DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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9.4. aplicar a Luiz Henrique Nunes da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 665.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil reais), fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em
até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da
primeira parcela e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovação dos
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando-se o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. considerar graves as irregularidades cometidas por Luiz Henrique Nunes da
Silva e, com fulcro no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitá-lo, por 5 (cinco) anos, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública;
9.8. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao responsável;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos
de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0887-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 888/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.605/2020-5
1.1. Apenso: 000.650/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Bruno Viana Pontes & Cia. Ltda. (32.461.458/0001-34); JPLL
Serviços Médicos Ltda. (32.533.815/0001-22); Luciano Alves dos Santos (785.002.813-91);
Magno Souza dos Santos (025.074.133-44); Pablo Jefferson Martins Castro (711.867.862-
72); T B de Sousa (33.413.594/0001-11)
3.2. Responsáveis: José Assunção dos Santos Filho (005.318.743-11); José Fa r i a s
de Castro (160.776.953-00); Pollyanna Martins Castro (995.596.763-34)
4. Unidade: Município de Brejo/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB-PI 3.156),
representando Tamara Batista de Sousa; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB-MA 7.405)
e Antônio Gonçalves Marques Filho (OAB-MA 6.527), representando Pollyanna Martins
Castro e José Assunção dos Santos Filho; Nayara Maria Soares da Costa (OAB-PI 18.204),
representando Magno Souza dos Santos
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a
respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 3/2020, realizado pelo Município
de Brejo/MA para a contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços
médicos clínicos em diversas especialidades, visando o atendimento da população local.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 10, § 1º, 12, I e II, 26,
28, II, e 47 da Lei 8.443/1992, nos arts. 12, § 3º, 198, parágrafo único, 214, III, "a", 217, 202,
I, II e § 1º, 237, VI e parágrafo único, 252, 268, II, e 271 do Regimento Interno do TCU e nos
arts. 36, 41, caput e § 3º, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. excluir a responsabilidade de Pablo Jefferson Martins Castro nos autos;
9.3. considerar a empresa BR Serviços Médicos e Hospitalares (ou Bruno Viana
Pontes & Cia. Ltda.) revel;
9.4. rejeitar as razões de justificativa de Pollyanna Martins Castro, BR Serviços
Médicos e Hospitalares e JPLL Serviços Médicos Ltda., em relação à fraude para
direcionamento de contratação no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2020 e à execução
irregular do Contrato 45/2020;
9.5. rejeitar as razões de justificativa de Magno Lorenzzo Souza dos Santos,
Luciano Alves dos Santos e Biomédica TB de Sousa, em relação à fraude para
direcionamento de contratação no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2020;
9.6. aplicar a Pollyanna Martins Castro, Magno Lorenzzo Souza dos Santos e
Luciano Alves dos Santos, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992,
nos valores discriminados a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsáveis
.Multa (em R$)
. .Pollyanna Martins Castro
.80.000,00
. .Magno Lorenzzo Souza dos Santos
.40.000,00
. .Luciano Alves dos Santos
.10.000,00
9.7. autorizar, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas,
com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo-se aos
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas;
9.9. inabilitar Pollyanna Martins Castro para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 8 (oito) anos,
nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.10. inabilitar Magno Lorenzzo Souza dos Santos e Luciano Alves dos Santos
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.11. declarar a inidoneidade das sociedades empresárias BR Serviços Médicos e
Hospitalares, Biomédica TB de Sousa e JPLL Serviços Médicos Ltda. para participarem de
licitação na Administração Pública Federal, ou por ela serem contratadas, bem como
daquelas realizadas pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em que haja aporte de recursos federais, pelo prazo descrito a seguir, nos
termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, em virtude de terem atuado em conluio para o
cometimento de fraude com o intuito de direcionar a contratação antieconômica da BR
Serviços Médicos e Hospitalares;
. .Responsáveis
.Declaração de inidoneidade
. .BR Serviços Médicos e Hospitalares
.5 (cinco) anos
. .JPLL Serviços Médicos Ltda.
.3 (três) anos
. .Biomédica TB de Sousa
.1 (um) ano

                            

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