DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
adequado funcionamento institucional, celebrar e rescindir contratos, movimentar contas
bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques,
depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las,
nomear e destituir assessores, constituir Comissões e/ou Grupos de Trabalho, assinar
orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao
funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e
fiscais, devendo administrar o Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região.
Parágrafo único. Ficam nomeados os seguintes conselheiros do CFFa para
comporem a Junta Administrativa Provisória do CRFa 2ª Região: a) Presidente: Ana Paula
Lefèvre Machado; b) Secretária: Isabel Cristiane Kuniyoshi; c) Tesoureira: Anamy Cecília
Cesar Vizeu Santos.
Art. 4º Fica determinado aos membros da Junta Administrativa Provisória do
CRFa 2ª Região, criada por esta Resolução, que produzam, ao final do período, um
relatório de gestão em até 15 dias após findada a junta.
Art. 5º Fica determinado, ainda, que a Junta Administrativa Provisória do
CRFa 2ª Região deverá proceder à análise dos atos administrativos eventualmente
praticados pela Chapa 02 - Fonoautonomia, cuja posse foi suspensa por decisão proferida
nos autos do processo n.º 5009005-62.2025.4.03.0000, especialmente aqueles ocorridos
após a ciência da referida decisão, a fim de verificar sua validade jurídica e adotar as
medidas administrativas cabíveis, nos termos do dever de autotutela da Administração
Pública.
Parágrafo único. A eventual anulação ou ratificação de atos administrativos
deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, além de observar a segurança jurídica e continuidade do serviço público, nos
termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de maio de 2025.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº 21, DE 17 DE ABRIL DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP,
neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o Regimento Interno do Coren-SP,
homologado pela Decisão Cofen nº 010, de 25 de janeiro de 2024,
CONSIDERANDO os termos do que dispõe o inciso I, do artigo 10, da Lei nº
4.320 de 17/03/1964;
CONSIDERANDO o estabelecido nas Resoluções Cofen números 503/2016 e
532/2017;
CONSIDERANDO também o quanto estabelecido na Resolução Cofen nº
340/2008, notadamente em
seu Anexo II, Título V, Capítulo
IV, "Dos Créditos
Adicionais";
CONSIDERANDO as demais manifestações técnicas e tudo mais que consta nos
autos do processo administrativo nº 4931/2024;
CONSIDERANDO que o uso do valor de R$ 47.142.821,60, apreciado e aprovado
na 1352ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 17 de abril de 2025, é proveniente
de uma parte do superávit apurado no exercício de 2024, decide:
Art. 1º Aprovar a Reformulação do Orçamento de 2025, que tem como objetivo
suplementar o orçamento do ano de 2025 do Conselho Regional de Enfermagem de São
Paulo - Coren-SP, conforme planilhas de detalhamento e textos informativos, que passam
a integrar a presente Decisão.
Art. 2º Em decorrência dos créditos adicionais abertos, o valor global do
orçamento do Coren-SP do exercício de 2025 permanece em R$ 255.536.974,79, podendo,
por meio do uso do superávit no valor de R$ 47.142.821,60, atingir o valor de R$
302.679.796,39.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a
homologação do Conselho Federal de Enfermagem
SERGIO APARECIDO CLETO
Presidente do Conselho
WAGNER ALBINO BATISTA
1º Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 380, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Processo Ético Disciplinar nº 57/2024
EMENTA: TRANSMITIR CONHECIMENTO E ENSINAR PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS DA
FISIOTERAPIA VISANDO À FORMAÇÃO DE OUTREM, QUE NÃO SEJA, ACADÊMICO OU
PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. ARQUIVAMENTO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta H.J.M.A. adotado o voto
do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do
acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira
do Nascimento; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Leonardo Brito de Oliveira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Wagner Gomes Bezerra.
LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 381, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Processo Ético Disciplinar nº 58/2024
Ementa: Fomentar conteúdo que atende de forma depreciativa contra órgão e entidades
de classe. Advertência
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.B.F.R.S. adotado o voto
da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica
designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do
Nascimento.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira
do Nascimento; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Leonardo Brito de Oliveira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Wagner Gomes Bezerra.
SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 382, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Processo Ético Disciplinar nº 59/2024
Ementa: Transmitir conhecimento e ensinar procedimentos próprios da fisioterapia
visando à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de
fisioterapia. Arquivamento
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.S.S. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do
acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone
Ferreira do Nascimento; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo
Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Wagner Gomes
Bezerra.
LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 383, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Processo Ético Disciplinar nº 61/2024
Ementa: Transmitir Conhecimento e ensinar procedimentos próprios da fisioterapia visando
à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de fisioterapia.
Arquivamento
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta V.P.M. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira
do Nascimento; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Leonardo Brito de Oliveira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Wagner Gomes Bezerra.
CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 384, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Processo Ético Disciplinar nº 63/2024
Ementa: Transmitir conhecimento e ensinar procedimentos próprios da fisioterapia visando
à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de fisioterapia.
Arquivamento
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta K.C.S. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de
Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira
do Nascimento; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
Leonardo Brito de Oliveira; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Wagner Gomes Bezerra.
CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 122, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Revoga expressamente Resoluções do CREFITO-8
identificadas 
como 
tacitamente
revogadas 
ou
incompatíveis com a legislação vigente
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª
Região - CREFITO8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe são
outorgadas pela legislação, a saber, Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Lei
Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, Resolução COFFITO nº 182, de 26 de
novembro de 1997, e pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021, conforme aprovação unânime
na 365ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 24 de abril de 2025.
CONSIDERANDO a Portaria CREFITO-8 nº 30, de 07 de março de 2025, que
instituiu Grupo de Trabalho para revisão e depuração das Resoluções do CREFITO-8;
CONSIDERANDO o Relatório apresentado pelo referido Grupo de Trabalho, que
identificou resoluções tacitamente revogadas ou que tratam de matéria cuja competência
não pertence ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO
os 
princípios
da 
segurança
jurídica, 
publicidade
e
transparência, que demandam a revogação expressa de atos normativos que não se
encontram mais em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e consolidar o arcabouço
normativo do CREFITO-8, facilitando o acesso e compreensão das normas vigentes pelos
profissionais e pelo público em geral; resolve:
Art. 1º Ficam expressamente revogadas as seguintes Resoluções do CREFITO-8:
I - Resolução nº 34, de 2007, que dispõe sobre o regimento interno;
II - Resolução nº 47, de 2011, que dispõe sobre a divulgação de propaganda;
III - Resolução nº 54, de 2018, que dispõe sobre o regimento interno.
Art. 2º O CREFITO-8 deverá adotar as providências necessárias para:
I - Atualizar seu portal eletrônico, indicando expressamente quais resoluções
foram revogadas e quais permanecem em vigor;
II - Incluir no portal eletrônico as resoluções mencionadas no artigo 1º com a
indicação de sua revogação, para fins de registro histórico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA
Diretora-Secretária
MONICA MELLO DE MACEDO IGNÁCIO
Presidente do Conselho
Em exercício

                            

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