DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600196
196
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 895/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.894/2015-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/PE (00.414.607/0014-32).
3.2. Responsáveis: Cybele Lima Batista Arraes (682.841.874-34); Elisiane Alves
de Carvalho (628.370.524-34); Eudes Costa de Holanda Junior (414.110.803-00); Hailton
José Marques de Lima (411.977.714-68); Instituto Nacional de Tecnologia, Educação e
Cultura (07.216.320/0001-22); José Adriano Brito dos Santos (745.577.774-49); Luiz Wilson
Ulisses Sampaio (084.223.384-91); Luzia de Melo Felício (144.509.843-15); Luíza Francelino
de Lima Sátiro (218.456.703-53); Nilva Porto Guilherme (421.687.673-00); Raquel Barroso
da Silveira (656.645.903-00); Ricardo Marcio Estanislau Pires - Me (10.564.371/0001-50);
Tradeware Serviços, Mão-de-obra e Locação de Bens Ltda. (00.502.886/0001-71); Wilson
Xavier Sampaio Filho (367.326.724-87).
3.3. Recorrentes: Raquel Barroso da Silveira (656.645.903-00); Tradeware
Serviços, Mão-de-obra e Locação de Bens Ltda. (00.502.886/0001-71); Eudes Costa de
Holanda Junior (414.110.803-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araripina/PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Helio
Gois
Ferreira 
Neto
(11.408/OAB-CE),
representando Instituto Nacional de Tecnologia, Educacao e Cultura; Paulo Napoleão
Gonçalves Quezado (3183/OAB-CE), Marcelo Holanda Luz (11.665/OAB-CE) e outros,
representando Raquel Barroso da Silveira; Janderson Lourenco Muniz (26.69 5 / OA B - C E ) ,
representando Tradeware Servicos, Mao-de-obra e Locacao de Bens Ltda.; Paulo Andre
Lima Aguiar (10630/OAB-CE), Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE) e outros,
representando Paulo
Bruno Gonçalves Barros
Leal; Janderson
Lourenco Muniz
(26.695/OAB-CE), representando Eudes Costa de Holanda Junior; Gustavo Paulo Miranda de
Albuquerque Filho (42.868/OAB-PE) e Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior ( 2 9 . 7 5 4 / OA B -
PE), representando Prefeitura Municipal de Araripina/ PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Recursos de Reconsideração em Tomada
de Contas Especial interpostos por Raquel Barroso da Silveira, Tradeware Serviços, Mão-de-
Obra e Locação de Bens Ltda. e Eudes Costa de Holanda Junior, contra o Acórdão
1.704/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0895-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 896/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 026.435/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida
cautelar)
3. Interessadas: Inova Agronegócios Ltda. (CNPJ 29.309.381/0001-77) e Novo
Horizonte Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 51.552.005/0001-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba - Codevasf (CNPJ 00.399.857/0001-26 e UASG 195006).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro (CPF
009.099.071-45), representando, na condição de sócia administradora, a empresa autora
desta Representação (contrato social à peça 3).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de
medida cautelar, relacionada a possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE)
90060/2024 de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e voltado ao fornecimento, transporte, carga e descarga
de caminhões por Sistema de Registro de Preços;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 276, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte, em:
9.1. referendar a medida cautelar
adotada pelo Relator da presente
Representação por meio do despacho autuado como peça 37 destes autos e transcrito no
Relatório que precede esta deliberação, bem como as medidas acessórias constantes da
mencionada decisão monocrática;
9.2. aos
encaminhamentos ora referendados acrescentar
as seguintes
providências em relação ao Pregão Eletrônico 90060/2024:
9.2.1. audiência do pregoeiro responsável pela condução do certame, para que
apresente razões de justificativas quanto à habilitação da empresa Inova Agronegócios
Ltda. a despeito dos questionamentos apresentados em sede de recurso no andamento da
licitação acerca dos indícios de falsidade do atestado de capacidade técnica por ela
apresentado, o que sequer foi devidamente esclarecido por meio de diligência;
9.2.2. ampliação do escopo da cautelar ora referendada, de modo a suspender
também o andamento de eventuais adesões à ata de registro de preços atinente ao Pregão
Eletrônico 90060/2024 que tenham ocorrido anteriormente à concessão da referida
cautelar, permitindo que no âmbito dessas adesões seja dada continuidade, se for o caso,
apenas aos contratos já assinados;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Codevasf;
9.4. restituir os autos à AudContratações para que dê continuidade à instrução
do feito e, em especial, diligencie a Codevasf para obter a relação dos órgãos e entidades
que porventura tenham aderido à aludida ata de registro de preços e providencie, em
seguida, a notificação desses órgãos e entidades quanto à ampliação ora promovida sobre
o escopo da medida cautelar adotada nestes autos em 10/4/2025.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0896-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 897/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.698/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessada: Procuradoria-Geral da República.
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta dirigida a
este Tribunal pela Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República acerca da inclusão
da gratificação natalina no cálculo do benefício especial e dos proventos de aposentadoria
pelo regime de média, incluindo períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998,
em que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação
natalina;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Consulta, uma vez que se encontram satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, §§ 1º e 2º, e art. 265 do
Regimento Interno do TCU;
9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992, responder ao
consulente que:
9.2.1. nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.618/2012, os valores de
gratificação natalina sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária não devem ser
computados no cálculo do benefício especial;
9.2.2. os valores de gratificação natalina podem ser computados para a
obtenção da média aritmética que será utilizada no cálculo dos proventos de
aposentadoria calculados pela média aritmética, podendo ainda ser computado para esse
fim o período anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/1998, em que não tenha
ocorrido incidência de contribuição previdenciária, desde que a soma dos 13 (treze)
salários de contribuições anuais seja dividida por 13 (treze);
9.3. informar à Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República acerca
desta deliberação, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0897-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 898/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.265/2023-6.
1.1. Apenso: 033.133/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Banco
Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04);
Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (00.394.460/0216-53); Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87).
3.2. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23)..
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Leonardo Faustino Lima (53806/OAB-DF), Andre
Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação em que se aprecia
embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União em face do Acórdão
642/2025-Plenário (Rel.
Min. Antonio Anastasia),
que considerou
a representação
parcialmente procedente e expediu determinação a diversos órgãos e entidades para
elaboração de plano de ação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, acolhê-los,
para excluir a Advocacia-Geral da União do rol de destinatários da determinação constante
do item 9.2 do Acórdão 642/2025-Plenário, que passa a figurar com a seguinte redação:
(...)
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal, para que, conjuntamente com a
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentro de suas
respectivas competências, no prazo de noventa dias a contar da ciência do presente
acórdão, envie a este Tribunal plano de ação contendo medidas, responsáveis e prazos de
implementação para a adoção de providências concretas com vistas ao desenvolvimento
de uma solução que possibilite à Caixa Econômica Federal o recebimento de depósitos
judiciais com a segurança razoável de que tal documento esteja corretamente classificado,
nos termos da legislação correlata;
(...)
9.2. notificar a embargante e demais interessados a respeito do presente
acórdão.
10. Ata n° 13/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 23/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0898-
13/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 899/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.899/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento que
teve por objetivo avaliar os principais riscos do sistema de cofinanciamento da Assistência
Social,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar as unidades técnicas do Tribunal a incluírem, em seus planos de
fiscalização, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, as propostas de
fiscalização elencadas no Anexo 2 (peça 45);
9.2. autorizar a classificação das peças deste processo como públicas, à exceção
das peças 44 e 45;

                            

Fechar