DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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207
Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - oferta, sempre que demandado e de forma preventiva, a partir da
implementação de comunicação dialógica e permanente, de suporte às(aos) trabalhadoras(es)
e gestoras(es), com objetivo de disseminar boas práticas em gestão de pessoas no âmbito da
Autarquia;
IV - implementação de práticas de revisão, melhoria e acompanhamento periódico
das normativas internas e procedimentos relacionados à gestão de pessoas;
V - informatização progressiva e integração dos sistemas de gestão de pessoas,
possibilitando a automação de processos e prestação de serviços ágil, transparente e
objetiva;
VI - adoção de indicadores para o monitoramento periódico de ações pertinentes à
gestão de pessoas;
VII - investimento em programas de treinamento e desenvolvimento que garantam
que as(os) trabalhadoras(es) estejam sempre atualizadas(os) e preparadas(os) para assumir
suas responsabilidades;
VIII - avaliação de desempenho para identificar as potencialidades e necessidades
de desenvolvimento, fornecer devolutivas e definir planos individualizados e personalizados
conforme prevê a Resolução CRP-06 nº 03/2022;
IX - estabelecimento de uma comunicação dialógica, humanizada e democrática,
com canais de atendimento acessíveis e transparentes, considerando as singularidades das
relações institucionais entre a gestão e trabalhadoras(es), para construção de um ambiente de
confiança e colaboração; e
X - elaboração e envio à Diretoria do Plano de Ação de Trabalho atrelado ao
Planejamento Estratégico, zelando pela sua total execução, reportando qualquer desvio.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO, DA CONTRATAÇÃO, DA AVALIAÇÃO, DO DESLIGAMENTO, DA
ALOCAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE PESSOAS
Artigo 8º - Os processos de seleção, contratação, avaliação, desligamento, alocação
e transferência interna de pessoas devem considerar, prioritariamente, os perfis de
competências das áreas, bem como o previsto na Resolução CRP-06 nº 03/2022.
Artigo 9º - A seleção de pessoas para provimento de cargos efetivos, por
intermédio de concurso público, deverá observar o perfil das competências traçadas e os
requisitos fixados para ingresso no PECS (Anexo II da Resolução CRP-06 nº 03/2022), de forma
a suprir adequadamente as necessidades do quadro de pessoal do CRP-06. Parágrafo único - A
seleção de pessoas para cargos de livre provimento, deverá seguir o previsto na Resolução CRP-
06 nº 03/2022, com construção do perfil profissiográfico e qualificações adequadas e
publicação de edital de seleção com critérios específicos para cada contratação.
Artigo 10 - O processo de avaliação deverá identificar áreas de melhoria para
tomada de decisões estratégicas na Autarquia, implementação das ações para melhorar o
desempenho individual e
das equipes, verificando se
as competências das(os)
trabalhadoras(es) estão alinhadas com os objetivos estratégicos do CRP-06, conforme prevê a
Resolução CRP-06 nº 03/2022.
Parágrafo Único - O processo de avaliação deverá envolver o corpo gerencial na
definição dos critérios de avaliação e no processo de devolutiva, sendo transparente em
relação aos objetivos e critérios avaliados, garantindo a confidencialidade das informações
coletadas.
Artigo 11 - O processo de desligamento de pessoas visa garantir que a saída de
uma(um) trabalhadora(or) ocorra de forma ordenada, justa e com o mínimo de conflitos entre
as partes.
