DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 84
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 33
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 38
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 52
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 58
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 67
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 69
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 70
Ministério da Saúde................................................................................................................ 76
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 87
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 89
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 90
Ministério Público da União................................................................................................... 91
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 91
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 111
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 112
.................................. Esta edição é composta de 120 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 6/5/2025 a
edição extra nº 83-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7722 Mérito
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica
ADVOGADO(A/S): Decio Flavio Goncalves Torres Freire - OAB's (873A/SE, 56543/MG, 19919-
A/PA, A697/AM, 23613/MS, 19531-A/PB, 9778-A/TO, 1024-A/RN, 00815/PE, 002 2 5 5 - A / R J,
3927/AC, 191664/SP, 87425/PR, 7369/PI, 51178/GO, 30116-A/CE, 19376/A/MT, 12082/ES,
01742/A/DF, 34752/SC, 592-A/RR, 6540/RO, 97892A/RS, 12170A/AL, 18262-A/MA, 2961-A/AP,
2 2 6 9 6 / BA )
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, confirmando
a medida cautelar, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do
art. 1º, inciso I, da Lei 22.474/2023 do Estado de Goiás, e das expressões setor de energia
elétrica, serviços públicos de energia elétrica ou setor elétrico, constantes do art. 2º, I, II,
V, VI e VII, do art. 3º, caput e parágrafo único, e do art. 5º, todos da mesma lei estadual.
Tudo nos termos
do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de
14.3.2025 a
21.3.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 22.474/2023 DO ESTADO DE GOIÁS. COMPARTILHAMENTO DE
INFRAESTRUTURA. ENERGIA ELÉTRICA. TURBAÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERAIS. PRE R R O G AT I V A
DE EXPLORAR SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 21, XII, B, CF). COMPETÊNCIA
PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF). OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta proposta para questionar lei estadual que regulamentou o
compartilhamento de infraestrutura no âmbito dos serviços públicos de energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a lei editada pelo Estado de Goiás invade a competência da União
para explorar serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regramento local sobre compartilhamento de infraestrutura de energia
elétrica, sobretudo quanto a aspectos procedimentais e contratuais, interfere em
competências administrativas e legislativas da União (art. 21, XII, b, e art. 22, IV, CF),
materializadas pela legislação federal e por marcos regulatórios da Agência Nacional de
Energia Elétrica, ANEEL.
IV. DISPOSITIVO
4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei 22.474/2023 do Estado de Goiás, e das
expressões setor de energia elétrica, serviços públicos de energia elétrica ou setor
elétrico, constante do art. 2º, I, II, V, VI e VII, art. 3º, caput e parágrafo único, e art. 5º,
todos da mesma lei estadual.
___________
Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175. Lei
8.987/1995, art. 29, I e VI. Lei 9.427/1996, arts. 3º, I, 21, caput e § 2º. Resolução
Normativa ANEEL 1.000, de 7/12/2021. Resolução Normativa ANEEL 1.044, de
27/09/2022.
Jurisprudência citada: ADPF 452, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (2020); ADI 4478, Rel. Min.
AYRES BRITTO, Rel. p/Acórdão Min. LUIZ FUX (2011); ADI 7.225, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO (2023); ADI 5.927, Rel. Min. EDSON FACHIN (2023); ADI 4478, Rel. Min. LUIZ FUX
(2011); ADI 6.190, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (2020); ADI 5.610, Rel. Min. LUIZ
FUX (2019); ADPF 512, Rel. Min. EDSON FACHIN (2023).
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.133, DE 6 DE MAIO DE 2025
Estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia
reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de sua rede de unidades
públicas ou conveniadas, obrigado a prestar serviço gratuito de cirurgia reconstrutiva de lábio
leporino ou fenda palatina, bem como tratamento pós-cirúrgico, conforme regulamento.
§ 1º O tratamento pós-cirúrgico de que trata o caput deste artigo inclui as
especialidades de fonoaudiologia, de psicologia e de ortodontia, bem como as demais
especialidades relacionadas à recuperação e ao tratamento integral de lábio leporino ou
fenda palatina, com utilização de todos os meios disponíveis no setor de saúde.
§ 2º Caso o paciente necessite de reeducação oral, deverá ser a ele
disponibilizado, gratuitamente, um fonoaudiólogo para auxiliá-lo nos exercícios de sucção e
de mastigação e no bom desenvolvimento da fala.
§ 3º Caso seja necessário para o completo tratamento de reeducação oral, o
paciente deverá também ser assistido, gratuitamente, por um ortodontista, a quem caberá
decidir sobre implante dentário e adoção de aparelhos ortodônticos no tratamento pós-
cirúrgico.
§
4º
Quando
necessário, deverá
ser
disponibilizado,
gratuitamente,
acompanhamento psicológico ao paciente, a fim de auxiliá-lo em todas as suas
necessidades.
Art. 2º Quando o lábio leporino for diagnosticado no pré-natal ou após o
nascimento, o recém-nascido será encaminhado tempestivamente a centro especializado
para iniciar o acompanhamento clínico e para programar a cirurgia reparadora.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
LEI Nº 15.134, DE 6 DE MAIO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho
de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de
julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer
como atividade de risco permanente as atribuições
inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos
oficiais de justiça medidas de proteção, bem como
recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes
de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os
membros da Advocacia Pública, desde que no exercício
da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por
afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa
condição.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Para garantir ações concretas de proteção aos membros do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, será implementado
programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstâncias decorrentes do
exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade.
Art. 4º São diretrizes da política especial de proteção aos membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, observados os
critérios de necessidade e adequação:
I - (VETADO);
II - garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar
sua proteção.
Art. 5º (VETADO).

                            

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