DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Retificar a área de 450,0000 ha (quatrocentos e cinquenta hectares),
constante da Portaria/INCRA/SR(12)MA/Nº 100, de 03 de novembro de 1999, publicada no
Diário Oficial da União n.º 213, de 08 de novembro de 1999, que criou o Projeto de
Assentamento Planada Boa Vista, código SIPRA MA0450000, localizado no município de
Bom Jesus das Selvas, no estado do Maranhão, para a área de 450,2713 ha (quatrocentos
e cinquenta hectares, vinte e sete ares e treze centiares).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.100, DE 5 DE MAIO DE 2025
Retifica área do Projeto
de Assentamento São
Francisco/Boa Viagem, código SIPRA n.º MA1030000,
localizado no município de Bom Jesus das Selvas, no
estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando que os órgãos da Superintendência Regional do Maranhão -
SR(12)MA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT procederam à análise do processo
administrativo n.º 54230.001453/2007-53 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria/INCRA/SR(12)MA/Nº 73, de 19 de novembro de 2008, publicada
no Diário Oficial da União n.º 229, de 25 de novembro de 2008, que criou o Projeto de
Assentamento São Francisco/Boa Viagem, código SIPRA MA1030000, localizado no
município de Bom Jesus das Selvas, no estado do Maranhão;
Considerando a conformidade da área do referido projeto de assentamento
com a base cartográfica da SR(12)MA, conforme descrito na Nota Técnica n.º 893/2025 (SEI
n.º 23631351); resolve:
Art. 1º Retificar a área de e 1345,0191 ha (um mil e trezentos e quarenta e
cinco hectares, um ares e nove e um centiares), constante da Portaria/INCRA/SR(12)MA/Nº
73, de 19 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União n.º 229, de 25 de
novembro de 2008, que criou o Projeto de Assentamento São Francisco/Boa Viagem,
código SIPRA MA1030000, localizado no município de Bom Jesus das Selvas, no estado do
Maranhão, para a área de 1.335,8587 ha (um mil trezentos e trinta e cinco hectares,
oitenta e cinco ares e oitenta e sete centiares), em conformidade com a base cartográfica
da SR(12)MA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.101, DE 5 DE MAIO DE 2025
Retifica área do Projeto de Assentamento Boa Vista,
código SIPRA GO0010000, localizado no município de
Itapirapuã, no estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024, e
Considerando que os órgãos da Superintendência Regional de Goiás - SR(04)GO
e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT procederam à análise do processo administrativo
n.º 41260.003806/1987-73 e decidiram pela regularidade da retificação de informação da
Portaria/MIRAD/Nº 1.673, de 19 de dezembro de 1988, publicada no Boletim de Serviço
n.º 52, de 26 de dezembro de 1988, retificada no Boletim de Serviço n.º 34, de 23 de
agosto de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Boa Vista, código SIPRA GO0010000,
localizado no município de Itapirapuã, no estado de Goiás;
Considerando a conformidade da área do referido projeto de assentamento
com a
base cartográfica
da SR(GO),
conforme descrito
na Nota
Técnica n.º
984/2025/SR(04)GO-T/SR(04)GO/INCRA (SEI n.º 23711504); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 1.228,6594 ha (um mil, duzentos e vinte e oito
hectares,
sessenta
e
cinco
ares
e noventa
e
quatro
centiares),
constante
da
Portaria/MIRAD/Nº 1.673, de 19 de dezembro de 1988, publicada no Boletim de Serviço
n.º 52, de 26 de dezembro de 1988, retificada no Boletim de Serviço n.º 34, de 23 de
agosto de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Boa Vista, código SIPRA GO0010000,
localizado no município de Itapirapuã, no estado de Goiás, para a área de 1.233,4474 ha
(um mil, duzentos e trinta e três hectares, quarenta e quatro ares e setenta e quatro
centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(04)GO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CIT Nº 21, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Pactua a instituição e parâmetros de funcionamento
da Força de Proteção do Sistema Único de
Assistência Social - FORSUAS.
A
COMISSÃO
INTERGESTORES
TRIPARTITE, no
uso
das
competências
estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 10.593, de 24 de
dezembro de 2020, na Política Nacional de Assistência Social, na Norma Operacional
Básica do SUAS e na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução pactua a instituição e parâmetros de funcionamento da
Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social - FORSUAS, com o objetivo de
garantir a proteção
social a famílias e indivíduos que
vivenciam situações de
emergência.
Parágrafo único. A FORSUAS constitui
uma estratégia de cooperação
interfederativa com a finalidade de mobilizar e coordenar recursos humanos, materiais,
logísticos e tecnológicos para atuar em ações de preparação, resposta e reconstrução dos
entes federados atingidos por emergências, no que se refere às competências do SUAS,
expressas em seus normativos.
Art. 2º A FORSUAS poderá ser acionada pelos estados, Distrito Federal e
municípios, quando identificadas:
I - situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas e
regulamentadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec nos art. 29 a
31 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;
II - situações de assistência emergencial para pessoas em situação de
vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório, incluindo a atuação junto a refugiados,
migrantes, repatriados, deportados, retornados e apátridas;
III - situações de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional -
ESPIN regulamentadas pelo Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; e
IV - situações de grave violação de direitos humanos ou situações de
desproteção e desassistência à população, a serem reconhecidas por portaria assinada
pelo Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou
autoridade por ele delegada.
Parágrafo único. Os órgão gestores da política de assistência social dos
estados, municípios e do Distrito Federal poderão declarar situação de emergência em
assistência social em função da hipótese descrita no inciso IV do caput, e encaminhar para
a Secretaria Nacional de Assistência Social, que submeterá instantaneamente para
avaliação e reconhecimento por parte do Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome ou por autoridade por ele designada, com
o acionamento da FORSUAS e mobilização de equipes em seu âmbito de atuação.