§ 1º - Deverá ser realizada uma entrevista com a(o) trabalhadora(or) para entender
os motivos do desligamento e coletar informações importantes, comunicando a decisão de
forma objetiva, explicando os motivos do desligamento e os próximos passos, mantendo um
ambiente profissional e respeitoso durante a conversa, evitando qualquer tipo de acusação ou
julgamento;
§ 2º - Serão realizados os cálculos das verbas rescisórias de acordo com a legislação
trabalhista e o contrato de trabalho, emitindo todos os documentos necessários para o
desligamento, como o comunicado de desligamento, o termo de rescisão do contrato de
trabalho e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias, coletando todos os bens da
Autarquia que estão em posse da(o) trabalhadora(or), como crachá, computador, celular etc., e
cancelando os acessos aos sistemas institucionais, como e-mail, sistemas de gestão e outros;
§ 3º - Competirá à chefia imediata de cada pessoa desligada a comunicação e
solicitação de bloqueio de acessos aos sistemas de informação, recursos tecnológicos e
dependências na unidade de trabalho em que a(o) trabalhadora(or) desempenhava suas
funções;
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior estende-se a trabalhadoras(es) efetivas(os),
comissionadas(os), estagiárias(os) e jovens aprendizes.
Artigo 12 - O CRP-06 poderá elaborar proposta de Programa de Desligamento
Voluntário (PDV), instituto adotado pela Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional para melhor alocação dos recursos humanos e modernização da administração,
visando o equilíbrio de contas e a eficiência dos serviços com a criação de condições favoráveis
para o desligamento espontâneo da(o) trabalhadora(or) que já dedicou valiosos anos de
trabalho à entidade. Parágrafo Único - O PDV deverá ser realizado em três etapas: adesão,
confirmação e validação por parte do CRP-06, atendendo aos critérios de elegibilidade e os
incentivos de indenizações para o desligamento previstos em Acordo Coletivo de Trabalho
(ACT), se vigente.
Artigo 13 - O processo de alocação das(os) trabalhadoras(es) considerará o
planejamento e dimensionamento de pessoal e as prioridades do CRP-06, visando otimizar a
distribuição dos recursos humanos, garantindo que cada trabalhadora(or) esteja na função
mais adequada para suas competências e para as necessidades da Autarquia. Parágrafo Único
- O processo de alocação de pessoal deverá seguir os seguintes fluxos:
I - divulgação das vagas internas de forma transparente e ampla, incentivando a
participação;
II - utilização de critérios objetivos para selecionar as(os) candidatas(os) mais
adequadas(os) para cada vaga;
III - realização de entrevistas com as(os) candidatas(os) selecionadas(os) para
avaliar suas competências, motivação e alinhamento; e
IV - tomada de decisão final de alocação, considerando os resultados das avaliações
e das necessidades da Autarquia.
Artigo 14 - O processo de transferência interna e a remoção das(os)
trabalhadoras(es) de uma unidade para outra, dentro da mesma área de atuação ou desta para
outra, observará o previsto na Resolução CRP-06 nº 03/2022, os critérios de interesse
institucional, análise sistêmica e fundamentada do quadro de pessoal e impacto nas unidades
envolvidas.
§ 1º - A Diretoria do CRP-06 poderá, a seu critério e com vistas a atender o interesse
público, realizar a transferência interna da(o) trabalhadora(or) para unidade organizacional
diferente de sua atual lotação;
§ 2º - O processo de transferência interna poderá ser efetivado por meio de edital
elaborado e conduzido pela Unidade de Gestão de Pessoas, levando em conta o previsto na
Resolução CRP-06 nº 03/2022;
§ 3º - A transferência interna também poderá ser realizada mediante solicitação
escrita e fundamentada com fatos e dados objetivos da(o) trabalhadora(or) à Diretoria, que
deverá responder à solicitação no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
§ 4º - A(O) trabalhadora(or) poderá ingressar com novo pedido de transferência
interna após 02 (dois) anos de seu último pedido, independente da resposta obtida pela
Diretoria;
§ 5º - Em nenhuma hipótese a transferência interna poderá acarretar alteração nas
atribuições da(o) trabalhadora(or) previstas na Resolução CRP-06 nº 03/2022 ou de seu
concurso de ingresso.
CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Artigo 15 - O desenvolvimento de competências tem como objetivo contribuir para
que as(os) trabalhadoras(es) exerçam suas atribuições e responsabilidades conforme padrões
previamente estabelecidos, alinhadas(os) com os objetivos do planejamento estratégico do
CRP-06, além de possibilitar a atuação em atividades de maior complexidade, mediante:
I - identificação das fragilidades de competências, a fim de instruir as metodologias
para a priorização e seu acompanhamento;
II - treinamento de pessoas, de modo a viabilizar o desenvolvimento e a
capacitação das competências das(os) trabalhadoras(es) da Autarquia e o atendimento de
demandas específicas das Unidades Administrativas;
III - reconhecimento de potencialidades das(os) trabalhadoras(es) para assumirem
postos de liderança, por meio de processo estruturado e sistêmico;
IV - orientação e acompanhamento direcionados às(aos) gestoras(es);
V - adoção de medidas de apoio e suporte às(aos) trabalhadoras(es) que
retornarem ao cargo de origem após exercerem posições de liderança; e
VI - promoção de iniciativas que reconheçam e aproveitem os saberes, experiências
e formações das(os) trabalhadoras(es), ainda que não estejam diretamente relacionados aos
requisitos de ingresso previstos no concurso público prestado ou atribuições do cargo,
permitindo sua atuação na qualidade de especialistas ou consultoras(es) em suas respectivas
áreas de conhecimento.
CAPÍTULO V
DA QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
Artigo 16 - O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) tem como objetivo
implementar iniciativas que
promovam um ambiente de
trabalho com bem-estar,
envolvimento e desempenho sustentável das(os) trabalhadoras(es) do CRP-06, por meio de
medidas que:
I - estabeleçam normas internas, diretrizes e práticas que visem à promoção do
bem-estar individual e coletivo, o desenvolvimento pessoal das(os) trabalhadoras(es) e o
exercício da cidadania organizacional e das políticas institucionais;
II - garantam as representações de trabalhadoras(es) que integram a Autarquia,
indicando o predomínio de vivências de bem-estar no trabalho, de reconhecimento
institucional e coletivo, de possibilidade de crescimento profissional e de respeito às
características individuais; e
III - tenham as premissas dos processos de saúde-doença e que estejam
intimamente articulados ao processo de trabalho, pensando diferente para agir para a
produtividade como um requisito inseparável do bem-estar, prevenindo agravos à saúde.
Parágrafo Único - O CRP-06 deverá instituir um Comitê para a gestão do Programa
de Qualidade de Vida no Trabalho.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO (CIPA+A)
Artigo 17 - Será constituída no âmbito do CRP-06 a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e de Assédio (CIPA+A), com representação paritária de trabalhadoras(es) e da
Autarquia, composta, ao todo, por 4 (quatro) representantes, sendo 2 (duas, dois)
representantes titulares e 2 (duas, dois) representantes suplentes.
§ 1º - As(Os) representantes das(os) trabalhadoras(es), titular e suplente, serão
eleitas(os), com mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição;
§ 2º - As(Os) representantes do CRP-06, titular e suplente, serão por ele
indicadas(os);
§ 3º - A nomeação das(os) representantes da CIPA+A deverá ser publicada em
Portaria;
§ 4º - A CIPA+A tem as suas atribuições elencadas na NR-5, ou outra norma que
venha a substituí-la;
§ 5º - A CIPA+A poderá solicitar o auxílio da(o) psicóloga(o) organizacional lotada(o)
na Unidade de Gestão de Pessoas para a execução de suas atribuições, em especial quanto à
prevenção dos riscos psicossociais e nas questões que envolvam assédio sexual, assédio moral
e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO VII
DA MEDICINA E SAÚDE NO TRABALHO
Artigo 18 - O Programa de Medicina e Saúde no Trabalho do CRP-06 deverá
prevenir doenças ocupacionais, promover a saúde e segurança das(os) trabalhadoras(es),
buscando condições adequadas no ambiente de trabalho, protegendo riscos e prevenindo
acidentes por meio de medidas que:
I - monitorem a saúde, estabeleçam a realização de exames médicos ocupacionais
