DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
RELAÇÃO NOMINAL DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA NÃO CREDENCIADAS DA MODALIDADE DE PERMISSIONAMENTO DE EMALHE ANILHADO NO PROCESSO SELETIVO PARA
OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA A CAPTURA DA TAINHA (Mugil liza) - TEMPORADA DE PESCA DO ANO DE 2025.
. .ITEM
.Nº DO PROCESSO (SEI/MPA)
.E M BA R C AÇ ÃO
.Nº RGP
.Nº TIEM/TIE
.S I T U AÇ ÃO
. .1
.00350.003223/2025-15
.DOM FAGUNDES II
.SC-0005784-7
.441-017301-4
.NÃO CREDENCIADA
. .2
.00350.003219/2025-57
.TARADA I
.SC-0006052-4
.441-017365-1
.NÃO CREDENCIADA
Ministério do Planejamento e Orçamento
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 111, DE 6 DE MAIO DE 2025
Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2025, a
serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União,
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos nesta
Portaria, sem prejuízo do disposto no art. 58, desta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
I - alterações orçamentárias - as alterações mencionadas no Capítulo IV, Seção VII da Lei no 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025
- LDO-2025, bem como a modificação do identificador de doação e de operação de crédito - IDOC e o remanejamento entre Planos Orçamentários - POs, inclusive quando envolver a
criação de novo PO, considerando-se também, quando couber, demais operações que sirvam de meio para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação
disponível para execução da despesa; e
II - tipos de alterações orçamentárias - os agrupamentos referidos no Anexo desta Portaria, que visam organizar as regras aplicáveis a cada espécie de alteração orçamentária,
incluindo o bloqueio de dotações e demais meios para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa, no Sistema Integrado
de Planejamento e Orçamento - SIOP.
§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nas referências ao Ministério Público da União - MPU.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º A administração pública federal tem o dever de executar as programações de despesas primárias discricionárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários,
com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, observado o disposto no art. 165, §§ 10 e 11, da Constituição e na LDO-2025, em especial seu art.
71.
Art. 3o Em observância ao art. 50 da LDO-2025 e ao art. 4º , § 5º, da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Orçamentária de 2025 - LOA-2025, a abertura de créditos
suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos especiais e demais alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário fixada na LDO-2025 e com os limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 1º Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição
se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2025 ou com os limites individualizados de que tratam o art. 3º, caput, incisos I a V da Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico, como forma de garantir a compatibilidade com a referida
meta e os limites individualizados.
§ 2º Em atendimento ao disposto no caput, a realização de alterações orçamentárias para atendimento de despesas primárias será compatível com:
I - a meta de resultado primário, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o § 1º do art. 2º da LDO-2025:
a) o crédito mantiver o montante autorizado para as despesas consideradas na apuração da referida meta; ou
b) no caso de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:
1. fundamentado ou amparado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e na LDO-2025;
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, a que se refere o art. 3º, caput, incisos I a V da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, em
observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando:
a) o crédito mantiver o montante das dotações destinadas a despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites
máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 3º As ampliações de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias,
em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 69 da LDO-2025.
§ 4º Conforme disposto no art. 56, § 4º, da LDO-2025, a reabertura dos créditos especiais de que trata o caput fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias,
relativas a despesas primárias aprovadas na LOA-2025, no montante que tornar a despesa autorizada incompatível com os limites de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de
agosto de 2023, ou com a meta de resultado primário fixada na LDO-2025.
§ 5º Em consonância com o disposto no art. 4º, § 11, da LOA-2025, a necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas como despesa
primária obrigatória "RP 1", por meio de créditos suplementares autorizados na LOA-2025, deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas
primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no caput, considerados os ajustes promovidos na forma do art. 49, § 1º, inciso III, alínea "c", da LDO-2025, na forma prevista no Quadro
10A integrante da LOA-2025, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista no caput deste artigo, os procedimentos de que trata o art. 39, desta
Portaria, e o crédito suplementar:
I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; ou
IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2025.
§ 6º A demonstração de que trata o § 5º deverá, quando couber, ser evidenciada pela comparação entre dotação autorizada, considerados os créditos em tramitação, e a
projeção orçamentária da despesa constante do Anexo de Histórico de Avaliações constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias.
§ 7º Se houver necessidade, a realização de cancelamento compensatório deverá ser detalhada por meio de pedidos dos tipos de alteração orçamentária "801", "802", "803"
ou "804", conforme Anexo desta Portaria.
Art. 4º As alterações orçamentárias devem ser compatíveis com o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo
das demais disposições.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas do Tesouro Nacional ficam
condicionadas à autorização prévia da SOF/MPO.
§ 2º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, as alterações orçamentárias que envolvam remanejamento de fontes de recursos entre diferentes
unidades orçamentárias, exceto recursos ordinários do Tesouro Nacional, que não apresentarem, no SIOP, excesso de arrecadação, na unidade orçamentária suplementada, igual ou
superior ao valor remanejado, não terão sua transmissão realizada.
Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que tratam o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e do art. 198, § 2º, inciso I e do art. 212, caput, da Constituição, bem como afetem a observância do disposto no art. 167, caput, inciso III da Constituição ou art. 10 da
Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, poderão ser devolvidas pela SOF/MPO, aos órgãos ou entidades envolvidos, quando a formalização dos atos de alterações
orçamentárias estiver em desconformidade com os mencionados dispositivos, sem prejuízo das demais disposições.
§ 1º Em atendimento à possibilidade de devolução referida no caput, os órgãos setoriais deverão, quando viável, encaminhar à SOF/MPO as solicitações de alteração
orçamentária que impactem a observância das disposições de que trata o caput em separado das solicitações que não gerem esse impacto.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º às solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios
obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes.
Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias não poderão:
I - conter suplementação, aplicação ou acréscimo de recursos na modalidade de aplicação "99 - A Definir", exceto nas hipóteses em que:
a) for anulada essa mesma modalidade;
b) se destinar à reserva de contingência; ou
c) os tipos de alteração orçamentária, constantes do Anexo desta Portaria, forem "183", "184", "420", "600", "601", "602", "620" "700a", "710", "910", "911", "913", "920",
sem prejuízo ao disposto no art. 7º, § 8º, da LDO-2025; e
II - envolver aplicação e redução simultâneas de mesmo GND de mesma categoria de programação, salvo se os tipos de alteração orçamentária forem os relacionados no item
I.II.XV da Tabela I do Anexo desta Portaria.
Art. 7º Tendo em vista o disposto no art. 65 da LDO-2025, as dotações orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores
de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos (GNDs "2" e "6") somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por
meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória, salvo se continuarem sendo destinadas à contrapartida e ao serviço da dívida, respectivamente.
Art. 8º Os créditos especiais somente poderão incluir novas ações ou subtítulos se observado o disposto no art. 20 da LDO-2025, no âmbito de cada órgão dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, cabendo aos órgãos setoriais, ou equivalentes, a responsabilidade pelas informações comprobatórias.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 12, caput, incisos XVI e XVII da LDO-2025, as alterações orçamentárias que ampliarem as dotações consignadas a cada
plano orçamentário das ações "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica", "00PW - Contribuições Regulares
a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de
Programação Específica" acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio
utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas por meio de crédito especial para criação de nova categoria de programação
específica, observado o disposto no art. 12, § 2º, inciso II, da LDO-2025.

                            

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