DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL SANCIONADOR
CAPÍTULO I
DA
APLICAÇÃO
DE
SANÇÕES
EM
PROCESSOS
POR
INFRAÇÃO
AO
REGULAMENTO ELEITORAL
Art. 120. A aplicação de sanção em processos por infração ao Regulamento
Eleitoral observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a
natureza, a gravidade e os danos resultantes da conduta infratora, analisada diante dos
fatos e das circunstâncias averiguadas.
Parágrafo único. Na aplicação da sanção deverão ser observados os elementos
juntados aos autos para definir a responsabilização individual da pessoa candidata ou
coletiva da chapa denunciada.
Art. 121. São sanções aplicáveis em processos por infração ao Regulamento
Eleitoral:
I - advertência;
II - suspensão de propaganda eleitoral entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias;
III - multa de 1 (um) até 100 (cem) vezes o valor da anuidade vigente no
Conselho, por evento; e
IV - cassação do registro de candidatura ou da chapa.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades acima, a conduta também
poderá ser apurada sob o aspecto ético-disciplinar.
§
2º Na
aplicação
da sanção
de multa,
a
Comissão Eleitoral
deverá
fundamentar
a
gradação
do
valor,
devendo
observar
a
razoabilidade
e
a
proporcionalidade.
Art. 122. A advertência é sanção que consiste em repreensão em razão de
conduta ofensiva ao processo eleitoral cuja gravidade torne necessário seu conhecimento
público.
Parágrafo único. A advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - primeira ocorrência de manifestações que excedam o debate propositivo,
sem configurar ofensa grave à honra;
II - publicação de conteúdo eleitoral em local não autorizado, quando de
pequeno alcance;
III - irregularidades formais ou
procedimentais de pequena monta na
propaganda eleitoral;
IV - uso inadequado de símbolos ou imagens institucionais, sem potencial
significativo de confusão; e
V - inobservância de regras de debates eleitorais, sem comprometimento da
isonomia entre participantes.
Art. 123. A suspensão de propaganda eleitoral é sanção que consiste em
interrupção compulsória da propaganda eleitoral por tempo determinado, quando, pela
gravidade da conduta, não for o caso de aplicação apenas da sanção de advertência,
ficando a pessoa candidata ou chapa sancionada impedida de realizar qualquer divulgação
de propaganda eleitoral.
§ 1º A suspensão por 5 (cinco) dias será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas ou em
órgãos oficiais, conforme vedação do art. 109;
II - reincidência em infrações anteriormente punidas com advertência; e
III - ausência de mecanismo de descadastramento em mensagens eletrônicas,
conforme exigência do art. 108, §2º.
§ 2º A suspensão por 10 (dez) dias será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - divulgação de pesquisa eleitoral, conforme vedação do art. 118, I;
II - utilização de carros de som, trios elétricos e minitrios, conforme vedação
do art. 118, II;
III - propaganda eleitoral por meio de outdoors, conforme vedação do art.
118, III; e
IV - descumprimento das regras sobre debates eleitorais.
§
3º A
suspensão
por
15 (quinze)
dias
será
aplicada nas
seguintes
hipóteses:
I - divulgação paga de propaganda na imprensa, TV ou rádio, conforme
vedação do art. 118, IV;
II - utilização de empregados do Sistema em horário de expediente, conforme
vedação do art. 118, V;
III - pagamento de anuidades ou fornecimento de recursos que comprometam
a liberdade do voto, conforme vedação do art. 118, VI;
IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema, conforme
vedação do art. 118, VII; e
V - contratação de pessoas para emitir mensagens ofensivas, conforme
vedação do art. 108, §4º.
§ 4º A suspensão por 30 (trinta) dias será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - infrações praticadas cumulativamente;
II - reincidência em infrações anteriormente punidas com suspensão menor; e
III - descumprimento de decisão da Comissão Eleitoral.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada, cumulativamente às sanções
acima
especificada,
sobretudo,
em
caso
de
descumprimento
das
decisões
e
determinações da Comissão Eleitoral Federal ou Regional, observadas a recalcitrância ou
reincidência.
Art. 124. A cassação do registro de candidatura é sanção que consiste na
exclusão, do processo eleitoral, de pessoa candidata, da chapa denunciada ou de
candidato dela integrante, quando, pela gravidade da conduta, não for o caso de
aplicação apenas da sanção de suspensão de propaganda eleitoral.
