DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - cumprimento de sentenças judiciais;
VI - demais despesas primárias obrigatórias não sujeitas a controle de fluxo;
VII - demais despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo; e
VIII - despesas sujeitas à validação superior ou passíveis de devolução em razão de concorrerem para margem de limite ou aplicação mínima de despesas, conforme orientações
da área da SOF/MPO responsável pelo acompanhamento do órgão.
Art. 28. As metas físicas relativas às ações e subtítulos deverão ser informadas ou alteradas nas seguintes hipóteses, a cada solicitação desses créditos:
a) quando a alteração resultar em inclusão de programação orçamentária ou subtítulo;
b) em créditos especiais e extraordinários;
c) na transposição, no remanejamento e na transferência de recursos de que trata o art. 59 da LDO-2025; e
d) nos créditos suplementares em que seja possível a indicação de ajuste nas dotações canceladas ou suplementadas.
Parágrafo único. A meta física dos planos orçamentários deverá ser informada ou alterada, nas seguintes hipóteses:
a) quando a alteração orçamentária resultar em criação de novo PO;
b) em créditos especiais; e
c) na transposição, no remanejamento e na transferência de recursos de que trata o art. 59 da LDO-2025; e
d) nos remanejamentos de PO e créditos adicionais em que seja possível a indicação de ajuste nas dotações reduzidas ou acrescidas.
Art. 29. Nos tipos de alterações orçamentárias "200" e "500", constantes do Anexo desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos,
o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com orientações da SOF/MPO.
§ 1º Aplica-se o procedimento previsto no caput à criação de PO, independentemente do tipo de alteração orçamentária.
§ 2º Para um mesmo código de ação e subtítulo, não devem ser utilizadas descrições distintas para os subtítulos, tanto na abertura e reabertura de créditos especiais quanto
extraordinários, de modo a não prejudicar a integração entre SIOP e SIAFI.
§ 3º Na abertura de créditos adicionais, a inclusão de novos projetos deverá observar:
I - se os recursos alocados viabilizarão a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o art. 91, § 3º, da
LDO-2025; e
II - as despesas de conservação e recuperação do patrimônio da União a cargo do órgão estarem adequada e suficientemente contempladas, nos termos do art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive quanto ao atendimento do art. 57 da Lei nº 13.156, de 6 de julho de 2015, e do Decreto nº 11.792, de 23 de novembro de
2023.
Art. 30. Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão
deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs, acompanhada de pedido de bloqueio de dotações para a parte a ser cancelada, e solicitar à SOF/MPO a tramitação
da referida solicitação no SIOP, exceto quando se tratar de remanejamento de emendas individuais, em que deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 31, desta
Portaria.
Art. 31. Todas as alterações orçamentárias que envolverem emendas individuais classificadas com "RP 6", inclusive alterações de modalidade de aplicação, deverão ser
realizadas inicialmente por meio do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais do SIOP.
Parágrafo único. Quando o remanejamento de emendas individuais envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, o encaminhamento deverá ser feito pelo
órgão setorial cujas dotações serão canceladas.
Art. 32. Quando o remanejamento de emendas envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, no âmbito do Poder Executivo, e for necessária a solicitação
ou concordância do autor da emenda, o órgão setorial que receber a solicitação deverá articular-se com o outro envolvido a fim de viabilizar o remanejamento solicitado.
Parágrafo único. Salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa, as solicitações de alterações orçamentárias referentes a "RP 7" e "RP 8" que envolvam:
I - os tipos de alteração orçamentária "185", "188", devem conter no cancelamento o detalhamento de uma única emenda; e
II - os tipos de alteração orçamentária "185", "188", devem conter na suplementação apenas um órgão de destino.
Art. 33. As dotações orçamentárias relativas a programações decorrentes de emendas individuais, classificadas com "RP 6", com impedimento de ordem técnica, não poderão
ser objeto de execução, devendo ser bloqueadas no SIAFI, na conta "62.212.01.05", e permanecerão nessa situação até que o referido impedimento seja sanado.
Art. 34. Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.
§ 1o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, na conta
"62.212.01.01", ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam, exceto se já estiverem sido bloqueadas em decorrência de outros procedimentos.
§ 2o Quando do envio da solicitação de alteração orçamentária pelo órgão setorial, a SOF/MPO realizará a transferência, no SIAFI, dos valores referentes às dotações oferecidas
para anulação, bloqueados, para a conta "62.212.01.05" ou para a "62.212.01.06".
§ 3o Eventuais inversões de saldo em decorrência da inexistência de bloqueio, de que trata o § 1o para fazer face à transferência explicitada no § 2o, são de total
responsabilidade dos órgãos setoriais, e cabe exclusivamente a eles as providências necessárias para a regularização das aludidas inversões.
§ 4º Em decorrência de fato superveniente, a SOF/MPO poderá solicitar que o órgão setorial realize procedimento distinto do descrito neste artigo.
Subseção II
Das demais disposições aplicáveis ao processamento de créditos abertos e reabertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU
Art. 35. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU, na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2025, reabertura de créditos especiais
e alterações de GNDs da LDO-2025 e seus créditos suplementares e especiais, todos por atos próprios, deverão:
I - utilizar o SIOP para elaboração dos pedidos e geração dos anexos de publicação;
II - observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2025, conforme disposto no art. 54 da LDO-2025;
III - observar os tipos de alterações orçamentárias e as respectivas restrições, quando houver, de acordo com a Tabela II, constante do Anexo desta Portaria;
IV - especificar, no preâmbulo, a autorização para a abertura do crédito, de acordo com a especificação constante da Tabela II do Anexo desta Portaria, relativa ao tipo de
alteração orçamentária utilizado; e
V - evidenciar, quando couber, a compensação de que trata o art. 22, desta Portaria, no caso de créditos suplementares autorizados na LOA-2025, especificando o
remanejamento dos limites entre os órgãos e a autorização do art. 52, § 2º da LDO-2025.
