DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600200
200
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os candidatos a Presidente do Confea, Conselheiro Federal representante
das instituições de ensino superior e Diretoria Executiva da Mútua deverão protocolar
registro de candidatura no Confea.
§ 2º Os candidatos a Presidente de Crea, Conselheiro Federal representante
dos grupos profissionais e membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos
Profissionais dos Creas deverão protocolar registro de candidatura nos Creas.
§ 3º O
Confea e os Creas poderão adotar
sistema eletrônico para
apresentação do requerimento de registro de candidatura em meio digital.
Art. 45. São documentos comuns obrigatórios para registro de candidatura a
todos os cargos:
I - cópia da carteira profissional do Crea;
II - certidão do Crea atestando:
a) registro ativo e regular;
b) ausência de penalidade ou condenação por infração ao Código de Ética
Profissional ou por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, nos últimos 5
(cinco) anos;
c) quitação de eventuais débitos perante o Sistema;
III - certidões negativas das varas cíveis e criminais das justiças estadual e
federal do domicílio do requerente, com prazo não superior a noventa dias da
emissão;
IV - certidão de quitação eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral;
V - certidão negativa de contas julgadas irregulares para fins eleitorais emitida
pelo Tribunal de Contas da União;
VI - declaração expressa de que possui as condições de elegibilidade e não
incide em inelegibilidade;
VII - declaração de bens;
VIII - resumo de curriculum vitae, redigido em no máximo uma lauda;
IX - programa de trabalho, redigido em no máximo três laudas;
X - uma fotografia recente, preferencialmente no formato 5x7;
XI - indicação de como deseja ter seu nome grafado na cédula ou no sistema
eletrônico de votação, facultada a utilização de nome abreviado, apelido ou nome pelo
qual é conhecido;
XII -
endereço completo para
correspondência e
contatos, incluindo
obrigatoriamente endereço de correio eletrônico (e-mail) e número de telefone celular
válido para recebimento de notificações, citações e comunicações oficiais da Comissão
Eleitoral via correio eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagem instantânea ou SMS; e
XIII - comprovante de desincompatibilização, quando aplicável.
§ 1º As comunicações oficiais serão sempre divulgadas no portal eletrônico do
Confea, conforme disciplinamento estabelecido pela CEF no edital de convocação das
eleições, independentemente do recebimento ou da confirmação de mensagem pelos
candidatos e chapas, prevalecendo como meio oficial de publicidade dos atos.
§ 2º As comunicações e notificações realizadas no endereço de correio
eletrônico, via Aplicativo de mensagem instantânea ou SMS nos contatos informados pela
pessoa candidata ou chapa serão consideradas válidas para todos os efeitos legais, sendo
de sua responsabilidade a consulta regular e a manutenção dos meios de comunicação
ativos durante todo o processo eleitoral.
§ 3º O recebimento das comunicações será comprovado:
I - via correio eletrônico (e-mail) pelo aviso de recebimento automático ou
confirmação expressa de leitura;
II - via Aplicativo de mensagem instantânea pelo aviso de entrega da
mensagem ou pelas marcações de visualização, caso ativadas pelo destinatário; e
III - via SMS pelo comprovante de entrega fornecido pela operadora de
telefonia.
Art. 46. São documentos específicos
adicionais conforme o cargo em
disputa:
I - Para cargos da Mútua:
a) certidão emitida pela Mútua atestando:
1. tempo de filiação como sócio contribuinte; e
2. regularidade perante a Mútua;
II - Para Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais:
a) comprovação de vínculo associativo de, no mínimo, 3 (três) anos com
entidade de classe registrada no Crea e homologada no Confea, localizada na unidade
federativa onde pretende concorrer;
III - Para Conselheiro Federal representante das instituições de ensino
superior:
a) comprovação de vínculo contratual como docente com instituição de ensino
superior; e
b) ART de cargo e função registrada no Crea há, no mínimo, 3 (três) anos.
Art. 47. Os requerimentos de registro de candidatura devem ser apresentados
no prazo fixado no calendário eleitoral, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias da
data da eleição.
§ 1º O requerimento de registro de candidatura deverá ser protocolado no
sistema de protocolo do Confea ou do Crea, conforme o caso, dentro do horário de
expediente normal.
§ 2º O requerimento e documentação poderão ser transmitidos por meio
eletrônico, na forma definida pelo edital de convocação.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DOS REGISTROS
Art. 48. A CEF ou CER, conforme o caso, analisará os requerimentos de
registro quanto à tempestividade e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta
Resolução, no prazo de 3 (três) dias úteis do encerramento do prazo para registro.
