Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700026 26 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Retificar a área de 450,0000 ha (quatrocentos e cinquenta hectares), constante da Portaria/INCRA/SR(12)MA/Nº 100, de 03 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União n.º 213, de 08 de novembro de 1999, que criou o Projeto de Assentamento Planada Boa Vista, código SIPRA MA0450000, localizado no município de Bom Jesus das Selvas, no estado do Maranhão, para a área de 450,2713 ha (quatrocentos e cinquenta hectares, vinte e sete ares e treze centiares). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.100, DE 5 DE MAIO DE 2025 Retifica área do Projeto de Assentamento São Francisco/Boa Viagem, código SIPRA n.º MA1030000, localizado no município de Bom Jesus das Selvas, no estado do Maranhão. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando que os órgãos da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT procederam à análise do processo administrativo n.º 54230.001453/2007-53 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(12)MA/Nº 73, de 19 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União n.º 229, de 25 de novembro de 2008, que criou o Projeto de Assentamento São Francisco/Boa Viagem, código SIPRA MA1030000, localizado no município de Bom Jesus das Selvas, no estado do Maranhão; Considerando a conformidade da área do referido projeto de assentamento com a base cartográfica da SR(12)MA, conforme descrito na Nota Técnica n.º 893/2025 (SEI n.º 23631351); resolve: Art. 1º Retificar a área de e 1345,0191 ha (um mil e trezentos e quarenta e cinco hectares, um ares e nove e um centiares), constante da Portaria/INCRA/SR(12)MA/Nº 73, de 19 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União n.º 229, de 25 de novembro de 2008, que criou o Projeto de Assentamento São Francisco/Boa Viagem, código SIPRA MA1030000, localizado no município de Bom Jesus das Selvas, no estado do Maranhão, para a área de 1.335,8587 ha (um mil trezentos e trinta e cinco hectares, oitenta e cinco ares e oitenta e sete centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(12)MA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.101, DE 5 DE MAIO DE 2025 Retifica área do Projeto de Assentamento Boa Vista, código SIPRA GO0010000, localizado no município de Itapirapuã, no estado de Goiás. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, e Considerando que os órgãos da Superintendência Regional de Goiás - SR(04)GO e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT procederam à análise do processo administrativo n.º 41260.003806/1987-73 e decidiram pela regularidade da retificação de informação da Portaria/MIRAD/Nº 1.673, de 19 de dezembro de 1988, publicada no Boletim de Serviço n.º 52, de 26 de dezembro de 1988, retificada no Boletim de Serviço n.º 34, de 23 de agosto de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Boa Vista, código SIPRA GO0010000, localizado no município de Itapirapuã, no estado de Goiás; Considerando a conformidade da área do referido projeto de assentamento com a base cartográfica da SR(GO), conforme descrito na Nota Técnica n.º 984/2025/SR(04)GO-T/SR(04)GO/INCRA (SEI n.º 23711504); resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.228,6594 ha (um mil, duzentos e vinte e oito hectares, sessenta e cinco ares e noventa e quatro centiares), constante da Portaria/MIRAD/Nº 1.673, de 19 de dezembro de 1988, publicada no Boletim de Serviço n.º 52, de 26 de dezembro de 1988, retificada no Boletim de Serviço n.º 34, de 23 de agosto de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Boa Vista, código SIPRA GO0010000, localizado no município de Itapirapuã, no estado de Goiás, para a área de 1.233,4474 ha (um mil, duzentos e trinta e três hectares, quarenta e quatro ares e setenta e quatro centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(04)GO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CIT Nº 21, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Pactua a instituição e parâmetros de funcionamento da Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social - FORSUAS. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, na Política Nacional de Assistência Social, na Norma Operacional Básica do SUAS e na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, resolve: Art. 1º Esta Resolução pactua a instituição e parâmetros de funcionamento da Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social - FORSUAS, com o objetivo de garantir a proteção social a famílias e indivíduos que vivenciam situações de emergência. Parágrafo único. A FORSUAS constitui uma estratégia de cooperação interfederativa com a finalidade de mobilizar e coordenar recursos humanos, materiais, logísticos e tecnológicos para atuar em ações de preparação, resposta e reconstrução dos entes federados atingidos por emergências, no que se refere às competências do SUAS, expressas em seus normativos. Art. 2º A FORSUAS poderá ser acionada pelos estados, Distrito Federal e municípios, quando identificadas: I - situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas e regulamentadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec nos art. 29 a 31 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; II - situações de assistência emergencial para pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório, incluindo a atuação junto a refugiados, migrantes, repatriados, deportados, retornados e apátridas; III - situações de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN regulamentadas pelo Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; e IV - situações de grave violação de direitos humanos ou situações de desproteção e desassistência à população, a serem reconhecidas por portaria assinada pelo Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou autoridade por ele delegada. Parágrafo único. Os órgão gestores da política de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal poderão declarar situação de emergência em assistência social em função da hipótese descrita no inciso IV do caput, e encaminhar para a Secretaria Nacional de Assistência Social, que submeterá instantaneamente para avaliação