DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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201
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c. Industrial, contemplando as Engenharias das modalidades Mecânica e
Metalúrgica, Química, e Geologia e Minas; e
II - Grupo Agronomia.
Art. 74. Cada grupo profissional terá direito ao número de representantes
definido pelo Plenário do Confea, em conformidade com a legislação vigente, de acordo
com a Tabela de Sucessividade de Estados e Modalidades para a composição do plenário
do Confea.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES DE CONSELHEIRO FEDERAL REPRESENTANTE DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR
Art. 75. O Conselheiro Federal representante das instituições de ensino
superior será eleito em assembleia de delegados eleitores de cada grupo profissional,
Engenharia ou Agronomia, indicados pelas respectivas instituições de ensino superior.
Art. 76. A assembleia de delegados eleitores das instituições de ensino
superior será realizada na sede do Confea, em Brasília - DF, na data definida no
Calendário Eleitoral, sob a presidência do Coordenador da CEF.
Art. 77. Para ser considerado delegado eleitor, o profissional deverá atender
aos seguintes requisitos específicos:
I - pertencer ao grupo profissional correspondente ao da vaga em disputa,
Engenharia ou Agronomia; e
II - ser docente de instituição de ensino superior registrada e homologada no
Sistema Confea/Crea, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cargo e função
registrada há mais de 1 (um) ano, contado da convocação da eleição.
Art. 78. O credenciamento de delegado eleitor deverá ser requerido à CEF no
prazo estabelecido no Calendário Eleitoral, mediante:
I - ofício ou documento equivalente expedido pelo representante legal da
instituição de ensino superior, indicando o delegado eleitor;
II - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Sistema
Confea/Crea; e
III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cargo e função,
comprovando a condição de docente da respectiva instituição de ensino superior há mais
de 1 (um) ano.
Art. 79. Cada instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada
pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica, terá direito a apenas um
voto, independentemente do número de cursos que ministre.
Art. 80. Um profissional não poderá representar, como delegado eleitor, mais
de uma instituição de ensino superior.
Art. 81. A CEF funcionará como Mesa Eleitoral para eleição de Conselheiro
Federal representante das instituições de ensino, quando adotado o sistema de votação
por urnas convencionais ou eletrônicas, sendo responsável pela verificação da identidade
dos delegados eleitores, coleta de votos, apuração e elaboração da ata da eleição.
Art. 82. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de
delegados eleitores ou das instituições de ensino superior relacionadas à participação na
assembleia.
Art. 83. A impugnação de voto poderá ser suscitada por candidatos ou
delegados eleitores durante a apuração e será decidida de plano pela Mesa Eleitoral,
quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas, constando
da ata final da eleição.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA DA MÚTUA
Art. 84. A Diretoria Executiva da Mútua é composta por cinco membros, sendo
três indicados pelo Confea e dois pelos Creas.
Art. 85. O mandato e posse da Diretoria Executiva observarão as disposições
do regimento da Mútua.
Art. 86. O Diretor Presidente será eleito pelo Plenário do Confea dentre os
cinco diretores eleitos.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva escolherá, dentre seus membros, os
ocupantes dos cargos de diretor de benefícios, diretor financeiro, diretor administrativo e
diretor de tecnologia da informação na primeira reunião após a posse.
Seção I
Da Eleição dos Membros Indicados pelo Confea
Art. 87. As eleições dos três membros indicados pelo Confea ocorrerão em
sessão plenária especialmente convocada para este fim.
Art. 88. Serão eleitores os conselheiros federais em exercício na data da
eleição.
Art. 89. O processo de votação observará os seguintes procedimentos
específicos:
I - a sessão plenária será presidida pelo Presidente do Confea;
II - a CEF atuará como mesa receptora e escrutinadora;
III - a votação será realizada mediante chamada nominal;
IV - o voto será secreto;
V - cada eleitor poderá votar em até três candidatos; e
VI - serão considerados eleitos os três candidatos que obtiverem o maior
número de votos.
Seção II
Da Eleição dos Membros Indicados pelos Creas
Art. 90. As eleições dos dois membros indicados pelos Creas ocorrerão em
reunião do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea.
Art. 91. Serão eleitores os Presidentes dos Creas ou seus substitutos legais
devidamente credenciados.
Parágrafo único. O credenciamento dos substitutos legais deverá ser realizado
junto à CEF até 2 (duas) horas antes do início da votação.
Art. 92. O processo de votação observará os seguintes procedimentos
específicos:
I - a reunião será presidida pelo Coordenador do Colégio de Presidentes;
II - a CEF atuará como mesa receptora e escrutinadora;
III - a votação será realizada mediante chamada nominal;
IV - o voto será secreto;
V - cada eleitor poderá votar em até dois candidatos; e
VI - serão considerados eleitos os dois candidatos que obtiverem o maior
número de votos.
Seção III
Da Eleição do Diretor Presidente
Art. 93. A eleição do Diretor Presidente ocorrerá em sessão plenária do
Confea, após a divulgação do resultado final da eleição para a Diretoria Executiva.
Art. 94. São elegíveis ao cargo de Diretor Presidente os cinco diretores eleitos
para a Diretoria Executiva.
Art. 95. O processo de votação observará os seguintes procedimentos
específicos:
I - a sessão plenária será presidida pelo Presidente do Confea;
II - a CEF atuará como mesa receptora e escrutinadora;
III - a votação será realizada mediante chamada nominal;
IV - o voto será secreto;
V - cada eleitor votará em apenas um candidato; e
VI - será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DAS DIRETORIAS DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA
DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS
Art. 96. A Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea será administrada por
uma Diretoria Regional composta por três membro:
I - diretor geral;
II - diretor administrativo; e
III - diretor financeiro.
