DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou
antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, e alterações posteriores, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo
Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de
novembro de 1998.
Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições
desta Portaria, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF/ME no 352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores.
Art. 10. O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias, classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores
civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária,
somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo
ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em atendimento ao disposto no art. 125 da LDO-2025.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, a comprovação de não necessidade de suplementação
deverá:
I - ocorrer mediante apresentação de projeções atualizadas da execução das referidas dotações até o final do exercício; e
II - constar da formalização do ato de abertura do crédito, antes da transmissão dos dados ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, por
meio do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, nos termos do art. 35, § 2º, inciso VI, desta Portaria.
Art. 11. A solicitação de abertura de crédito adicional, que envolva cancelamento de despesas primárias discricionárias, entre órgãos orçamentários ou blocos de despesa
conforme Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, deverá ser acompanhada da indicação, quando couber, dos limites de movimentação e empenho, a fim de que sejam
alterados após a efetivação do respectivo crédito adicional, na hipótese de não terem sido considerados nos limites de movimentação e empenho vigentes.
Parágrafo único. Após a abertura do crédito adicional a que se refere este artigo, a SOF/MPO adotará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de
movimentação e empenho.
Art. 12. Em face do disposto no art. 4º, §§ 10 e 11 da LOA-2025, os limites percentuais de que tratam o art. 4º, § 1º, inciso IV, e os §§ 3º e 4º da LOA-2025:
I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados na LOA-2025 e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na LDO-2025; e
b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na LDO-2025, exceto para fins do disposto no inciso III do § 3º quando se tratar de alteração de "RP" nos termos
da referida Lei; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.
§ 1º O limite de anulação de dotações não se aplica quando a anulação envolver despesas primárias discricionárias bloqueadas.
§ 2º O limite percentual de anulação de dotações de que trata os tipos de alteração orçamentária "100a" e "100b", bem como "400a" e "400b", será contabilizado
conjuntamente, em observância ao disposto no art. 4º, § 2º, da LOA-2025.
§ 3º Para fins do disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LOA-2025, consideram-se recursos próprios, sem prejuízo de outras fontes que venham a ser posteriormente criadas
e apresentem as características estabelecidas no art. 3º da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021, os classificados nas fontes:
I - "004 - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, Seus Dependentes e Pensionistas";
II - "038 - Unidades de Conservação do SNUC";
III - "048 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social", "049 - Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade
Social";
IV - "050 - Recursos Próprios Livres da UO";
V - "051 -Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital";
VI - "059 - Recursos Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares";
VII - "065 - Recursos Próprios Destinados ao Fomento de Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas";
VIII - "116 - Recursos Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM";
IX - "117 - Recursos Próprios destinados ao Fundo Geral do Cacau";
X - "134 - Recursos Próprios destinados à Educação Básica, vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal"; e
XI - "138 - Melhoria da Prestação Jurisdicional".
4º Na abertura dos créditos suplementares e em atendimento ao art. 4º, § 8º da LOA-2025, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado
primário e identificadores de uso, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto
no art. 4º, § 11, da LOA-2025.
§ 5º Nas hipóteses de suplementação e anulação constantes do art. 4º da LOA-2025 em que não há explicitação de limites percentuais, consideram-se como passíveis de
suplementação e anulação as dotações constantes de subtítulos da LOA-2025, bem como as provenientes de créditos suplementares, abertos na forma do art. 4º da LOA-2025 ou por
lei de crédito suplementar.
Art. 13. Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2025, somente poderão ser canceladas dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais,
classificadas com "RP 6", e emendas coletivas, classificadas com "RP 7" e "RP 8", desde que cumulativamente:
I - haja ateste do órgão de que o cancelamento da despesa não resulta em prejuízo aos procedimentos de execução orçamentária e financeira já iniciados;
II - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na LDO-2025, atestado pelo órgão setorial do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal;
III - haja solicitação ou concordância do autor da emenda, inclusive no caso de crédito necessário para o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei Complementar
nº 200, de 30 de agosto de 2023;
IV - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor; ou
b) programações constantes da LOA-2025, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo;
V - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao
desenvolvimento de ensino; e
VI - seja mantida a identificação de resultado primário, das emendas e dos autores.
§ 1º Os remanejamentos das emendas de que trata o caput, bem como no caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias, quando tratarem de dotações
classificadas com identificador de resultado primário constante do art. 7º , § 4º, inciso II, alínea "d" da LDO-2025, manterão, na destinação dos recursos, a identificação da emenda e
do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução, em atendimento ao art. 78 da LDO-2025, observadas as demais orientações sobre manutenção de classificadores
comunicadas pela SOF/MPO ou constantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP.