e reconhecimento por parte do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou por autoridade por ele designada, com o acionamento da FORSUAS e mobilização de equipes em seu âmbito de atuação. Art. 3º A FORSUAS será coordenada pela Secretaria Nacional de Assistência Social e atuará de modo integrado com a gestão estadual, do Distrito Federal e municipal do SUAS, conforme estabelecido pelos art. 12, inciso III, art. 13, inciso III, art. 14, inciso IV, e art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º A FORSUAS atuará mediante solicitação e aceite do ente federado e, uma vez solicitada, o ente federado receptor deverá prover acesso e integração às ações de caráter emergencial do ente. § 2º Entende-se por "prover acesso e integração" a articulação possível, por parte do ente solicitante, para recepção e apoio às ações da FORSUAS, sendo responsabilidade primária da União a viabilidade de recursos humanos, materiais e logísticos adequados à emergência declarada. Art. 4º No âmbito de sua atuação, a FORSUAS trabalhará com profissionais contratados pela União para este fim e com profissionais apoiadores, mobilizados para se deslocarem para atuação em outros municípios, estados e Distrito Federal, sem perder o vínculo com seu órgão de origem e sem ônus para o trabalhador. Parágrafo único. As equipes FORSUAS em seu nível de coordenação nacional e atuação em campo deverão buscar a integração intersetorial no território, articulando-se com as demais Forças Nacionais e promovendo os encaminhamentos necessários às demais políticas públicas setoriais. Art. 5º Poderão compor os profissionais do FORSUAS: I - servidores ou empregados públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, na condição de profissionais apoiadores; II - profissionais das organizações da sociedade civil, instituições e organismos internacionais de diferentes áreas que tenham perfil para atuar em situações de emergência; III - profissionais que tenham comprovado conhecimento ou experiência na política de Assistência Social ou em situações de emergência; e IV - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. § 1º Os profissionais convocados pela coordenação nacional do FORSUAS farão jus a diárias e passagens quando se afastarem de seu município de origem, as quais serão pagas pela União, observada a legislação específica aplicável, ou por instituições apoiadoras. § 2º São considerados profissionais apoiadores aqueles previamente cadastrados, com experiência comprovada em emergências ou na política de assistência social, que atuarão temporariamente, sem prejuízo do vínculo funcional com seu órgão de origem. § 3º Os profissionais apoiadores comporão o Cadastro Nacional da FORSUAS e serão submetidos a processos de adesão, seleção e acionamento para atuar na FO R S U A S . § 4º A atuação da FORSUAS também compreende a qualificação e educação permanente de profissionais do SUAS para atuação em emergências. § 5º A atuação pontual de profissionais de organizações da sociedade civil, conforme inciso II, em atividades específicas do FORSUAS, não confere à organização o cumprimento dos requisitos legais para a sua inscrição enquanto entidade ou organização da assistência social nos conselhos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal, conforme estabelecido pela Lei nº 8.742, de 1993 e por resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 6º Em relação aos recursos materiais, logísticos e tecnológicos, a FORSUAS poderá: I - mobilizar recursos já existentes ou extraordinários na União, estados, municípios e Distrito Federal e serem executados pelos próprios entes federados de forma coordenada à FORSUAS; II - mobilizar recursos já existentes ou extraordinários nas entidades ou organizações da sociedade civil, instituições e organismos internacionais que apoiam a FORSUAS, a serem executados pelas próprias instituições de forma coordenada à FORSUAS; e III - realizar compra centralizada para prover as necessidades detectadas em razão da proporção do evento, quando couber e de acordo com a legislação aplicável às contratações da Administração Pública. Parágrafo único. Os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante articulação em seus âmbitos de atuação, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento, de modo a contribuir com as atividades da FORSUAS. Art. 7º Fica pactuado que deve ser instituído o Comitê de Acompanhamento da FORSUAS, a ser coordenado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, o qual deverá ter em sua composição representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Fórum de Secretários(as) de Estado de Assistência Social, do Colegiado Nacional de Gestores de Assistência Social e do CNAS, para: I - validar diretrizes, protocolos e instrumentais de atuação da FORSUAS; II - receber e acompanhar relatório das missões e propor melhorias; III - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FORSUAS por parte dos estados, municípios e Distrito Federal; IV - validar as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para os profissionais pertencentes à FORSUAS; V - promover a articulação com as demais instâncias do SUAS para a provisão de recursos materiais e logísticos para garantir a execução das ações socioassistenciais da FO R S U A S ; VI - promover a discussão e elaborar propostas sobre mitigação e adaptação climática no âmbito do SUAS; e VII - considerar, no âmbito de suas ações, as necessidades dos grupos populacionais tradicionais e específicos. Parágrafo único. Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Acompanhamento da FORSUAS representantes de entidades e organizações da sociedade civil, agências e organismos internacionais, demais órgãos da administração pública, conselhos, coletivos de usuários e trabalhadores, além de especialistas no tema. Art. 8º Outros órgãos da Administração Pública, organizações da sociedade civil, agências da Organização das Nações Unidas - ONU, entre outros interessados, poderão apoiar voluntariamente as ações da FORSUAS, mediante avaliação da coordenação nacional, por meio de instrumento específico a ser formalizado junto à Secretaria Nacional de Assistência Social.Fechar