DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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226
Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 285/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE MAIO DE 2025
Processo TC 040.315/2023-1
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO
LEANDRO PEREIRA DA SILVA, CPF: 718.437.442-87, para, no prazo de quinze dias, a
contar
da data
desta publicação,
apresentar
alegações de
defesa quanto
à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 24/4/2025: R$ 224.581,99.
O débito decorre da ausência parcial de documentação de prestação de
contas dos recursos federais repassados ao Município de Rorainópolis/RR, no âmbito da
transferência de registro Siafi 1AAFDW, que tinha por objeto a execução de ações de
socorro, assistência e restabelecimento, no período de 19/8/2021 a 14/2/2022. Normas
infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986
e Decreto 7.257/2010.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/4/2025: R$ 261.680,94; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 281/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE MAIO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 000.281/2021-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA ASS.NAC.DE TRAB.EM EMPR.DE AUTO GESTÃO E PART.ACIONARIA, CNPJ:
00.532.332/0001-17, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 10141/2024-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 26/11/2024,
proferido no processo TC 000.281/2021-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/4/2025: R$ 2.106.735,89. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 143.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Considerando a impossibilidade de localização da empresa Eficiência Serviços
Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 12.589.220/0001-81, nos endereços por ela fornecidos à
Defensoria Pública da União (DPU), notifico-a sobre a abertura de prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da data de publicação deste edital, para a apresentação de RECURSO
ADMINISTRATIVO, nos autos do Processo de Inadimplência n.º 08038.001905/2025-48,
referente à aplicação da sanção de advertência, combinada com a de multa, no percentual
de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor total contratado, perfazendo o montante
de R$ 1.297,29 (mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), em
conformidade com a Cláusula Décima Primeira do Contrato n.º 09/2020, que remete aos
subitens 13.2, 13.2.1, 13.2.2., 13.2.2.4. e 13.2.2.5, do item 13 do Termo de Referência,
Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n.º 123/2019, com fundamento nos artigos 86 e 87,
incisos I e II, da Lei n.º 8.666/1993, em razão da não realização do pagamento do
retroativo do adicional de insalubridade, conforme Decisão 7969612 GABSGE DPGU, de
14.4.2025, com registro das sanções no SICAF, preservando-lhe o exercício da ampla defesa
e do contraditório.
VINÍCIUS FREIRE VINHAS
Secretário-Geral Executivo
AVISO DE PENALIDADE
A Defensoria Pública da União, respeitado o devido processo legal, nos termos
da Decisão 7939888 GABSGE DPGU, de 2.4.2025, e conforme disposto no Processo de
Inadimplência nº 08038.009643/2024-89, no âmbito do Contrato nº 1001/2024, aplica à
empresa Opção Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda., CNPJ nº 02.720.370/0001-29, a
sanção de multa, no valor de R$ 718,52 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e dois
centavos), calculada conforme as Tabelas de Gradação 1 e 2 (Grau 2 da Tabela 1 c/c Item
9 da Tabela 2), contidas no Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Quarta do Contrato nº
1001/2024, com fundamento nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, cumulada
com o impedimento para licitar e contratar com a União, pelo prazo de 1 (um) ano, e seu
descredenciamento do SICAF, em conformidade com o Parágrafo Oitavo, da Cláusula
Décima Quarta do referido contrato, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 10.520/2002,
em razão de ausência de recolhimento do FGTS referente aos meses de setembro/2024 a
janeiro/2025; atrasos nos pagamentos salariais dos meses de julho a outubro/2024; não
apresentação da Declaração DCTFWeb relativa aos meses de setembro a dezembro/2024;
e não pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025,
com a responsabilidade sendo transferida à Defensoria Pública da União (DPU) para
pagamento direto.
VINÍCIUS FREIRE VINHAS
Secretário-Geral Executivo
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 104/2025 - UASG 290002
Nº Processo: 08038.010869/2023-41.
Pregão
Nº
90003/2025.
Contratante:
DPU-SECRETARIA
DE
EXECUCAO
ORCAM.
FINANCEIRA .
Contratado: 07.094.346/0001-45 - G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Objeto: Contrato
n.º 104/2025 de empresa especializada em fornecimento de mão de obra tercerizada de
forma contínua, para execução de atividades de engenharia e arquitetura, com dedicação
exclusiva de mão de obra. Além disso, inclui-se, sob demanda, a prestação de serviços de
assessoria e consultoria especializada, a elaboração de laudos de avaliação mercadológica
de imóveis, o fornecimento de diárias e passagens, bem como o pagamento das anotações
de responsabilidade técnica (art) e dos registros de responsabilidade técnica (rrt) junto aos
respectivos conselhos de classe, que entre si celebram a união, por intermédio da
defensoria pública da união e a empresa g4f soluções corporativas ltda..
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021. Vigência: 30/04/2025 a 29/04/2030. Valor Total: R$
6.128.976,60. Data de Assinatura: 30/04/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 30/04/2025).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 290002
Número do Contrato: 263/2022.
Nº Processo: 08038.011743/2022-11.
Pregão. Nº 104/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 79.894.168/0001-48 - VIGILANCIA TRIANGULO LTDA. Objeto: O presente termo
aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 263/2022 por mais 30
(trinta) meses, a contar de 24/07/2025 a 23/01/2028.. Vigência: 24/07/2025 a 23/07/2028.
Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 1.376.969,40. Data de Assinatura: 05/05/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 05/05/2025).
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 112/2020 - UASG 290002
Processo: 08038.006131/2019-01. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM.
FINANCEIRA. Contratado: 08.766.786/0001-64 - SCOLTT COMERCIO E SERVICOS LTDA .
prestação dos serviços de agente de portaria, para atender a unidade da defensoria pública
da união em aracaju/se. Motivo: considerando a conclusão do novo processo licitatório
realizado por meio do pregão n.º 90233/2024, determino a rescisão unilateral do contrato
administrativo n.º 112/2020 em 04 de maio 2025, último dia da prestação dos serviços,
com fulcro no inciso i do art. 79, c/c inciso xii do art. 78, ambos da lei n.º 8.666/93,
consubstanciado na cláusula décima quinta do contrato em referência. Data da assinatura
em 05 de maio de 2025.. Fundamento Legal: . Data de Rescisão: 04/05/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 06/05/2025).
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