que previnam doenças, promovam a saúde e segurança da(o) trabalhadora(or) para identificar
aptidão ao exercício da função, respeitando o que preconiza o Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional (PCMSO) - NR-7;
II - identifiquem e controlem riscos através do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) - NR-9;
III - estabeleçam ergonomia e bem-estar das(os) trabalhadoras(es), priorizando a
adequação ergonômica dos postos de trabalho;
IV - implementem o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme
disposto na NR-1, identificando perigos, avaliando e controlando riscos ocupacionais com base
em inventário de riscos e plano de ação, promovendo a melhoria contínua das condições de
trabalho;
V - elaborem e mantenham atualizado o Laudo Técnico das Condições Ambientais
de Trabalho (LTCAT), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e da NR-15, para fins de
caracterização de exposição a agentes nocivos e concessão de aposentadoria especial, quando
aplicável;
VI - considerem os fatores psicossociais e organizacionais como parte integrante
das ações de saúde e segurança, conforme diretrizes da NR-17, promovendo ambiente de
trabalho saudável, respeitoso e inclusivo; e VII - avaliem, em conjunto com a CIPA+A, riscos
ocupacionais, definindo plano de ação para seu enfrentamento.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 19 - O CRP-06 estabelecerá, mediante Resolução, Código de Conduta
Funcional com as diretrizes e procedimentos de apuração e sanção de infrações.
Artigo 20 - É de responsabilidade das(os) gestoras(es) e trabalhadoras(es) a inteira
observância às diretrizes desta Política, valorizando o desempenho, o desenvolvimento e o
bem-estar das pessoas.
§ 1º - Às(Aos) gestoras(es) cabe a cooperação para a implementação da presente
política, por meio de orientação da Unidade de Gestão de Pessoas, bem como o incentivo para
que as(os) integrantes das equipes do CRP-06 desenvolvam suas potencialidades;
§ 2º - Às(Aos) trabalhadoras(es) cabe a atuação colaborativa, participando de
iniciativas que contribuam para a implementação da Política de Gestão de Pessoas do CRP-06.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS
Artigo 21 - A Unidade de Gestão de Pessoas deverá elaborar um programa de
estágios, cujo objetivo principal é oferecer uma experiência prática para estudantes
universitárias(os) que desejam aplicar seus conhecimentos acadêmicos, tendo como foco o
desenvolvimento de competências técnicas e interpessoais que contribuam para as atividades
do CRP-06 e o crescimento profissional das(os) estagiárias(os).
CAPÍTULO X
DO GUIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT
Artigo 22 - A Unidade de Gestão de Pessoas construirá e atualizará periodicamente
um guia que define os fluxos e procedimentos que devem ser observados pelas Gerências e
Coordenações na execução do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estabelecido entre o CRP-06
e o Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e
Entidades Coligadas no Estado de São Paulo - SINSEXPRO.
CAPÍTULO XI
INTEGRAÇÃO DAS(OS) TRABALHADORAS(ES)
Artigo 23 - As(Os) trabalhadoras(es) ingressantes no CRP-06 serão acolhidas(os) e
integradas(os) ao ambiente de trabalho, à cultura e aos valores da Autarquia, mediante as
seguintes ações:
I - Programa de Integração, cujo objetivo é informar e orientar sobre o
funcionamento institucional e específico das unidades administrativas, contemplando políticas,
diretrizes, projetos e práticas essenciais; e
II - Programa de Orientação, cujo objetivo é auxiliar no contato inicial com a
unidade de lotação, prevendo suporte estruturado que forneça os subsídios essenciais para o
desempenho das atribuições e responsabilidades da(o) trabalhadora(or).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, cabe à Unidade de Gestão de Pessoas
propor medidas que consolidem regras e critérios para orientação, bem como promover outras
formas de integração;
§ 2º - A Unidade de Gestão de Pessoas deverá elaborar e atualizar periodicamente
um Manual de Integração ao CRP-06;
§ 3º - Este artigo se aplica, no que couber, às(aos) trabalhadoras(es)
transferidas(os) internamente.

                            

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