DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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204
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 138. Deverão ser disponibilizados aos eleitores locais com equipamentos
conectados à internet em todas as sedes do Crea e nas inspetorias, escritórios e
representações locais do Crea, com acesso livre e orientação aos eleitores que
necessitarem de auxílio.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 139. O ambiente de votação eletrônica pela internet poderá ser acessado
pelos eleitores, no dia estabelecido para a votação, a partir das 8h (oito horas) e será
bloqueado às 19h (dezenove horas), observado o horário oficial de Brasília- D F.
Art. 140. O eleitor receberá instruções específicas sobre como acessar o
sistema de votação, incluindo:
I - endereço eletrônico (URL) do sistema;
II - credenciais de acesso ou método de autenticação;
III - procedimentos de segurança adotados; e
IV - canais de suporte técnico em caso de dificuldades.
Art. 141. Para acesso ao sistema de votação, o eleitor deverá utilizar:
I - seu número de registro no Sistema Confea/Crea; e
II - senha individual ou outro método seguro de autenticação.
Art. 142. No sistema eletrônico deverão constar:
I - os nomes e as fotografias dos candidatos;
II - a designação dos cargos em disputa;
III - as opções de voto em branco; e
IV - as orientações claras sobre o procedimento de votação.
Art. 143. O acionamento do comando de confirmação encerrará o ato de
votação, sendo vedada qualquer alteração posterior.
Art. 144. O sistema deverá emitir comprovante de votação, sem identificação
do conteúdo do voto.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 145. A apuração dos votos pelo sistema eletrônico será realizada
imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 146. A CEF, na presença de fiscais dos candidatos, acessará o módulo de
totalização dos votos, que processará automaticamente os dados e apresentará os
resultados.
Art. 147. O sistema eletrônico
produzirá, no mínimo, os seguintes
relatórios:
I - total de eleitores que votaram;
II - total de votos por candidatura;
III - total de votos em branco; e
IV - relatório de comparecimento e abstenção.
Art. 148. No caso de urnas eletrônicas do TRE, os boletins de urna serão
impressos em quantidade suficiente para fornecimento a todos os candidatos e fiscais
presentes, além da via que será afixada em local visível para todos.
Art. 149. Após a totalização, a CEF elaborará a ata final da eleição
contendo:
I - data e horário de início e término da votação;
II - número de eleitores aptos e quantos compareceram;
III - resultado da apuração;
IV - ocorrências relevantes durante o processo;
V - assinatura dos membros da CEF e fiscais presentes.
Art. 150. No caso de falha operacional, a CEF poderá determinar a adoção de
procedimento de contingência, garantindo a continuidade do processo eleitoral.
Parágrafo único. O procedimento de contingência será documentado e
constará na ata final da eleição.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou
descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de
Ética Profissional, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 152. A apuração de responsabilidade não prejudicará o processo eleitoral
e seus prazos.
Art. 153. O Confea, os Creas, a Mútua e as Caixas de Assistência dos
Profissionais dos Creas poderão apurar os fatos e responsabilizar os envolvidos mesmo
após o encerramento do processo eleitoral.
Art. 154. A CEF elaborará manuais, cartilhas, tutoriais e outros documentos
explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral.
Art. 155. Os documentos referentes ao processo eleitoral são públicos e
ficarão à disposição de qualquer interessado, que poderá obter cópia mediante
requerimento.
Art. 156. Todos os editais, comunicações e publicações previstos nesta
Resolução poderão ser realizados em meio eletrônico, nos sítios oficiais do Confea, dos
Creas, da Mútua e das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, conforme o caso,
desde que previamente informado no edital de convocação.
Parágrafo único. A publicação em meio eletrônico não dispensa a publicação
no Diário Oficial da União quando expressamente exigida por esta Resolução.
Art. 157. Será considerado eleito o candidato que obtiver, em turno único, a
maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato
registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea ou Mútua, conforme o caso, e,
persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 158. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea, do
respectivo Crea ou da Mútua, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Do Princípio da Anterioridade Eleitoral
Art. 159. As alterações no processo eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua
observarão o Princípio da anterioridade eleitoral, não se aplicando à eleição que ocorra
até 6 (seis) meses da data de sua entrada em vigor.
§ 1º Considera-se alteração no processo eleitoral toda modificação nas regras
que:
I - alterem as condições de elegibilidade ou as causas de inelegibilidade;
II - modifiquem o sistema de votação ou apuração;
III - alterem prazos do calendário eleitoral; e
IV - impactem direitos ou obrigações dos candidatos ou chapas durante a
campanha eleitoral.
§ 2º Não se consideram alterações no processo eleitoral as modificações:
I - estritamente procedimentais que não afetem direitos dos participantes;
II 
- 
destinadas 
a 
promover
ajustes 
técnicos 
em 
procedimentos
administrativos;
III - para cumprimento de decisão judicial; e
IV - que visem à ampliação de direitos ou garantias eleitorais.
Seção II
Dos Marcos Temporais
Art. 160. Para fins de contagem do prazo de anterioridade eleitoral:
I - considera-se como termo inicial a data da publicação da alteração normativa; e
II - considera-se como termo final a data de realização do pleito.
