DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.12. desconsiderar a personalidade jurídica da empresa BR Serviços Médicos e
Hospitalares, nos termos do art. 50 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), por atuar como
empresa "de fachada", com abuso da personalidade jurídica, estendendo-se a
responsabilidade apuradas nestes autos ao seu sócio administrador, Bruno Viana Pontes;
9.13. autuar processo apartado de tomada de contas especial, com cópia
integral destes autos, autorizando-se, desde logo, as citações dos responsáveis solidários
em decorrência das condutas praticadas, conforme detalhamento exposto a seguir, para
que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham ao cofre
credor especificado as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente a partir da
respectiva data até a do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, os valores
eventualmente ressarcidos, na forma da legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .18/6/2020
.71.079,00
. .18/6/2020
.90.440,00
. .21/7/2020
.73.330,50
. .21/7/2020
.2.470,00
. .21/7/2020
.1.235,00
. .22/7/2020
.9.262,50
. .22/7/2020
.33.060,00
. .22/7/2020
.9.091,50
. .22/7/2020
.5.785,50
. .22/7/2020
.5.785,50
. .23/7/2020
.29.022,50
. .5/8/2020
.40.380,00
. .13/8/2020
.45.208,60
. .18/8/2020
.78.000,00
. .18/8/2020
.13.650,00
. .Total
.507.800,60
Valor atualizado do débito s/ juros até 13/12/2024: R$ 673.266,02 (peça 226)
Cofre credor: Fundo Nacional de Saúde.
Irregularidade: execução irregular do Contrato 45/2020 (originário do Pregão
Eletrônico 3/2020), em razão de pagamentos pela prestação de serviços médicos e de
enfermagem que não foram comprovadamente executados pela BR Serviços Médicos e
Hospitalares (contratada).
Evidências da irregularidade: Nota Técnica 272/2021/NAE-MA/MARANHÃO-
CGU/MA (peça 101, p. 103-116); Relatório IPL 2020.0085814-SR/PF/MA (peça 102, p. 750-
797); Inquérito 1004513-91.2021.4.01.0000 (IPL 2020.0085814- SR/PF/MA) - peças 101 e
102; processos
de pagamento da BR
Serviços Médicos e
Hospitalares (CNPJ
32.461.458/0001-34) relacionados no quadro à peça 106; Edital do Pregão Eletrônico
3/2020 (peça 3); e Ata do Pregão Eletrônico 3/2020 (peça 6).
Critérios Legais: art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto
93.872/1986; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; e art. 16, § 2º, alíneas "a" e "b", da Lei
8.443/1992.
Responsáveis: Pollyanna Martins Castro, secretária de saúde do Município de
Brejo/MA na época da contratação; empresa BR Serviços Médicos e Hospitalares; e Bruno
Viana Pontes, sócio proprietário da BR Serviços Médicos e Hospitalares.
9.14. informar aos responsáveis, no âmbito das respectivas citações, que, caso
venham a ser condenados pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros
de mora;
9.15. comunicar ao Ministro de Estado do Ministério da Saúde ou autoridade
equivalente a conversão destes autos em tomada de contas especial;
9.16. comunicar a Pollyanna Martins Castro, Bruno Viana Pontes e BR Serviços
Médicos e Hospitalares que foi autuado processo de TCE, ao qual será apensado este
processo, informando-lhes ainda que os atos processuais subsequentes e a apreciação final
da matéria acerca do dano ao erário se darão no novo processo;
9.17. determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das
providências necessárias
relativas à
inscrição dos
responsáveis sancionados por
inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
9.18. comunicar esta decisão à Secretaria Municipal de Saúde de Brejo/MA;
9.19. comunicar o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Maranhão
acerca da atuação destoante da legislação e do Código de Ética Profissional do Contabilista
de Luciano Alves dos Santos, contador da BR Serviços Médicos e Hospitalares, conforme
parágrafos 109 a 115 da instrução à peça 227, os quais deverão ser compartilhados com
referido conselho de classe;
9.20. apensar estes autos, quando do trânsito em julgado com relação a todos
os responsáveis arrolados neste processo, à tomada de contas especial de que trata o item
9.13;
9.21. encaminhar aos responsáveis, quando da citação, cópia da instrução à
peça 227 para subsidiar as alegações de defesa eventualmente apresentadas.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0888-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 889/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.748/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo)
4. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do
Brasil (ANP)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de unidade técnica
deste Tribunal em decorrência de achados relevantes identificados no curso da Auditoria de
Natureza Operacional realizada no âmbito do TC-005.361/2023-0, a fim de analisar indícios
de impropriedades e oportunidades de melhorias nos aspectos operacionais relacionados
ao cálculo e à distribuição de royalties e participações especiais associados à produção de
petróleo e gás natural entre os entes federativos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, 235, 237 e
250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
315/2020 e os arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la,
parcialmente, procedente;
9.2. recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
do Brasil que:
9.2.1. implemente ferramenta informatizada para realização e verificação dos
cálculos da distribuição de royalties e participações especiais, de modo a reduzir ou eliminar
o uso de planilhas eletrônicas, e promova, de forma estruturada, o armazenamento, em
banco de dados, das informações utilizadas, visando reduzir os riscos inerentes à
manipulação dos dados, observando-se os atributos necessários para garantir a
confiabilidade dos dados, bem como a melhoria da transparência e da publicidade;
9.2.2. adote, a partir da cooperação com a Receita Federal do Brasil, a
