DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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198
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.150, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Aprova o regulamento eleitoral unificado para as
eleições
no âmbito
do
Sistema Confea/Crea
e
Mútua.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, resolve:
Art. 1º Aprovar o regulamento eleitoral unificado para:
I - eleição de Presidentes do Confea e dos Creas;
II - eleição de conselheiros federais:
a) representantes dos grupos profissionais;
b) representantes das instituições de ensino superior;
III - eleição dos membros da Diretoria Executiva da Mútua:
a) eleição dos três membros indicados pelo Confea;
b) eleição dos dois membros indicados pelos Creas;
c) eleição do Diretor Presidente dentre os cinco diretores eleitos; e
IV - eleição direta dos membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos
Profissionais dos Creas:
a) diretor-geral;
b) diretor-financeiro; e
c) diretor-administrativo.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2º O processo eleitoral deve observar os seguintes princípios:
I - legitimidade e moralidade do pleito;
II - isonomia entre os candidatos;
III - publicidade e transparência dos atos;
IV - economia procedimental;
V - aproveitamento dos atos regulares;
VI - gratuidade do exercício do voto; e
VII - anterioridade eleitoral.
Art. 3º O processo eleitoral terá início com publicação do edital da eleição
pela Comissão Eleitoral Federal e será concluído com a homologação do resultado pelo
Plenário do Confea.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:
I - o Plenário do Confea, com atuação em todo a circunscrição nacional;
II - o Plenário do Crea, na respectiva circunscrição regional;
III - o Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Creas, nas eleições dos dois
membros da Diretoria Executiva da Mútua indicados pelos Creas;
IV - a Comissão Eleitoral Federal (CEF), com atuação em todo a circunscrição
nacional;
V - a Comissão Eleitoral Regional (CER), na respectiva circunscrição regional; e
VI - as Mesas Eleitorais, quando necessárias.
Parágrafo único. As Mesas Eleitorais serão instaladas nos casos de:
I - adoção do sistema de votação por cédulas impressas;
II - necessidade de pontos físicos de apoio para acesso ao sistema de votação
eletrônica;
III - contingências que impossibilitem a realização do pleito exclusivamente por
meio eletrônico; e
IV - outras situações excepcionais definidas pela Comissão Eleitoral Federal.
Art. 5º Compete ao Plenário do Confea:
I - atuar como órgão decisório, deliberativo, regulamentador e disciplinador do
processo eleitoral;
II - atuar como instância recursal e deliberativa superior, podendo intervir,
mediante provocação ou proposta da CEF, em qualquer instância eleitoral, sempre que
necessário para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;
III - instituir a CEF e eleger o coordenador, na forma do Regimento do
Confea;
IV - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;
V - apreciar os recursos das decisões da CEF e outros previstos no seu
Regimento ou neste Regulamento;
VI - eleger três membros para compor a Diretoria Executiva da Mútua;
VII - eleger o Diretor Presidente da Mútua, dentre os cinco diretores eleitos; e
VIII - homologar os resultados das eleições.
Art. 6º Compete ao Plenário do Crea:
I - instituir a CER e eleger o coordenador, na forma do Regimento do Crea;
II - quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou
eletrônicas, apreciar e decidir acerca da proposta da CER sobre a localização e
composição das mesas eleitorais, mediante decisão fundamentada; e
III - assegurar a ampla publicidade do processo eleitoral.
Art. 7º Compete ao Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea eleger dois
membros para a Diretoria Executiva da Mútua, de acordo com o calendário eleitoral.