§ 1º A cassação do registro de candidatura será aplicada especificamente nos
seguintes casos:
I - uso de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente
inverídicos ou descontextualizados, incluindo deepfakes, conforme previsto no art. 106;
II - uso comprovado de recursos financeiros do Sistema Confea/Crea/Mútua na
campanha;
III - reincidência em conduta já punida com suspensão de propaganda
eleitoral;
IV - grave comprometimento da normalidade e legitimidade do processo
eleitoral;
V - comprovado abuso de poder político, econômico ou dos meios de
comunicação;
VI - comprovada fraude eleitoral; e
VII - descumprimento reiterado de decisões das Comissões Eleitorais.
§ 2º Na cassação de candidatura integrante de chapa, será admitida
substituição até 10 (dez) dias antes da eleição.
§ 3º Quando a substituição for inviabilizada pelo prazo do § 2º, mas houver
indicação de substituto, a eleição prosseguirá com o candidato cassado, e, se eleita a
chapa, assumirá o substituto indicado.
§ 4º A cassação estender-se-á à chapa quando não houver indicação de
substituto no prazo de 2 (dois) dias da notificação.
§ 5º A chapa com registro cassado fica impedida de realizar qualquer ato de
campanha.
§ 6º Na cassação após a eleição, serão nulos os votos atribuídos à chapa
cassada e refeita a distribuição proporcional das vagas, computando-se apenas os votos
válidos restantes.
§ 7º Se a nulidade prevista no § 6º deste artigo atingir mais da metade dos
votos válidos, será convocada nova eleição.
Art. 125. São circunstâncias agravantes em processos por infração ao
Regulamento Eleitoral:
I - a má-fé;
II - a infração cometida por pessoa candidata investida em mandato do
Sistema Confea/Crea/Mútua;
III - a infração cometida nos 10 (dez) dias que antecederem à votação;
IV - a infração cometida na véspera ou no dia da votação; e
V - a reincidência.
Parágrafo único. Para a configuração
da agravante de reincidência, é
necessário que a nova conduta infratora tenha ocorrido após decisão anterior que tenha
aplicado sanção à pessoa candidata ou chapa denunciada.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO ELEITORAL
Seção I
Da Representação
Art. 126. Qualquer candidato ou chapa poderá representar à Comissão
Eleitoral competente, relatando fatos e apresentando indícios ou provas, para apurar:
I - difusão de fatos inverídicos ou manipulação de conteúdo, incluindo uso de
deepfakes;
II
-
uso
indevido
de recursos
humanos
ou
materiais
do
Sistema
Confea/Crea/Mútua;
III - violação às regras de propaganda eleitoral na internet ou em outros
meios;
IV - condutas vedadas relacionadas aos debates eleitorais, pesquisas ou
enquetes;
V - atos praticados no dia da eleição, como boca de urna, arregimentação de
eleitores ou propaganda irregular;
VI - abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação;
VII - descumprimento de decisões das Comissões Eleitorais; e
VIII - quaisquer outras infrações às regras deste Regulamento Eleitoral.
§ 1º A representação deverá ser protocolada no Confea ou Creas, conforme o
caso, ou pelo e-mail institucional ou qualquer outro sistema eletrônico informado pelas
Comissões Eleitorais, desde o início do período de campanha até o dia da votação.
§ 2º Será competente para análise da representação em primeira instância:
I - a CER, para representações envolvendo as eleições de Presidente do Crea,
Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e membros das Diretorias das
Caixas de Assistência; e
II - a CEF, para representações envolvendo as eleições de Presidente do
Confea, Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e membros
da Diretoria Executiva da Mútua.
Seção II
Do Procedimento
Art. 127. Recebida a representação, a Comissão Eleitoral competente:
I - analisará sua admissibilidade em até 1 (um) dia;
II - determinará a notificação do representado, preferencialmente por meio
eletrônico, para apresentação de defesa no prazo de 2 (dois) dias; e
III - publicará extrato da representação em edital, inclusive em meio
eletrônico.
§ 1º Na defesa, o representado poderá juntar documentos, indicar até três
testemunhas e requerer diligências cuja necessidade deverá ser demonstrada.
§ 2º O depoimento de testemunhas, quando deferido pela Comissão Eleitoral,
poderá ser realizado presencialmente ou por videoconferência, a critério da Comissão,
cabendo à parte que as indicou providenciar seu comparecimento independentemente de
intimação, presumindo-se desistência caso não compareçam ou não estejam disponíveis
na data e horário designados.
§ 3º Apresentada a defesa ou esgotado o prazo sem manifestação, e concluída
a instrução processual, incluindo a eventual oitiva de testemunhas e realização de
diligências deferidas, a Comissão Eleitoral designará relator, que apresentará relatório e
voto fundamentado em até 1 (um) dia.
Art. 128. A Comissão Eleitoral julgará o caso em até 2 (dois) dias, notificando
as partes da decisão por meio eletrônico.
§ 1º A decisão conterá relatório, fundamentação e dispositivo, com indicação
específica da sanção aplicada, quando for o caso.
§ 2º A Comissão Eleitoral publicará extrato da decisão em edital.
Seção III
Dos Recursos
Art. 129. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso:
I - à CEF, quando se tratar de decisão da CER; e
II - ao Plenário do Confea, quando se tratar de decisão da CEF.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias e terá efeito
suspensivo.
§ 2º Interposto o recurso, o recorrido será notificado para apresentar
contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A CEF ou o Plenário do Confea julgarão o recurso no prazo de 2 (dois)
dias, notificando as partes da decisão por meio eletrônico.
Art. 130. Não havendo interposição de recurso, ou após o julgamento deste,
a Comissão Eleitoral certificará o trânsito em julgado da decisão e:
I - determinará sua publicação em edital;
II - notificará as partes para cumprimento imediato; e
III - adotará as providências necessárias à efetivação da sanção, se for o caso.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 131. A Comissão Eleitoral poderá, de ofício, instaurar procedimento para
apuração de infrações ao Regulamento Eleitoral quando tomar conhecimento de fatos
que possam configurá-las.
Art. 132. O processo por infração ao Regulamento Eleitoral observará os
princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e celeridade, neste último
caso em virtude da brevidade do processo eleitoral.
Art. 133. Os prazos previstos neste Capítulo são peremptórios e contínuos,
não se interrompendo nos feriados ou finais de semana.
TÍTULO VII
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. As eleições regulamentadas por esta Resolução serão realizadas
preferencialmente por meio de sistema eletrônico de votação e apuração.
§ 1º O sistema eletrônico poderá ser:
I - sistema de votação pela rede mundial de computadores (internet); e
II - urnas eletrônicas disponibilizadas
pela Justiça Eleitoral, mediante
convênio.
§ 2º Excepcionalmente, quando circunstâncias técnicas justificarem, poderá ser
utilizada votação por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração
manual.
§ 3º Caberá ao Plenário do Confea, mediante proposta da CEF, deliberar sobre
a modalidade de votação a ser adotada em cada pleito.
Art. 135. O sistema eletrônico de votação e apuração observará os seguintes
requisitos de segurança e transparência:
I - garantia do sigilo e da inviolabilidade do voto;
II - possibilidade de auditoria integral e verificação do funcionamento;
III - segurança contra fraudes, invasões e outras ameaças;
IV - interface simples e intuitiva para os eleitores;
V - acessibilidade para pessoas com deficiência;
VI - emissão de relatórios de resultados detalhados e auditáveis; e
VII - possibilidade de fiscalização por candidatos, chapas e seus representantes
em todas as fases do processo de votação e apuração.
Art. 136. Compete à Comissão Eleitoral Federal:
I - estabelecer, para cada pleito, os requisitos técnicos específicos para
implementação e funcionamento do sistema eletrônico;
II - elaborar instruções complementares sobre procedimentos de votação e
apuração;
III - definir mecanismos de contingência e solução de problemas técnicos;
IV - estabelecer protocolos de segurança e auditoria;
V - coordenar os testes de funcionalidade e segurança do sistema; e
VI - supervisionar a operação do sistema durante todo o processo eleitoral.
Art. 137. O sistema de votação pela internet será obrigatoriamente:
I - testado antes das eleições por empresa contratada para esta finalidade;
e
II - auditado por empresa independente, que não poderá ser a mesma ou
pertencer ao mesmo grupo empresarial da responsável pelo desenvolvimento ou teste do
sistema.
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