Art. 3º A FORSUAS será coordenada pela Secretaria Nacional de Assistência
Social e atuará de modo integrado com a gestão estadual, do Distrito Federal e municipal
do SUAS, conforme estabelecido pelos art. 12, inciso III, art. 13, inciso III, art. 14, inciso
IV, e art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º A FORSUAS atuará mediante solicitação e aceite do ente federado e, uma
vez solicitada, o ente federado receptor deverá prover acesso e integração às ações de
caráter emergencial do ente.
§ 2º Entende-se por "prover acesso e integração" a articulação possível, por
parte do ente solicitante, para recepção e apoio às ações da FORSUAS, sendo
responsabilidade primária da União a viabilidade de recursos humanos, materiais e
logísticos adequados à emergência declarada.
Art. 4º No âmbito de sua atuação, a FORSUAS trabalhará com profissionais
contratados pela União para este fim e com profissionais apoiadores, mobilizados para se
deslocarem para atuação em outros municípios, estados e Distrito Federal, sem perder o
vínculo com seu órgão de origem e sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo único. As equipes FORSUAS em seu nível de coordenação nacional e
atuação em campo deverão buscar a integração intersetorial no território, articulando-se
com as demais Forças Nacionais e promovendo os encaminhamentos necessários às
demais políticas públicas setoriais.
Art. 5º Poderão compor os profissionais do FORSUAS:
I - servidores ou empregados públicos federais, estaduais, municipais ou do
Distrito Federal, na condição de profissionais apoiadores;
II - profissionais das organizações da sociedade civil, instituições e organismos
internacionais de diferentes áreas que tenham perfil para atuar em situações de
emergência;
III - profissionais que tenham comprovado conhecimento ou experiência na
política de Assistência Social ou em situações de emergência; e
IV - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público,
nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º Os profissionais convocados pela coordenação nacional do FORSUAS farão
jus a diárias e passagens quando se afastarem de seu município de origem, as quais serão
pagas pela União, observada a legislação específica aplicável, ou por instituições
apoiadoras.
§
2º São
considerados
profissionais
apoiadores aqueles
previamente
cadastrados, com experiência comprovada em emergências ou na política de assistência
social, que atuarão temporariamente, sem prejuízo do vínculo funcional com seu órgão de
origem.
§ 3º Os profissionais apoiadores comporão o Cadastro Nacional da FORSUAS e
serão submetidos a processos de adesão, seleção e acionamento para atuar na
FO R S U A S .
§ 4º A atuação da FORSUAS também compreende a qualificação e educação
permanente de profissionais do SUAS para atuação em emergências.
§ 5º A atuação pontual de profissionais de organizações da sociedade civil,
conforme inciso II, em atividades específicas do FORSUAS, não confere à organização o
cumprimento dos requisitos legais para a sua inscrição enquanto entidade ou organização
da assistência social nos conselhos de assistência social dos municípios e do Distrito
Federal, conforme estabelecido pela Lei nº 8.742, de 1993 e por resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 6º Em relação aos recursos materiais, logísticos e tecnológicos, a FORSUAS
poderá:
I - mobilizar recursos já existentes ou extraordinários na União, estados,
municípios e Distrito Federal e serem executados pelos próprios entes federados de forma
coordenada à FORSUAS;
II - mobilizar recursos já existentes ou extraordinários nas entidades ou
organizações da sociedade civil, instituições e organismos internacionais que apoiam a
FORSUAS, a serem executados pelas próprias instituições de forma coordenada à FORSUAS; e
III - realizar compra centralizada para prover as necessidades detectadas em
razão da proporção do evento, quando couber e de acordo com a legislação aplicável às
contratações da Administração Pública.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal, mediante articulação em seus âmbitos de atuação, poderão oferecer
instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento, de modo a contribuir
com as atividades da FORSUAS.
Art. 7º Fica pactuado que deve ser instituído o Comitê de Acompanhamento
da FORSUAS, a ser coordenado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, o qual
deverá ter em sua composição representantes do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Fórum de Secretários(as) de Estado de
Assistência Social, do Colegiado Nacional de Gestores de Assistência Social e do CNAS,
para:
I - validar diretrizes, protocolos e instrumentais de atuação da FORSUAS;
II - receber e acompanhar relatório das missões e propor melhorias;
III - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da
FORSUAS por parte dos estados, municípios e Distrito Federal;
IV - validar as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para
os profissionais pertencentes à FORSUAS;
V - promover a articulação com as demais instâncias do SUAS para a provisão
de recursos materiais e logísticos para garantir a execução das ações socioassistenciais da
FO R S U A S ;
VI - promover a discussão e elaborar propostas sobre mitigação e adaptação
climática no âmbito do SUAS; e
VII - considerar, no âmbito de suas ações, as necessidades dos grupos
populacionais tradicionais e específicos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de
Acompanhamento da FORSUAS representantes de entidades e organizações da sociedade
civil, agências e organismos internacionais, demais órgãos da administração pública,
conselhos, coletivos de usuários e trabalhadores, além de especialistas no tema.
Art. 8º Outros órgãos da Administração Pública, organizações da sociedade
civil, agências da Organização das Nações Unidas - ONU, entre outros interessados,
poderão apoiar voluntariamente as ações da FORSUAS, mediante avaliação da
coordenação nacional, por meio de instrumento específico a ser formalizado junto à
Secretaria Nacional de Assistência Social.

                            

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