DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 109. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na internet em:
I - sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - sítios oficiais ou hospedados por órgãos do Sistema Confea/Crea e Mútua,
inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas; e
III - sítios de entidades da administração pública direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 110. Os candidatos podem promover a divulgação de suas propostas de
trabalho com vistas às eleições.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral, voltada ao âmbito do Sistema
Confea/Crea e Mútua, só pode ter início a partir do dia seguinte ao término do prazo
para registro de candidatura, deve manter conteúdo ético, observar a legislação
complementar e as demais normas aplicáveis, e tem como finalidade apresentar e
debater propostas e ideias relacionadas às finalidades do Sistema Confea/Crea e Mútua
e aos interesses dos profissionais.
Art. 111. É vedada a campanha antecipada, caracterizada por pedido explícito
ou implícito de voto, ou indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao
nome de candidato ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo
organizador.
§ 1º Além das proibições referidas no caput deste artigo, caracteriza
campanha antecipada, entre outras condutas:
I - realização de propaganda eleitoral, inclusive a propaganda negativa ou por
meio de utilização de notícias falsas (fake news), anterior ao registro da chapa;
II - prática de qualquer conduta vedada pelo disposto neste Regulamento;
e
III - montagem de comitê pré-eleitoral.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo motivará notificação de
advertência expedida pela Comissão Eleitoral, com determinação para que a prática seja
suspensa, se ainda não iniciada, ou para que seja imediatamente interrompida, se estiver
em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 1 a 100
anuidades vigentes no Conselho, por evento.
§ 3º A prática, caso consumado o ato, após a observação do disposto no § 2º
deste artigo, a recalcitrância ou a reincidência, pode implicar o indeferimento ou a
cassação do registro da candidatura futuramente beneficiada ou a cassação do mandato,
se já eleita.
§ 4º A Comissão Eleitoral notificará os órgãos competentes, caso entenda que
o ato praticado de campanha antecipada configure infração disciplinar.
§ 5º É permitida a participação de membros dos órgãos do Sistema
Confea/Crea e Mútua, no exercício de seus mandatos, em inaugurações ou lançamentos
de obras, projetos e serviços da Instituição, bem como o uso de suas redes sociais, para
fins exclusivamente institucionais de informação, observando-se, respectivamente, os
limites temporais previstos para a desincompatibilização.
§ 6º É permitida a participação de profissionais em reuniões preparatórias,
encontros individuais ou em grupos, inclusive em locais públicos, desde que não tenham
quaisquer caracterizações descritas nas condutas vedadas no caput e no § 1º deste
artigo.
Art. 112. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte
ao término do prazo para registro de candidatura, mediante:
I - envio de cartas e mensagens eletrônicas (e-mail);
II - veiculações por meio de mensagens instantâneas (aplicativo, site ou
software) ou através de blogs, redes sociais e sítios eletrônicos, exceto mediante
impulsionamento, postagem ou link patrocinados;
III - cartazes, faixas e placas de até 2 m² (dois metros quadrados), fora do
limite de distância compreendido no raio de 300 (trezentos) metros das sedes do Sistema
Confea/Crea e Mútua;
IV - banners e adesivos, também perfurados, em vidro traseiro de veículos, de
até 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados), desde que não explorados
comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;
V - uso e distribuição de bótons;
VI - distribuição de impressos variados;
VII - criação e manutenção de sítios eletrônicos próprios da chapa, blogs e
assemelhados, vedado o anonimato, desde que devidamente informados à Comissão
Eleitoral, para fins de registro; e
VIII - realização de eventos festivos, com música ambiente, permitindo-se a
emissão de convite de participação por intermédio de redes sociais e de meios de
comunicação social, exceto emissora de televisão, fechada ou aberta.
§
1º
A
Comissão
Eleitoral
poderá
instituir
regras
de
propaganda
complementares, contanto que não sejam conflitantes com as normas constantes desta
Resolução.
§ 2º No dia da eleição é vedada a prática da boca de urna e a contratação,
para esse fim, de qualquer pessoa, sendo ou não profissional, bem como a propaganda
eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação ou os ambientes
relacionados ao apoio da votação on-line, permitida a manifestação individual e silenciosa
do eleitor, como o uso de broches e adesivos, ficando proibida, no entanto, a distribuição
de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação
para influenciar a vontade do eleitor.