interoperabilidade de sistemas que permita o compartilhamento dos dados de pagamento
de Darfs relativos a royalties e participações especiais, observando-se o detalhamento
necessário à utilização dos dados, como a separação por empresa e a organização em
formato estruturado, de modo a garantir a extração de dados automatizada, com ganhos de
eficiência e confiabilidade;
9.2.3. desenvolva, em conjunto com o Banco do Brasil, solução para melhor
identificação das parcelas relativas a royalties e participações especiais enviadas aos
beneficiários, de modo a aumentar a transparência e a possibilitar melhor entendimento
das informações pelos beneficiários;
9.2.4. elabore e publique normativos internos, como manuais ou guias de
procedimentos, indicando as etapas e operações relativas ao cálculo de royalties e
participações especiais, que explicitem, inclusive, os critérios de tolerância de divergências
e os procedimentos de implementação das demandas judiciais;
9.3. recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
do Brasil, ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria do Tesouro Nacional que
busquem, em conjunto, uma solução para a competência de execução financeira e
orçamentária referente a royalties e participações especiais, de modo a preservar o foco da
alocação de recursos e de pessoas da ANP em sua atividade finalística;
9.4. enviar cópia da presente deliberação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
ao Conselho da Justiça Federal (CJF), à Advocacia-Geral da União (AGU), ao Gabinete da
Ministra Carmen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Núcleo de Solução
Consensual de Conflitos do STF (Nusol/STF), para que tenham conhecimento dos impactos
resultantes das divergências de interpretação de decisões judiciais na operacionalização do
cálculo e da distribuição de royalties e participações especiais a cargo da ANP, a fim de
contribuir para a uniformização de entendimentos acerca do tema no âmbito judicial;
9.5. autorizar, desde logo, o monitoramento das recomendações constantes
deste Acórdão, considerando-se, inclusive, o contido no item 9.2.6 do Acórdão 3.253/2013-
Plenário; e
9.6. apensar os presentes autos ao TC 005.361/2023-0.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0889-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 890/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.545/2021-8.
1.1. Apenso: 031.257/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis e Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alessandro Baumgartner (158.494.398-03); Álvaro Jose de
Souza (006.250.538-69); Celso Luiz Carvalho Câmara (387.938.508-40); Daikiti Sugitani
Junior (167.420.208-30); Danilo Ricardo Formaggi (182.215.458-80); Fabio de Souza
Figueredo (219.225.478-40); Israel Vinicius Macedo Pereira (333.016.618-58); Major Rp3
Soluções em Tecnologia da Informação Ltda (29.509.937/0001-79); Osmar Alves de Carvalho
(957.247.531-20);
Rafael
Lagos
Miranda
(226.267.558-93);
Tania
Maria
Ferreira
(553.046.056-91); Washington Luiz Lima Teixeira (599.922.637-68).
3.2. Recorrentes: Major Rp3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda
(29.509.937/0001-79); Celso Luiz Carvalho Câmara (387.938.508-40); Tania Maria Ferreira
(553.046.056-91); Osmar Alves de Carvalho (957.247.531-20); Israel Vinicius Macedo Pereira
(333.016.618-58); Danilo Ricardo Formaggi (182.215.458-80); Alessandro Baumgartner
(158.494.398-03); Rafael Lagos Miranda (226.267.558-93); Álvaro José de Souza
(006.250.538-69).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: Pedro Jorge Abdalla (63941/OAB-RJ), Rodrigo Oliver
Carvalho (282.389/OAB-SP) e outros, representando Major Rp3 Soluções em Tecnologia da
Informação Ltda; Caio Leonardo Corralo Tornincasa (473671/OAB-SP) e Felipe da Silva
Corralo Chagas (463230/OAB-SP), representando Daikiti Sugitani Junior; Edson Luz Knippel
(166059/OAB-SP), Daniela Polidoro Knippel (293524/OAB-SP) e outros, representando
Álvaro Jose de Souza; Haroldo Ventura Barauna Junior (150822/OAB-SP), representando
Fabio de Souza Figueredo; Sarah Ferreira Martins (333.544/OAB-SP), representando Rafael
Lagos Miranda; Marcelo Knoepfelmacher (OAB/SP 169.050), representando Celso Luiz
Carvalho Câmara.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Major Rp3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.
(Major Tecnologia), Celso Luiz Carvalho Câmara, Tânia Maria Ferreira, Osmar Alves de
Carvalho, Israel Vinicius Macedo Pereira, Danilo Ricardo Formaggi, Alessandro Baumgartner,
Rafael Lagos Miranda e Álvaro Jose de Souza contra o Acórdão 979/2023-TCU-Plenário, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os em
débito e multa, e considerou graves as infrações de Danilo Ricardo Formaggi e Alessandro
Baumgartner, inabilitando-os por oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da administração pública federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes;
9.3. encaminhar os autos à AudRecursos para exame do recurso de revisão
(peça 332).
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0890-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 891/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.501/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Comtérmica Comercial Térmica Ltda; Superintendência de
Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - Suplan (Estado da Paraíba); Ministério da
Saúde.
3.2. Responsáveis: André Santoro
Severo (010.232.731-95); Comtérmica
Comercial Térmica Ltda (08.560.898/0001-64); Nisia Verônica Trindade Lima (425.005.407-
15); Simone Cristina Coelho Guimaraes (854.493.344-00); Superintendência de Obras do
Plano de Desenvolvimento do Estado - Suplan (09.125.444/0001-28).
3.3. Recorrente: Comtérmica Comercial Térmica Ltda (08.560.898/0001-64).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
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