Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700004 4 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 caráter de urgência, a adoção das medidas cabíveis a fim de reverter ou mitigar os efeitos do incidente.'" Art. 10 do Projeto de Lei "Art. 10. O art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A: 'Art. 52. ............................................................................................................... § 2º-A. A pena de multa, simples ou diária, será aplicada em dobro em caso de infração praticada em detrimento de dados pessoais de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e de oficial de justiça, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. ........................................................................................................................... '" (NR) Razões dos vetos: "Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público, pois a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados já confere proteção suficiente em relação aos dados pessoais de agentes públicos, e os dispositivos propostos poderiam implicar na restrição da transparência, e da possibilidade de fiscalização dos gastos públicos pela sociedade, sobretudo da remuneração dos servidores envolvidos." Ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 5º do Projeto de Lei "Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato. Razões do veto: "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo fere a autonomia e a independência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, a proposição legislativa violaria o disposto nos art. 2º, art. 99 e art. 127, § 2º, da Constituição. Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao prever a alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar a proteção dos profissionais, o que poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública." Art. 8º do Projeto de Lei na parte em que acrescenta o § 2º-A ao art. 9º da 12.694, de 24 de julho de 2012 "§ 2º-A. A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou ao oficial de justiça, quando demonstrada a necessidade, será: I - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso ao superior hierárquico; II - na hipóteprse do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso." Razões do veto: "Em que pese a boa intenção do legislador, a alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar proteção dos profissionais poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 870, DE 29 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21052.010704/2025-11, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária CAMILA MACHADO FERRARI, registrado(a) junto ao CRMV-SC nº 14815-VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de de Santa Catarina. Parágrafo único: O profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, número do CRMV e número da Habilitação Mormo, que é composto pelo número da portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (habilitação/ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM PORTARIA Nº 871, DE 29 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.028959/2025-46, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária, LUANA MARIS TIBOLA, inscrita no CRMV- SC sob o nº 5833-VP, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de aves (galinha), no município de Erval Velho, situado no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM PORTARIA Nº 872, DE 29 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.076949/2023-55, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ZACARDI, inscrito no CRMV-SC sob o nº 11431-VP, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de aves (galinha), nos municípios de Abelardo Luz, Arabutã, Arvoredo, Bom Jesus, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Formosa do Sul, Galvão, Ipuaçu, Ipumirim, Irani, Irati, Itá, Jardinópolis, Jupiá, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Marema, Novo Horizonte, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, Quilombo, Santiago do Sul, São Domingos, Seara, União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xavantina e Xaxim, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 222, de 25 de Outubro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM PORTARIA Nº 873, DE 30 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.024565/2025-19, resolve: Art. 1º Suspender, por deixar de emitir GTA por, no mínimo, oito meses consecutivos, a habilitação da Médica Veterinária, DANIELE CRISTINA DE SOUZA, inscrita no CRMV-SC sob o nº 5220-VP, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de suínos, no município de Nova Veneza, situado no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 5 DE MAIO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 413 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EVERSON LEANDRO RICARDI, inscrito no CRMV-PR sob nº 20771, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008626/2025-11). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 414 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LEANDRO DOS SANTOS CASTANHO, inscrito no CRMV-PR sob nº 24637, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008622/2025-25). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 415 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária JULIETI LERMEN SUFIATTI, inscrita no CRMV-PR sob nº 12190, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008563/2025-95). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 416 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário AYRTON BENTO MARIA, inscrito no CRMV-PR sob nº 8198, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008574/2025-75). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 417 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CLÁUDIA MAYUMI NISHIOKA JOJIMA , inscrita no CRMV-PR sob nº 5816, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008578/2025-53). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 420 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário BRUNO DOS SANTOS SANSALONE, inscrito no CRMV-PR sob nº 25452, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008704/2025-70). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 421 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ADRIELE APARECIDA BINHARA BRAZ, inscrita no CRMV-PR sob nº 13794, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008786/2025- 52). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 422 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PEDRO HENRIQUE ZANETTE SILVES T R O, inscrito no CRMV-PR sob nº 19540, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008778/2025-14). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 423 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MARCO ANTONIO ROTHER, inscrito no CRMV-PR sob nº 12076, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009163/2025-05). Art. 2º Revogar a Portaria nº 503, de 21 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 424 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EMILIO FERREIRA, inscrito no CRMV- PR sob nº 23733, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008684/2025-37). Art. 2º Revogar a Portaria nº 1353, de 11 de junho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 425 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária DÉBORA LEONARDI MATHIAS, inscrita no CRMV-PR sob nº 22387, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.008652/2025-31). Art. 2º Revogar a Portaria nº 919, de 15 de março de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 426 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ELYNTON BUFFARA SCHAFRANSKI, inscrito no CRMV-PR sob nº 5290, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009190/2025-70). Art. 2º Revogar a Portaria nº 221, de 11 de fevereiro de 2008. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINIFechar