DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. O financiamento da campanha eleitoral será arcado pelos candidatos
e por profissionais regularmente inscritos no Sistema Confea/Crea, sendo vedada a
utilização de qualquer recurso financeiro, físico ou de pessoal do Confea, dos Creas, da
Mútua e das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, mesmo nos casos de
reembolso de despesas, devendo ser coibidos eventuais excessos.
Seção I
Do Custeio das Eleições de Presidentes do Confea e dos Creas e de
Conselheiros Federais
Art. 17. As despesas relativas ao processo eleitoral para Presidente do Confea
e conselheiros federais representantes das instituições de ensino superior serão custeadas
pelo Confea.
Art. 18. As despesas relativas ao processo eleitoral para Presidente do Crea e
Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais na jurisdição do Crea serão
custeadas pelo respectivo Crea.
Seção II
Do Custeio das Eleições da Mútua e das Caixas de Assistência
Art. 19. As despesas relativas ao processo eleitoral para escolha dos membros
da Diretoria Executiva da Mútua serão custeadas pela Mútua, mediante convênio a ser
firmado com o Confea com vistas a cobrir:
I - as despesas relacionadas à eleição dos três membros indicados pelo Confea; e
II - as despesas relacionadas à eleição dos dois membros indicados pelos
Creas, a serem eleitos pelo Colégio de Presidentes.
Art. 20. As despesas relativas ao processo eleitoral das Diretorias das Caixas
de Assistência dos Profissionais dos Creas serão objeto de ressarcimento pela Mútua,
mediante convênio a ser firmado com o respectivo Crea.
Art. 21. Os interessados na celebração dos convênios previstos nos artigos 19
e 20 deverão apresentar à Mútua, em até 120 (cento e vinte) dias antes do pleito, plano
de trabalho contendo:
I - estimativa de despesas do processo eleitoral;
II - forma de execução das atividades e/ou ações;
III - plano de divulgação das eleições; e
IV - cronogramas físico e financeiro.
§ 1º O plano de trabalho será analisado pela Mútua quanto à sua viabilidade
e adequação das despesas ao processo eleitoral.
§ 2º Caso aprovado o plano de trabalho pela Diretoria Executiva da Mútua, o
convênio deverá ser celebrado em até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Art. 22. A prestação de contas dos convênios deverá ser apresentada
diretamente à Mútua, com documentos comprobatórios das despesas e do cumprimento
do objeto.
Art. 23. As divergências entre convenentes serão dirimidas pelo Plenário do
Confea, após análise da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 24. Todos os documentos e informações dos processos eleitorais são
públicos e poderão ser consultados e acessados por qualquer pessoa, mediante
solicitação.
Art. 25. Os membros das Mesas Eleitorais e das Comissões Eleitorais não
poderão se manifestar de qualquer forma a favor ou contra candidaturas, sob pena de
afastamento e responsabilização.
Art. 26. O Confea, os Creas e a Mútua deverão assegurar:
I - acessibilidade dos locais, materiais e meios de votação para pessoas com
deficiência;
II - disponibilização das informações em formatos acessíveis;
III - igualdade de oportunidades a todos os candidatos na utilização dos
espaços e meios de divulgação institucionais; e
IV - transparência na divulgação dos atos e decisões relacionados ao processo
eleitoral.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 27. Para concorrer às eleições os candidatos deverão preencher as
condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar tempestivamente o
requerimento de registro de candidatura e ter sua candidatura deferida.
Art. 28. São condições de elegibilidade comuns para todos os cargos:
I - nacionalidade brasileira;
II -
registro profissional
ativo e regular
perante o
respectivo Crea,
considerando-se regular aquele que parcelou seus débitos e esteja adimplente com a
quitação das parcelas vencidas até a véspera do prazo para abertura do registro de
candidatura;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e
IV - registro ou visto de, no mínimo, 3 (três) anos no Crea onde pretende
concorrer, exceto para os cargos de Presidente do Confea e Conselheiro Federal
representante das instituições de ensino superior, que poderão atender a condição em
qualquer Crea.