Art. 8º Compete à CEF:
I - convocar a eleição em âmbito nacional;
II - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Confea, ao
cargo de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e dos
membros da Diretoria Executiva da Mútua, podendo, inclusive de ofício, rejeitar o
requerimento quando verificada falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou
documentação incompleta;
III - julgar recursos contra decisões da CER;
IV - atuar em âmbito
nacional como órgão decisório, deliberativo,
disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo
intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de forma motivada para
assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;
V - elaborar manuais, cartilhas, tutoriais ou quaisquer outros documentos
explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral;
VI - requisitar ao Confea os meios e recursos necessários à regular condução
do processo eleitoral;
VII - manter o Plenário do Confea informado do processo eleitoral;
VIII - cassar registro de candidatura à Presidência do Confea, de Conselheiro
Federal representante das instituições de ensino superior e dos membros da Diretoria
Executiva da Mútua em caso de falta de condição de elegibilidade e/ou de inelegibilidade
supervenientes;
IX - alterar ou cancelar, de ofício ou em grau de recurso, mediante decisão
fundamentada, a localização e composição de mesa eleitoral proposta pela CER, quando
adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas;
X - atuar como Mesa Eleitoral na eleição de Conselheiro Federal representante
das instituições de ensino superior, sob a presidência de seu coordenador;
XI - manter o registro de todas as suas reuniões;
XII - consolidar e submeter o relatório final do processo eleitoral com o
resultado da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação;
XIII - divulgar o resultado homologado da eleição;
XIV - executar as sanções aplicadas no processo eleitoral;
XV - determinar a imediata retirada ou suspensão da propaganda eleitoral
irregular, bem como de qualquer conteúdo que viole as disposições desta Resolução;
XVI - praticar outros atos necessários para assegurar a legitimidade e a
moralidade do processo eleitoral, a isonomia entre as candidaturas e o cumprimento
deste Regulamento;
XVII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as normas expedidas pelo
Confea; e
XVIII - julgar os casos de infração ao Regulamento Eleitoral, com a aplicação
das penalidades estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de
suplentes, todos no exercício da titularidade da função.
§ 2º Os membros da CEF serão eleitos pelo Plenário do Confea mediante a
inscrição de seus nomes para concorrer como titulares ou suplentes na comissão, ocasião
em que será definida a ordem sequencial dos suplentes para atuarem na ausência dos
titulares.
§ 3º Os suplentes serão convocados para atuar na CEF durante as ausências
eventuais
dos
titulares,
na
ordem definida,
iniciando-se
no
primeiro
e
assim
sucessivamente.
§ 4º Havendo vacância definitiva de membro da CEF, o Plenário do Confea
elegerá novo membro para assumir a vaga respectiva.
§ 5º Aplicam-se à CEF todas as disposições estabelecidas pelo Regimento do
Confea para as comissões permanentes, relativas a organização, funcionamento, ordem
dos
trabalhos e
tudo
o
mais que
for
necessário
ao desenvolvimento
de
suas
atividades.
§ 6º A decisão da CEF que deliberar pela intervenção na CER deverá ser
devidamente motivada contendo a contextualização dos fatos e a indicação dos
fundamentos de mérito e jurídicos que conduziram à imprescindibilidade da intervenção
para a salvaguarda da higidez do processo eleitoral com a indicação das consequências
práticas da decisão, sendo vedado estar baseada exclusivamente em valores jurídicos
abstratos.