Art. 97. O mandato dos membros da Diretoria Regional será de três anos,
coincidente com o do Presidente do Crea respectivo, permitida uma recondução.
Art. 98. A escolha dos membros da Diretoria Regional se dará por eleição
direta pelos profissionais registrados e em dia com suas obrigações perante o Sistema
Confea/Crea e Mútua.
Art. 99. Quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou
eletrônicas, o eleitor somente poderá votar na Mesa Eleitoral em que estiver incluído seu
nome.
Art. 100. Quando necessária a instalação de Mesas Eleitorais, nas eleições
simultâneas da Diretoria da Caixa de Assistência e de Presidente do Crea, será utilizada
a mesma estrutura, com procedimentos unificados de votação.
Art. 101. A apuração dos votos para as Diretorias das Caixas de Assistência
dos Profissionais dos Creas seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos para as
eleições de Presidente do Crea.
Art. 102. A CER consolidará os resultados das eleições em sua circunscrição,
elaborando mapa geral de apuração específico para a eleição da Diretoria da Caixa de
Assistência.
Art. 103. Os eleitos para a Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais
do Crea tomarão posse em conjunto com o Presidente eleito do Crea respectivo.
TÍTULO V
DA CAMPANHA ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. A campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater
propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea e
da Mútua.
Art. 105. A campanha eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte
ao término do prazo para registro de candidatura, conforme Calendário Eleitoral.
§ 1º A campanha eleitoral, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, será
realizada sob responsabilidade do candidato ou chapa.
§ 2º Será reservado a cada candidatura ou chapa espaço e condições iguais
para divulgação do material de campanha nos órgãos de comunicação oficiais do Confea,
do Crea e da Mútua, inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, no
âmbito de suas circunscrições.
§ 3º A pessoa ou chapa cujo registro esteja pendente de decisão no âmbito
administrativo poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, até o
julgamento pelo Plenário do Confea.
§ 4º Não será considerada campanha eleitoral antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das
qualidades pessoais das pessoas pretendentes à candidatura, bem como os seguintes
atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via
internet:
a) a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
b) a participação em encontros, reuniões, seminários ou congressos, em
ambiente fechado, para tratar da discussão de políticas públicas nas áreas da Engenharia,
da Agronomia e das Geociências, divulgar ideias, objetivos e propostas de gestão ou
alianças políticas visando às eleições;
c) a divulgação de atos de gestão e discussões no âmbito do Sistema
Confea/Crea e Mútua, inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas,
desde que não se faça pedido de votos;
d) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas do Sistema
Confea/Crea e Mútua, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes
sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); e
e) o ingresso da pessoa pretendente à candidatura nas dependências do Crea,
do Confea ou da Mútua, inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas,
desde que não haja pedido de votos.
Art. 106. É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua
forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos
notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao
equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de
conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido
gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir
ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura
abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a
cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades, sem
prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda
e à ilicitude do conteúdo.
Art. 107. É vedado ao candidato, no dia da eleição, a arregimentação de
eleitor, a propaganda de boca de urna, o uso de alto-falantes e amplificadores de som
ou a promoção de comício ou carreata, a realização de campanha eleitoral no recinto de
votação e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de Internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os
conteúdos publicados anteriormente.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 108. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I - em sítio da candidatura ou chapa, com endereço eletrônico comunicado ao
Confea, Crea, Mútua ou Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, conforme o
caso, e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet
estabelecido no país;
II - por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pela pessoa candidata ou chapa; e
III - por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatas, candidatos ou chapas, partindo de suas contas pessoais; ou
b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de
disparo em massa.
§ 1º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria
político-eleitoral no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive das Caixas de
Assistência dos Profissionais dos Creas, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a
candidatura ou chapa, não será considerada propaganda eleitoral.
§ 2º As mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas por
candidata, candidato ou chapa, por qualquer meio, deverão:
I - dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária solicitar seu
descadastramento e eliminação dos seus dados, obrigada a candidatura ou chapa a
providenciá-los no prazo de 48 horas; e
II - apresentar identificação completa da pessoa remetente.
§ 3º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas
consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de
participantes, não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta
Resolução.
§ 4º A contratação direta ou indireta, onerosa ou gratuita, de pessoa ou grupo
de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet
para ofender a honra ou prejudicar a reputação de pessoa candidata ou chapa constitui
ofensa ao Regulamento Eleitoral e sujeitará a pessoa infratora e as pessoas contratadas
às penalidades do Código de Ética Profissional inclusive por má conduta pública,
escândalo
ou
crime 
infamante,
sem
prejuízo
das
sanções 
civis,
penais
e
administrativas.
§ 5º Em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº
13.709/2018), fica vedada a disponibilização, por quaisquer dos órgãos integrantes do
Sistema Confea/Crea e da Mútua, de dados pessoais dos profissionais inscritos, tais como
número de telefone, endereço eletrônico (e-mail) e demais informações que permitam
sua identificação direta ou indireta.
§ 6º A proteção de dados pessoais tratada no § 5º visa garantir a privacidade,
a segurança da informação e a conformidade com os princípios da finalidade, necessidade
e minimização previstos na legislação vigente.

                            

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