Parágrafo único. As comprovações dos vínculos deverão ser apresentadas
pelas respectivas chapas, contemplando ambos os candidatos (titular e suplente),
juntamente 
com
o 
requerimento
de 
registro 
de
candidatura, 
sob
pena 
de
indeferimento.
Art. 29. São condições específicas de elegibilidade:
I - para Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais: possuir
vínculo associativo de, no mínimo, 3 (três) anos com entidade de classe registrada no
Crea e homologada no Confea, localizada na unidade federativa onde pretende
concorrer;
II - para Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior:
possuir vínculo contratual como docente com instituição de ensino superior, com ART de
cargo e função registrada no Crea há, no mínimo, 3 (três) anos; e
III - para os cargos da Diretoria Executiva da Mútua 3 e da Caixa de
Assistência dos Profissionais do Crea: ter vínculo como sócio contribuinte há, no mínimo,
3
(três)
anos,
contados da
convocação
da
eleição,
e
estar em
dia
com
suas
obrigações.
§ 1º O tempo mínimo de 3 (três) anos será contado da data da convocação
da eleição, considerando-se o somatório de eventuais períodos descontínuos.
§ 2º Na eleição de Conselheiro Federal, observar-se-á a formação de chapa,
um titular e um suplente, que deverão ser do mesmo grupo de modalidade profissional
em disputa, aplicando-se a ambos as condições de elegibilidade.
CAPÍTULO II
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 30. É inelegível e não pode exercer mandato aquele que:
I - for declarado incapaz ou insolvente;
II - for condenado criminalmente, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) de violência doméstica e violência política;
k) praticados por organização ou associação criminosa, quadrilha ou bando;
III - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa e por
decisão irrecorrível do órgão competente, assim considerados o Tribunal de Contas da
União e o Plenário do Confea, este último no exercício de sua competência regimental de
julgamento das prestações de contas dos Creas, sem prejuízo da competência de outros
órgãos de controle, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão;
IV - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por má
conduta pública, escândalo ou crime infamante com decisão administrativa transitada em
julgado nos últimos 5 (cinco) anos contados do fim do cumprimento da decisão até a
convocação da eleição;
V - tiver decisão por infração ao Código de Ética Profissional ou por má
conduta pública, escândalo ou crime infamante, da Câmara Especializada ou do Plenário
do Crea, mesmo que não transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena;
VII - for
demitido do serviço público em
decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão;
VIII - estiver no exercício de mandato eletivo no Confea, no Crea, na Mútua
ou 
nas
Caixas 
de
Assistência 
dos
Profissionais 
dos
Crea 
e
não 
tiver
se
desincompatibilizado até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de
candidatura;
IX - exercer função, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no
Crea, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Crea e não tiver se
desincompatibilizado até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de
candidatura;
X - for declarado administrador ímprobo em qualquer cargo ou função, nos 5
(cinco) anos subsequentes à decisão transitada em julgado; e
XI - tiver sido destituído, perdido o mandato ou renunciado ao cargo após ter
sido notificado de abertura de processo administrativo destinado a destituição ou perda
de mandato, no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive no caso de
conselheiros federais e regionais, por excessivo número de faltas às sessões ou às
reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194/1966, nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As inelegibilidades previstas no inciso II deste artigo não se
aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 31. São impedidos de servir na mesma Diretoria da Caixa de Assistência
dos Profissionais do Crea e na Diretoria Executiva da Mútua os que tenham entre si
parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau.
Art. 32. É vedada a participação simultânea do profissional em mais de um
cargo eletivo regulamentado por esta Resolução.
Art. 33. O membro da Comissão Eleitoral Federal ou Regional fica impedido de
concorrer a qualquer dos cargos em disputa, salvo se renunciar ao encargo junto à
respectiva Comissão até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de
candidatura.
Art. 34. É permitida apenas uma recondução para os mesmos cargos cuja
eleição é regulamentada por esta Resolução.
