985/OAB-BA), representando Carlos Eduardo Gabas.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação sobre indício de irregularidade
no pagamento integral sem o recebimento do objeto, efetuado no âmbito do Contrato de
Rateio 1/2020, que originou o Contrato Administrativo 5/2020, celebrado entre o
Consórcio
Interestadual de
Desenvolvimento
Sustentável
do Nordeste
(Consórcio
Nordeste) e a empresa Hempcare Pharma Representações Ltda., para a aquisição de
trezentos ventiladores pulmonares destinados ao combate à pandemia da covid-19;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante os motivos expostos pelo revisor e com fundamento nos artigos 26, 28
inciso II, 41, 47, 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 198, 217, 235, 237, inciso
VI, 252 e 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Carlos Eduardo Gabas
e Valderir Claudino de Souza;
9.3. determinar a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas
Especial (TCE) exclusivamente contra a empresa Hempcare Pharma Representações Ltda
para quantificação do prejuízo ao erário;
9.4. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Consórcio Nordeste, aos
Tribunais de Contas dos Estados da Paraíba e de Sergipe, à Controladoria-Geral da União,
à Polícia Federal, ao Supremo Tribunal Federal, aos requerentes das solicitações apensas
e ao Ministro de Estado da Saúde.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0886-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Revisor), Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 887/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.904/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (29.979.036/0001-40)
3.2. Responsável: Luiz Henrique Nunes da Silva (504.695.177-00)
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do servidor Luiz
Henrique Nunes da Silva e de terceiros considerados responsáveis, devido à habilitação e
concessão irregular de benefícios de prestação continuada (BPC) para amparo social ao
idoso, no âmbito da Agência de Previdência Social Santa Cruz/RJ, vinculada à Gerência
Executiva do Rio de Janeiro/Norte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16,
III, "b" e "c", 19, 23, III, 26, 28, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 214, III, "a", e 217, § 1º
e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. excluir da relação processual Carmen de Souza Lima, Cristiano Candido
Sodré, Fabio Fernandes Marinho, Gilmar da Rocha Aguiar, Ana Maria Veras e Federico
Almeida Teles;
9.2. considerar Luiz Henrique Nunes da Silva revel, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.3. julgar irregulares as contas de Luiz Henrique Nunes da Silva, condenando-
o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro
Social:
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .09/12/2008
.249,00
. .11/12/2008
.166,00
. .17/12/2008
.41,50
. .17/12/2008
.69,16
. .19/12/2008
.69,16
. .26/12/2008
.387,33
. .26/12/2008
.415,00
. .29/12/2008
.415,00
. .30/12/2008
.415,00
. .02/01/2009
.415,00
. .05/01/2009
.415,00
. .06/01/2009
.207,50
. .06/01/2009
.69,16
. .06/01/2009
.415,00
. .07/01/2009
.415,00
. .09/01/2009
.387,33
. .23/01/2009
.249,00
. .23/01/2009
.415,00
. .23/01/2009
.249,00
. .23/01/2009
.415,00
. .27/01/2009
.415,00
. .27/01/2009
.415,00
. .28/01/2009
.415,00
. .29/01/2009
.415,00
. .30/01/2009
.415,00
. .30/01/2009
.415,00
. .02/02/2009
.415,00
. .02/02/2009
.415,00
. .03/02/2009
.415,00
. .04/02/2009
.110,66
. .04/02/2009
.415,00
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