Art. 113. É vedada a prática de ato de abuso de poder econômico, político e
dos meios de comunicação, que se configura por:
I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão, fechada ou
aberta, permitindo-se entrevistas, com quaisquer representantes das chapas cujos
requerimentos de registro já tenham sido protocolados, e debates, estes desde que sejam
convidadas todas as chapas concorrentes;
II - utilização de outdoors e assemelhados, exceto na sede do comitê eleitoral,
onde deve fazer alusão à chapa e não a outra publicidade paga;
III - propaganda com uso de carros de som e assemelhados, a exemplo de
qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones,
exceto a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos;
IV - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que
exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de
revista ou tabloide, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições, no território do
Conselho Regional;
V - qualquer meio de divulgação em espaço publicitário fixo, também
comercializado em ruas e logradouros, independentemente de tamanho, a exemplo de
cartazes
eletrônicos, em
veículos de
transportes
públicos, como
ônibus, táxis e
assemelhados, plotagens frontais, traseiras e laterais bem assim a utilização de outdoor
humano ou pessoas adesivadas, ou outros pontos de divulgação ou, ainda, em veículos
contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços de propaganda de comitês de
candidatura;
VI - quaisquer pinturas ou grafitagem em prédios públicos ou privados, com
exceção de pinturas alusivas à chapa nos respectivos comitês, podendo ocupar a
totalidade da fachada;
VII - divulgação pela candidatura, sob sua responsabilidade, antes de iniciado
o período eleitoral, por qualquer meio de comunicação, de pesquisa não registrada
previamente na Comissão Eleitoral competente;
VIII - distribuição, utilização, venda, veiculação e exibição de bandeiras,
bandeirolas e assemelhados; e
IX - contratação ou utilização de terceiros para exibição ou distribuição de
qualquer material de propaganda da chapa ou de candidato.
Parágrafo único. A vedação de veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral eletrônica paga se estende a profissionais apoiadores e terceiros.
Art. 114. É vedada:
I - promoção pessoal do candidato com finalidades estranhas ao processo
eleitoral ou aos interesses e deveres do Sistema Confea/Crea e Mútua;
II - ofensa à honra e à imagem do candidato, incluindo violência política
relacionada a violações referentes a questões de gênero, orientação sexual ou de raça e
divulgação de notícias falsas (fake news);
III - ofensa à imagem da Instituição, inclusive mediante divulgação de notícias
falsas (fake news);
IV - abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade e imagem da
profissão e do Sistema Confea/Crea e Mútua;
V - promoção pessoal de candidatos na propaganda institucional;
VI - no período contínuo de 15 (quinze) dias antes da data das eleições,
divulgação de pesquisa eleitoral;
VII - utilização de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades do Sistema
Confea/Crea e Mútua ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa
ou candidato, inclusive o desvio das finalidades institucionais para promoção de
candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato, ressalvados os espaços da
Instituição, que devem ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes; e
VIII - contribuição para pagamento
de anuidade de profissionais ou
fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico, de forma a desvirtuar
ou comprometer a liberdade de voto.
§ 1º Consideram-se notícias falsas (fake news) os conteúdos produzidos,
patrocinados, divulgados, ou não, por candidatos ou por interpostas pessoas, com o
objetivo de disseminar mentiras ou meias verdades sobre pessoas e acontecimentos, que
se constitua em afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa capaz de causar dano à
honra de candidatos, promova discurso de ódio, incite a violência ou veicule fatos
sabidamente inverídicos para causar atentado à igualdade de condições entre candidatos
no pleito, de forma a enganar de maneira efetiva e influenciar a opinião pública e as
eleições, que tenha potencial de modificar ou desvirtuar a verdade com relação ao
processo eleitoral, bem como para causar embaraço ou desestímulo ao exercício do voto
e deslegitimação do processo eleitoral.
§ 2º Considera-se violência política
o assédio, o constrangimento, a
humilhação, a perseguição ou a ameaça, por qualquer meio, a candidata ou candidato a
cargo eletivo, bem como a pessoa detentora de mandato eletivo, utilizando-se de
menosprezo ou discriminação em razão de gênero, orientação sexual, cor, raça ou etnia,
com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de
seu mandato.
Art. 115. A inobservância do
disposto nos artigos anteriores ensejará
notificação de advertência expedida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, com
determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou seja
imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa
correspondente ao valor de 1 a 100 anuidades vigentes.