Seção III
Das Garantias de Estabilidade
Art. 161. São garantias de estabilidade do processo eleitoral:
I - a vedação de alterações casuísticas;
II - a preservação da segurança jurídica;
III - a proteção da confiança dos participantes; e
IV - a previsibilidade das regras aplicáveis.
Art. 162. Iniciado o processo eleitoral, é vedada a alteração de procedimentos
ou interpretações administrativas que:
I - restrinjam direitos anteriormente reconhecidos;
II - modifiquem entendimentos consolidados; e
III - criem obrigações não previstas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 163. As eleições já convocadas na data de publicação desta Resolução
continuarão regidas pelas normas vigentes na data de sua convocação.
Art. 164. Os processos eleitorais em curso na data de publicação desta
Resolução continuarão regidos pelas normas vigentes na data de seu início, respeitados
os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
Art. 165. A CEF terá o prazo de 90 (noventa) dias para:
I - adequar seus procedimentos a esta Resolução;
II - elaborar os manuais e documentos previstos nesta Resolução; e
III - propor ao Plenário do Confea as alterações necessárias em outras
normas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 166. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 167. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019;
II - a Resolução nº 1.117, de 28 de junho de 2019;
III - a Resolução nº 445, de 25 de maio de 2000; e
IV - a Resolução nº 348, de 27 de outubro de 1990.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 615, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a revogação expressa da Resolução-
COFFITO nº 367/2009, e dá outras providências.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 23ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada no dia 30 de abril de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote
810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando a necessidade de manter a segurança jurídica e a transparência
administrativa na normatização do Sistema COFFITO/CREFITOs;
Considerando o princípio da publicidade, que rege os atos administrativos;
Considerando a Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, publicada
no DOU nº 114, de 18 de junho de 2009, Seção 1, p. 76;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 552, de 12 de agosto de 2022,
publicada no DOU nº 160, de 23 de agosto de 2022, Seção 1, p. 118, alterou a redação do
art. 1º da Resolução-COFFITO nº 367; do inciso VII do art. 9º da Resolução-COFFITO nº 424,
de 8 julho de 2013; e dos artigos 1º, 15 e 16 da Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril
de 2017;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 552, de 12 de agosto de 2022,
publicada no DOU nº 160, de 23 de agosto de 2022, Seção 1, p. 118, revogou
expressamente o artigo 2º da Resolução-COFFITO nº 367; os artigos 37 e 39 da Resolução-
COFFITO nº 424; e o artigo 14 da Resolução-COFFITO nº 482;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 561, de 28 de março de 2022,
publicada no DOU nº 21, de 30 de janeiro de 2023, Seção 1, p. 210, revogou a Resolução-
COFFITO nº 482, de 1º de junho de 2017;
Considerando os termos da decisão, ainda não transitada em julgado, no
âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16, em tramitação junto ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009.
Art. 2º Revogar os artigos 37 e 39 da Resolução-COFFITO nº 425, de 8 de julho
de 2013, publicada no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2013, Seção 1, p. 87.
Art. 3º Revogar o Acórdão-COFFITO nº 357, de 27 de setembro de 2019,
publicado no DOU nº 189, de 30 de setembro de 2019, Seção 1, p. 117, e as tabelas de
honorários e coeficientes fisioterapêuticos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 778, DE 1º DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação de Junta Administrativa
Provisória para a gestão do Conselho Regional de
Fonoaudiologia
da 
2ª
Região,
em 
razão
da
suspensão da posse da Chapa 2 - Fonoautonomia,
conforme decisão judicial.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão
da 2a Reunião de Diretoria Extraordinária do 15º Colegiado do CFFa, realizada em 1º de
maio de 2025, ad referendum do Plenário, em razão: da decisão proferida nos autos do
processo n.º 5009005-62.2025.4.03.0000, pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy, do
TRF da 3ª Região, que suspendeu os efeitos da sentença judicial de 1ª instância e da
posse da Chapa 02 - Fonoautonomia, no Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª
Região; que a medida judicial acima referida impede a gestão regular da autarquia pela
chapa anteriormente empossada e que não é possível manter o Regional sem
conselheiros designados para sua gestão; que há urgência na adoção de providências
administrativas, em face da decisão judicial, para garantir o regular funcionamento do
Conselho Regional; resolve:
Art. 1º Criar Junta Administrativa Provisória no âmbito do Conselho Regional
de Fonoaudiologia 2ª Região - CRFa 2ª Região, com plenos poderes de representação e
gestão da autarquia, até o prazo estabelecido nesta Resolução, ou até nova decisão
judicial que defina a situação jurídica da gestão da autarquia, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º A Junta ora instituída terá vigência até o dia 6 de junho de 2025, data
em que ocorrerá a próxima Sessão Plenária Ordinária do CFFa, prorrogáveis pelo prazo
que se fizer necessário para manter funcionando em boa ordem o CRFa 2ª Região,
mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será decidida pelo
Plenário do CFFa, caso persista a necessidade de manter a gestão provisória do CRFa 2ª
Região.
Art. 3º Dar posse à Junta Administrativa Provisória do CRFa 2ª Região, investida
de plenos poderes para administração e representação do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 2ª Região, perante entidades privadas e órgãos públicos dos poderes federal,
estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os
atos de gestão administrativa e financeira e adoção de todas as medidas necessárias para o

                            

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