§ 1º O requerimento intempestivo será indeferido de plano.
§ 2º Na ausência de
documentação obrigatória, a Comissão Eleitoral
comunicará o interessado para complementação no prazo improrrogável de 3 (três) dias,
sob pena de indeferimento de plano do registro de candidatura.
Art. 49. Encerrado o prazo para requerimento de registro, a Comissão Eleitoral
verificará junto ao banco de dados a situação do candidato com relação a eventuais
débitos perante o Sistema Confea/Crea e infrações ao Código de Ética Profissional com
decisão nos últimos 05 (cinco) anos, anexando ao respectivo processo de registro de
candidatura a documentação pertinente.
Art. 50. Após a análise dos requerimentos, a Comissão Eleitoral:
I - publicará edital contendo a relação dos requerimentos de registro deferidos
e indeferidos;
II - notificará os candidatos do resultado; e
III - abrirá prazo para impugnação.
CAPÍTULO III
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 51. A impugnação a registro de candidatura somente poderá ser
apresentada, no prazo de 2 (dois) dias da publicação do edital, por candidato ou chapa
concorrente a qualquer cargo regulamentado por esta Resolução.
Parágrafo único. Para eleição de Conselheiro Federal, a impugnação poderá
ser apresentada ao registro da chapa, do candidato titular ou do candidato suplente.
Art. 52. A impugnação deverá ser apresentada em petição fundamentada,
acompanhada das provas do alegado.
Art. 53. A Comissão Eleitoral providenciará:
I - a publicação de edital contendo a relação de todas as impugnações
apresentadas e sua divulgação em mural eleitoral e por meio eletrônico, na forma
definida pelo edital de convocação;
II - a comunicação à
pessoa impugnada, preferencialmente por meio
eletrônico, ou à chapa, no caso de eleição para Conselheiro Federal; e
III - a disponibilização de
cópia a terceiros interessados, mediante
requerimento.
Art. 54. A pessoa impugnada será notificada para se manifestar sobre a
impugnação no prazo de 2 (dois) dias, em petição fundamentada e acompanhada das
provas do alegado.
Parágrafo único. Na eleição para Conselheiro Federal, quando a impugnação
for apresentada ao registro da chapa, a notificação será feita aos candidatos titular e
suplente.
Art. 55. A Comissão Eleitoral julgará eventuais impugnações aos registros de
candidatura no prazo de 3 (três) dias após o prazo para manifestação da pessoa
impugnada ou da chapa.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral apreciará as razões expostas nas
impugnações apresentadas e respectivas contestações, formando sua convicção com
amparo no presente regulamento eleitoral, pela livre apreciação da prova, atendendo aos
fatos e às circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados, mencionando,
na decisão, os que motivaram seu convencimento.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DOS REGISTROS
Art. 56. A Comissão Eleitoral
julgará os registros de candidatura,
independentemente de apresentação de impugnação, verificando o atendimento às
condições de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e às demais exigências previstas
neste regulamento eleitoral.
Art. 57. Após o julgamento dos registros, a Comissão Eleitoral:
I - publicará edital contendo os extratos das decisões de deferimento e
indeferimento dos registros de candidatura;
II - disponibilizará a íntegra das decisões para consulta por qualquer
interessado; e
III - notificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas e chapas
que apresentaram requerimento de registro e, quando houver, as que apresentaram
impugnação.
Art. 58. Das decisões em matéria de registro de candidatura proferidas pela
CER cabe recurso à CEF, e das proferidas pela CEF cabe recurso ao Plenário do Confea,
ambos no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 59. O recurso deverá ser protocolado perante a própria Comissão Eleitoral
que proferiu a decisão impugnada e:
I - ser apresentado por escrito;
II - conter fundamentação clara; e
III - ser protocolado tempestivamente.
Art. 60. Apresentado o recurso, a Comissão Eleitoral:
I - publicará edital informando a interposição do recurso; e
II - notificará a pessoa recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 2
(dois) dias, em petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral que
proferiu a decisão.
Art. 61. A Comissão Eleitoral poderá reconsiderar sua decisão, mediante a
interposição de recurso, no prazo de 1 (um) dia.
Parágrafo único. Mantida a decisão, a Comissão Eleitoral encaminhará o
recurso e as contrarrazões, juntamente com os autos do processo integral do respectivo
registro de candidatura, no prazo máximo de 1 (um) dia, à CEF, no caso de decisão
proferida pela CER, ou ao Plenário do Confea, no caso de decisão proferida pela CEF.