§ 2º Em observância ao art. 4º, § 9º, inciso IV, da LOA-2025, a dispensa de anulação integral da emenda para suplementar um único subtítulo, quando na destinação não
houver emenda do autor, não afasta a sistemática de aglutinação de emendas quando o remanejamento ocorrer entre emendas ou para programação onde há emenda do autor.
§ 3o Quando o remanejamento de emendas for destinado à programação em que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 1o deste artigo será igual
à da emenda objeto de anulação.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a solicitação ou concordância do autor sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria:
I - no caso de emendas individuais, deverá ser expressa mediante manifestação do próprio parlamentar, no SIOP, na forma de ato do Poder Executivo que trate de
procedimentos e prazos referentes ao orçamento de emendas parlamentares;
II - no caso de emendas coletivas, deverá ser realizada por meio de ofício entre órgão setorial e autor da emenda e possibilitar a identificação:
a) da origem e destinação de recursos, no mínimo por emenda, programação orçamentária e "GND", bem como dos respectivos valores; e
b) quando o remanejamento for proposto ao autor, da concordância expressa do autor à movimentação proposta.
§ 5º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações de que trata o caput, deverá constar, no cancelamento, o detalhamento de uma única emenda e
na suplementação apenas um órgão de destino, salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa.
§ 6º As solicitações de remanejamento de que trata este artigo deverão observar os procedimentos definidos no ato do Poder Executivo que trate de procedimentos e prazos
referentes ao orçamento de emendas parlamentares.
§ 7º A documentação referente aos incisos I e III do caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo no caso de emenda individual (RP 6), em
que a solicitação do autor é realizada diretamente no SIOP.
§ 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput deve ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 26, desta Portaria.
§ 9º Observadas as disposições da LDO-2025, ficam dispensados os requisitos previstos nos incisos do caput, exceto o inciso III, quando se tratar de cancelamento de dotações
bloqueadas para atendimento de despesas primárias obrigatórias, após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2025.
Art. 14. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, observado o disposto no art. 167, § 2º da Constituição, será efetuada, quando necessária, nos limites dos saldos
apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1o Para fins da reabertura de créditos extraordinários, deverá ser considerada como data de abertura do crédito a data de publicação da respectiva Medida Provisória.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art. 56, caput, da LDO-2025, a reabertura de créditos especiais somente poderá ser efetuada após a primeira avaliação de receitas e
despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 3º, § 4º, desta Portaria.
§ 3º As reaberturas dos créditos especiais, no tocante aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU, serão efetuadas mediante ato próprio dos dirigentes relacionados
no art. 52, § 1o, incisos I, II e III, da LDO-2025, por meio do tipo de alteração orçamentária "301", constante do Anexo desta Portaria.
§ 4º Em face ao disposto no art. 56, § 3º, da LDO-2025, a programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da LOA-
2025, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 15. Na reabertura dos créditos extraordinários, e reabertura de créditos especiais para atendimento de despesas que não excederem o limite de que trata o art. 3º, desta
Portaria, deverá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "3 - Recursos -Arrecadados em Exercícios Anteriores", de acordo com a Portaria SOF/ME no 14.956, de 2021, e alterações
posteriores, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da abertura do crédito, representadas pelos três últimos dígitos do código de fonte da mencionada abertura, conforme relação
constante do Anexo da referida Portaria.
§ 1º Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem ingressado no
exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito, convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos Arrecadados no Exercício
Corrente";
§ 2º A reabertura de créditos extraordinários e especiais com recursos compensatórios poderá ocorrer por meio do uso de superávit ou de recursos provenientes de
cancelamento.
Art. 16. Conforme disposto no art. 60 da LDO-2025, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve
ser:
I - realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com
função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento Científico
e Tecnológico"; e
II - destinada à categoria de programação existente.
Art. 17. Na forma do disposto no art. 49, § 1º, inciso I, da LDO-2025, as alterações de GNDs, por meio dos tipos de alteração orçamentária "420", "620", "186", "187" e "189",
constantes do Anexo desta Portaria, poderão incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 1º Em observância ao disposto no art. 49, § 6º, inciso II, da LDO-2025, as alterações de GND referidas no caput poderão contemplar, no que couber, as alterações de que
trata o art. 49 da LDO-2025.
§ 2º As alterações entre GNDs, previstas no art. 49, § 1º, inciso I, alínea "d", da LDO-2025, relacionadas às programações incluídas ou acrescidas por emendas de que trata
o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d" da LDO-2025, dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores, observados nesse caso os tipos de alteração orçamentária "186",
"187" e "189", conforme especificado no Anexo desta Portaria.
Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2025 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, serão efetuadas diretamente no SIOP,
se relativas a emendas individuais classificadas com "RP 6", ou no SIAFI, se relativas às demais despesas, pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, de acordo
com o disposto no art. 49, § 3o, da LDO-2025.

                            

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