Parágrafo único. A vedação de recondução aplica-se àquele que houver
exercido o cargo por um período não inferior a 2/3 (dois terços) do respectivo mandato,
sendo extensível a todos os cargos regulamentados por esta Resolução.
Art. 35. É permitido ao profissional apresentar apenas um registro de
candidatura, individual ou como integrante de chapa, para concorrer às vagas nas
eleições regulamentadas por esta Resolução.
Art. 36. É vedado ao profissional que já exerceu mandatos por dois períodos
consecutivos retornar em exercício subsequente para o mesmo cargo, ainda que em
Regional de Estado diverso.
§ 1º São distintas as funções de Conselheiro Federal titular e suplente.
§ 2º Os cargos de Conselheiro Federal , seja como representante de instituição
de ensino ou de grupo profissional, ou em função da modalidade ou grupo profissional
que represente, são considerados idênticos para fins de sucessividade.
§ 3º Os cargos e funções da Diretoria Executiva da Mútua e das Diretorias das
Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas são considerados idênticos para fins de
sucessividade.
Art. 37. O profissional que já ocupa um segundo e idêntico cargo ou função
eletivos deve cumprir o interstício equivalente ao período regular da função, que
caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar ao mesmo cargo ou função.
Art. 38. Os cargos e funções eletivas de natureza diversa, independente da
forma de eleição, não se somam para fins de sucessividade.
Parágrafo único. Após dois períodos sucessivos como Conselheiro Federal
titular, não será permito ao ocupante do cargo eletivo retornar no período subsequente
como Conselheiro Federal suplente.
Art. 39. Em caso de renúncia, quando no exercício do primeiro mandato, o
mesmo cargo ou função eletiva somente poderá ser exercida pelo renunciante nas
hipóteses seguintes:
I - no exercício subsequente, caso a justificativa para a renúncia seja aceita
pelo Plenário do Confea, do Crea, da Diretoria Executiva da Mútua ou da Diretoria da
Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea, conforme o caso;
II - um ano após o término do mandato para o qual foi eleito.
Parágrafo único. Quando a renúncia se efetivar no exercício do segundo
mandato, o interstício deve iniciar a partir do final do mandato para o qual foi eleito.
CAPÍTULO IV
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 40. O candidato deverá desincompatibilizar-se de qualquer cargo,
emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea, na Mútua ou nas Caixas de
Assistência dos
Profissionais dos
Creas até
a véspera
do início
do prazo
para
requerimento de registro de candidatura e assim permanecer até a data de realização das
eleições.
§ 1º Quando o candidato for empregado efetivo do Confea, do Crea, da
Mútua ou das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, ser-lhe-á concedida
licença não remunerada até a data da eleição, e quando ocupante de cargo em comissão,
deverá ser exonerado.
§
2º Caso
eleito,
o empregado
efetivo
permanecerá
em licença
não
remunerada.
§ 3º Os candidatos não eleitos e detentores de mandato, cargo ou emprego
no Sistema Confea/Creas, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos
Creas reassumirão suas funções após a data da eleição.
Art. 41. Os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou
membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema
Confea/Crea, que forem concorrer a qualquer cargo eletivo no referido Sistema, na
Mútua 
ou
nas 
Caixas
de 
Assistência
dos 
Profissionais
dos 
Creas,
deverão
desincompatibilizar-se até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de
candidatura e assim permanecer até a data de realização das eleições.
Art.
42. O
prazo
de desincompatibilização
será
contado
a partir
da
formalização do pedido de licenciamento ou afastamento.
Art.
43. A
comprovação da
desincompatibilização dar-se-á
mediante
apresentação de documento hábil no momento do registro de candidatura.
Parágrafo único. A não comprovação da desincompatibilização no prazo
previsto ensejará o indeferimento do registro de candidatura.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE REGISTRO
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 44. O interessado em concorrer deverá apresentar requerimento de
registro de candidatura, devidamente protocolado e assinado.

                            

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