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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700002 2 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 121. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... VII - contra: a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 129. ........................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra: I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; II - membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. ............................................................................................................................" (NR) Art. 7º O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; .............................................................................................................................." (NR) Art. 8º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 1º-A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação: I - reforço de segurança orgânica; II - escolta total ou parcial; III - colete balístico; IV - veículo blindado; V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes; VI - trabalho remoto. ....................................................................................................................................... § 2º-A. (VETADO). ............................................................................................................................" (NR) Art. 9º (VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Esther Dweck Manoel Carlos de Almeida Neto Simone Nassar Tebet Vinícius Marques de Carvalho Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.451, DE 6 DE MAIO DE 2025 Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, D E C R E TA : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. Art. 2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 4º A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País. Art. 5º Fica vedada a concessão dos Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, dos Certificados de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e dos Certificados de Crédito de Massa Futura, previstos no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para operações relacionadas à importação de resíduos sólidos. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO Art. 6º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção. Art. 7º A indústria que utilize resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular. Art. 8º Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, definirá a lista de resíduos permitidos para importação, observadas as proibições previstas nos art. 2º e art. 3º, ou em legislação específica, e os seguintes critérios técnicos: I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utilize resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos; II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial; III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional; IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; V - potenciais impactos ambientais; e VI - grau de pureza do resíduo. § 1º Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências. § 2º O ato de que trata o caput indicará os resíduos sujeitos a limites quantitativos estabelecidos na forma do art. 9º. CAPÍTULO III DO ESTABELECIMENTO DOS LIMITES QUANTITATIVOS Art. 9º O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior poderá fixar limites quantitativos para a importação dos resíduos listados no ato de que trata o art. 8º, consultados, no mínimo, o Fórum Nacional de Economia Circular, previsto no Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023. Parágrafo único. O gerenciamento dos limites quantitativos de que trata o caput será realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências. Art. 11. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os importadores de resíduos sólidos à aplicação do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis. Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Márcio Costa Macêdo Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 521, de 6 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.517, de 12 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2024, que outorga autorização à Associação de Desenvolvimento Comunitário de Guaraciaba do Norte, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará. Nº 522, de 6 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 12.511, de 12 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2024, que outorga autorização ao Conselho Nacional de Defesa do Cidadão, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Cotia, Estado de São Paulo. Nº 523, de 6 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 10.986, de 7 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2023, que outorga autorização à Associação de Comunicação e Cultura São Bernardo, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Alcobaça, Estado da Bahia.Fechar