§ 1º A prática, caso consumado o ato, a recalcitrância ou a reincidência, após
a observação do cumprimento do disposto no caput deste artigo, implica o indeferimento
ou a cassação do registro da candidatura futuramente beneficiada ou a cassação do
mandato, se já eleita.
§ 2º A Comissão Eleitoral notificará os órgãos competentes do Crea caso
entenda que o ato praticado de propaganda irregular configure infração disciplinar.
CAPÍTULO III
DOS DEBATES ELEITORAIS
Art. 116. A realização de debate eleitoral fica condicionada ao convite para
participação de todas as pessoas candidatas ou chapas concorrentes ao mesmo cargo.
§ 1º Entidades e representações autônomas poderão organizar e promover
debates eleitorais, sendo vedada esta iniciativa ao Sistema Confea/Crea e Mútua.
§ 2º Os convites para participação em debates devem ser enviados de forma
a garantir o recebimento e a ciência da pessoa candidata ou responsável pela chapa.
§ 3º O debate será realizado segundo regras estabelecidas em acordo
celebrado entre todas as pessoas candidatas ou chapas participantes e a organização do
evento.
§ 4º As regras do debate eleitoral deverão respeitar as disposições deste
Regulamento e os princípios da moralidade e da igualdade de manifestação.
§ 5º O acordo com as regras do debate eleitoral deverá ser assinado pelas
pessoas candidatas
ou por
pelo menos
um dos
responsáveis de
cada chapa
participante.
§ 6º A Comissão Eleitoral competente deverá ser comunicada sobre o debate
eleitoral com antecedência mínima de 2 (dois) dias, recebendo informações sobre data,
horário, local, regras e a relação de candidaturas que confirmaram presença.
§ 7º Será admitida a realização de debate sem a presença de alguma pessoa
candidata ou chapa, desde que a organização responsável comprove o envio do convite
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 8º O Sistema Confea/Crea e Mútua poderá divulgar a realização de debates
eleitorais, limitando-se a informar o local, horário e dados de contato da organização.
§ 9. O Sistema Confea/Crea e Mútua poderá realizar a transmissão de debates
eleitorais por seus meios telemáticos oficiais.
Art. 117. É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas
eleitorais pelas pessoas candidatas, chapas e seus integrantes.
§ 1º A divulgação de enquete ou pesquisa eleitoral sujeita os responsáveis às
sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º A publicação de resultados de enquete ou pesquisa eleitoral sujeita os
responsáveis às sanções previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES À CAMPANHA ELEITORAL
Art. 118. É vedado às candidaturas e chapas:
I - a divulgação de pesquisa eleitoral;
II - a utilização de carros de som, trios elétricos e minitrios;
III - a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos;
IV - a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita ou
transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates
com os candidatos;
V - a utilização de empregados do Sistema Confea/Crea, da Mútua e das
Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas em atividades de campanha eleitoral;
VI - o pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer
outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade
do voto; e
VII - o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à
Mútua, às Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas.
§ 1º As pessoas candidatas que incidirem nas faltas descritas no presente
artigo serão representadas perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da
conduta sob o aspecto ético-disciplinar, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção de
suspensão da campanha eleitoral.
§ 2º A vedação prevista no inciso V deste artigo não poderá comprometer o
direito constitucional de liberdade de expressão e manifestação, os quais albergam, mas
não se limitam, ao posicionamento livre e espontâneo de apoio ou preferência política,
a participação em manifestações públicas e a divulgação de informações de campanha,
salvo membros, assessores ou empregados que desempenham funções na CER ou CE F.
Art. 119. É vedado ao Confea, aos Creas, à Mútua e às Caixas de Assistência
dos Profissionais dos Creas:
I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis em benefício de candidatura ou
chapa;
II - usar materiais ou serviços custeados que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas;
III - ceder empregado público ou usar de seus serviços para campanha
eleitoral de candidatura ou chapa durante o horário de expediente normal, salvo se
estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidatura ou chapa de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados
pelo Poder Público;
V - praticar atos que visem à promoção desigual de candidaturas; e
VI - realizar ou patrocinar divulgação de pesquisa eleitoral.
Parágrafo único. O acesso das pessoas candidatas às sedes do Confea, dos
Creas e da Mútua, às Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, a suas inspetorias
e escritórios de representação, a órgãos da administração direta ou a entes da
administração indireta, mesmo com abordagem de profissionais, não caracterizará
infração às vedações previstas neste artigo.
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