Art. 62. A CEF publicará edital contendo a relação dos recursos a serem
julgados pela própria CEF ou pelo Plenário do Confea e a data dos julgamentos.
§ 1º Os interessados poderão se inscrever pessoalmente ou por meio de
procurador para sustentação oral no julgamento dos recursos, pelo prazo improrrogável
de 10 (dez) minutos para cada um.
§ 2º Após os julgamentos, a CEF publicará edital contendo os extratos das
decisões proferidas e a relação completa dos registros de candidatura deferidos e
indeferidos.
§ 3º As Decisões em sede de julgamento de recurso deverão indicar o direito,
os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do voto vencedor.
Art. 63. Das decisões em registro de candidatura:
I - a decisão do Plenário do Confea é definitiva, não cabendo pedido de
reconsideração; e
II - os recursos não terão efeito suspensivo.
Art. 64. Transitadas em julgado as decisões, a Comissão Eleitoral publicará
edital com a relação dos registros de candidatura deferidos.
Art. 65. A Comissão Eleitoral comunicará aos setores competentes os nomes
das pessoas e chapas que tiveram seus registros deferidos para as providências relativas
à votação.
Art. 66. Todos os documentos, informações e modelos referentes ao processo
de registro de candidatura serão disponibilizados para consulta nos sítios eletrônicos do
Confea, dos Creas e da Mútua, conforme o caso.
Art. 67. Se necessário, a CEF poderá requerer a realização de sessão plenária
extraordinária, que será convocada na forma do Regimento do Confea.
Parágrafo único. A CEF promoverá a ampla divulgação da convocação da
sessão plenária extraordinária e publicará edital contendo a relação de todos os
processos que serão apreciados para fins de acompanhamento pelos interessados.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF, em conformidade com os
princípios gerais do direito e a legislação eleitoral.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO EM CHAPAS PARA CONSELHEIRO FEDERAL
Art. 69. Na eleição para Conselheiro Federal, seja representante dos grupos
profissionais ou representante das instituições de ensino superior, o candidato da chapa
poderá ser substituído:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de falecimento; ou
III - em caso de incapacidade permanente devidamente comprovada.
§ 1º A substituição só será admitida se requerida até 10 (dez) dias antes do
pleito.
§ 2º O registro de candidatura substitutiva seguirá rito sumário, com prazos
reduzidos:
I - a Comissão Eleitoral analisará o pedido no prazo máximo de 2 (dois)
dias;
II - publicado o resultado da análise, abre-se prazo de 1 (um) dia para
impugnação;
III - havendo impugnação, o candidato terá 1 (um) dia para apresentar
defesa;
IV - a Comissão Eleitoral julgará a impugnação em 1 (um) dia; e
V - da decisão caberá recurso em 1 (um) dia, que será decidido em igual
prazo.
§ 3º Não havendo substituição no prazo previsto no § 1º, a Comissão Eleitoral
deverá:
I -
divulgar imediatamente o
fato nos
meios previstos no
edital de
convocação;
II - retirar o registro da chapa da urna ou sistema de votação; e
III - considerar nulos os votos eventualmente dados à chapa.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES ESPECÍFICAS NO SISTEMA CONFEA/CREA E MÚTUA
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DE PRESIDENTE DOS CREAS E DO CONFEA E DE CONSELHEIRO
FEDERAL REPRESENTANTE DOS GRUPOS PROFISSIONAIS
Art. 70. Os Presidentes dos Creas e do Confea e os Conselheiros Federais
representantes dos grupos profissionais serão eleitos pelo voto direto e secreto dos
profissionais aptos a votar.
Art. 71. A eleição para Conselheiro Federal representante dos grupos
profissionais será realizada na mesma data da eleição para Presidente do Confea e dos
Creas, conforme calendário aprovado pelo Plenário do Confea.
Art. 72. Na eleição para Conselheiro Federal representante dos grupos
profissionais, observar-se-á a formação de chapa, composta por um titular e um suplente,
que deverão ser do mesmo grupo ou modalidade profissional em disputa.
Art. 73. Observados os títulos profissionais estabelecidos em resolução
específica, para eleição de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais
ficam discriminados os seguintes grupos e modalidades:
I - Grupo Engenharia, distribuídos nas seguintes modalidades:
a. Civil e Agrimensura;
b. Eletricista; e

                            

Fechar