Art. 9º Compete às CER:
I - atuar em âmbito regional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador,
coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, assegurando a legitimidade e
a moralidade do processo;
II - dar ampla publicidade à convocação da eleição no âmbito de sua
circunscrição, em especial acerca da localização das Mesas Eleitorais, quando cabível;
III - requisitar ao Crea os meios e recursos necessários à regular condução do
processo eleitoral;
IV - confeccionar os documentos eleitorais conforme modelos elaborados pela CEF;
V - distribuir e divulgar os documentos de orientação elaborados pela CEF;
VI - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Crea, de
Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e dos membros das Diretorias
das Caixas de Assistência dos Profissionais do Crea, podendo, inclusive de ofício, rejeitar
o requerimento quando verificada falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou
documentação incompleta;
VII - quando cabível, quantificar e distribuir os eleitores por Mesa Eleitoral e
propor ao Plenário do Crea a localização e composição das mesas eleitorais, de acordo
com as regras constantes deste regulamento, nas eleições de Conselheiro Federal
representante dos grupos profissionais, dos Presidentes dos Creas e do Confea e dos
membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais do Crea;
VIII - quando cabível, orientar e coordenar os trabalhos das Mesas Eleitorais
e julgar recursos contra suas decisões;
IX - manter o Plenário do Crea informado do processo eleitoral;
X - determinar a imediata retirada ou suspensão da propaganda eleitoral
irregular, bem como de qualquer conteúdo que viole as disposições desta Resolução;
XI - julgar representações sobre o processo eleitoral no âmbito de sua
atuação;
XII - elaborar e encaminhar à CEF, quando necessário, o mapa geral de
apuração, quando houver, a ata final da eleição e demais documentos requeridos;
XIII - cassar o registro de candidatura à Presidência dos Creas, Conselheiro
Federal representante dos grupos profissionais e Membros das Diretorias das Caixas de
Assistência dos Profissionais dos Creas em caso de falta de condições de elegibilidade
e/ou de inelegibilidade supervenientes; e
XIV - julgar os casos de infração ao Regulamento Eleitoral, com a aplicação das
penalidades estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º A CER será composta por cinco conselheiros regionais e igual número de
suplentes, todos no exercício da titularidade da função.
§ 2º Os membros da CER serão eleitos pelo Plenário do Crea mediante a
inscrição de seus nomes para concorrer como titulares ou suplentes na comissão, ocasião
em que será definida a ordem sequencial dos suplentes para atuarem na ausência dos
titulares.
§ 3º Os suplentes serão convocados para atuar na CER durante as ausências
eventuais
dos
titulares,
na
ordem definida,
iniciando-se
no
primeiro
e
assim
sucessivamente.
§ 4º Havendo vacância definitiva de membro da CER, o Plenário do Crea
elegerá novo membro para assumir a vaga respectiva.
§ 5º Aplicam-se à CER todas as disposições estabelecidas pelo Regimento do
Crea para as comissões permanentes, relativas a organização, funcionamento, ordem dos
trabalhos e tudo o mais que for necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10. Na condução do processo eleitoral, os órgãos formarão sua convicção
pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, atentando
para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas
que preservem o interesse público de lisura eleitoral, a legitimidade da eleição, a
isonomia entre as candidaturas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da
apuração.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO E CONVOCAÇÃO
Art. 11. O calendário eleitoral será proposto pela CEF e aprovado pelo
Plenário do Confea.
Art. 12. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, que:
I - terá o extrato publicado no Diário Oficial da União;
II - será disponibilizado no sítio eletrônico do Confea; e
III - será encaminhado aos Creas e entidades nacionais.
Parágrafo único. A CEF e a CER poderão deliberar, dentro das respectivas
circunscrições, pela ampliação dos canais de divulgação das eleições no Sistema com o
objetivo de ampliar a publicidade e participação dos eleitores no pleito, podendo ser, mas
não se limitando, a divulgação em jornal de grande circulação no estado, rádio, televisão,
canais na internet, plataformas e redes sociais, entre outros.
Art. 13. O edital de convocação deverá conter, obrigatoriamente:
I - as principais datas do calendário eleitoral;
II - a data da eleição;
III - os cargos a preencher;
IV - os locais, horários e condições para registro de candidatura;
V - os prazos para registro e impugnação de candidaturas;
VI - os métodos e meio de votação ou locais de votação; e
VII - a referência aos sítios eletrônicos onde poderão ser obtidas informações
complementares.
Art. 14. A CER deverá, obrigatoriamente, dar ampla publicidade à convocação
eleitoral nos sítios eletrônicos e em todos os meios de comunicação institucionais do
Crea.
Art. 15. Os prazos estabelecidos neste regulamento são contínuos, excluindo-
se na sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
Confea ou no Crea.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se
o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
do horário normal.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO PROCESSO ELEITORAL

                            

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