§ 1º Cabe aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU a transmissão dos dados dos créditos abertos e reabertos por atos próprios dos referidos órgãos,
ao SIAFI, por meio do SIOP.
§ 2º Deverão constar da formalização do ato de abertura ou reabertura do crédito, antes da transmissão dos dados ao SIAFI, por meio do SIOP:
I - o anexo da publicação do ato no Diário Oficial da União - DOU;
II - o número do documento do ato publicado;
III - a data de assinatura do ato publicado;
IV - a data de publicação do ato;
V - a referência à página do DOU em que foi publicado o ato; e
VI - a comprovação de que trata o art. 10, bem como o art. 23, inciso II, desta Portaria, em caso de anulação das dotações orçamentárias dos referidos dispositivos.
§ 3º Após a publicação dos atos de abertura e reabertura de créditos, bem como da transmissão dos dados ao SIAFI, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU
e da DPU deverão comunicar à SOF/MPO, preferencialmente por meio do endereço eletrônico cgdpe.sof@planejamento.gov.br e colej.sof@planejamento.gov.br, sem prejuízo de outro
endereço eletrônico que venha a ser posteriormente informado pela SOF/MPO, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura ou reabertura, bem como a data de sua
publicação, retificação ou revogação, no DOU, além do(s) respectivo(s) número(s) de formalização criado(s) pelo SIOP.
§ 4º A SOF/MPO poderá solicitar o ajuste dos atos publicados ou dos dados transmitidos, em observância à legislação aplicável ou aos procedimentos estabelecidos nesta
Portaria.
§ 5º Quando a abertura de créditos suplementares envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, os órgãos envolvidos
devem solicitar conjuntamente à SOF/MPO que agregue os pedidos de alteração orçamentária e habilite um dos órgãos como responsável pela formalização e tramitação do ato de crédito
suplementar no SIOP, observado o disposto no art. 22, desta Portaria.
Subseção III
Das justificativas dos pedidos de alterações orçamentárias
Art. 36. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a necessidade e a causa da alteração orçamentária, incluindo, quando couber:
a) a importância da alteração proposta para a execução da política, programação ou programa de trabalho do Órgão ou Unidade Orçamentária, bem como a relevância da
alteração visando à garantia de entrega de bens e serviços à sociedade;
b) a circunstância, bem como o evento, fato ou ato, da qual decorre a necessidade de alteração;
c) a justificativa para a programação de despesa primária discricionária não ter sido prevista ou ter sido insuficientemente dotada na lei orçamentária ou em seus
créditos;
d) a memória de cálculo que justifique o montante do crédito adicional demandado, incluindo a relação da necessidade de recursos e a alteração ou não da meta física dos
produtos das ações, subtítulos ou planos orçamentários; e
e) quando se referir a demandas de que trata o art. 41, desta Portaria, o motivo de não ser possível atender por meio de anulação de despesas do próprio órgão, caso a
solicitação não apresente os devidos cancelamentos compensatórios;
II - o impacto nas programações canceladas, incluindo, quando couber:
a) as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, bem como de planos
orçamentários, ou a fundamentação para a justificativa de que o cancelamento não traz prejuízo à execução da programação, incluindo alteração sobre as metas físicas de produtos de
ações, subtítulos e planos orçamentários, se houver;
b) caso os valores de categorias de programação a serem cancelados em créditos suplementares e especiais ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente fixado na LOA-
2025, para as referidas categorias, considerados os créditos abertos e em tramitação, além das justificativas mencionadas nas alíneas "a" ou "b" do inciso I, deve ser observado o disposto
no art. 51, § 16, da LDO-2025; e
c) no caso de bloqueio de dotações em atendimento de metas fiscais, limites de despesas ou decisões superiores de cancelamento, a fundamentação de que as dotações de
despesas primárias discricionárias a serem bloqueadas em atendimento de decisão superior comunicada pela SOF/MPO trazem o menor prejuízo às políticas e necessidades de manutenção
do órgão;
III - a conformidade legal da alteração orçamentária, incluindo, quando couber:
a) a compatibilidade com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2025 e os limites de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº
200, de 30 de agosto de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
b) a indicação dos cancelamentos compensatórios oferecidos para realização das alterações de que trata o art. 3º, § 1º, desta Portaria, quando incompatíveis com a obtenção
da meta de resultado primário ou o limite de despesa de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
c) a conformidade das Fontes de recursos - Fte e dos Identificadores de Uso - IU e de Resultado Primário - RP;
d) o impacto na observância da aplicação de recursos nas programações de que trata o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 198, § 2º, inciso
I e o art. 212, caput, da Constituição, o art. 10 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e o art. 167, caput, inciso III, da Constituição;
e) a demonstração de que a necessidade de ampliação ou a possibilidade de redução de dotações classificadas com "RP 1" está compatível ou foi previamente demonstrada
no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, na forma do Quadro 10A, quando houver alteração de valor no detalhamento constante do Quadro mencionado, observado
o disposto no art. 3º, § 5º, desta Portaria;
f) a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória, em créditos extraordinários, evidenciando, de forma pormenorizada, os
referidos critérios na análise jurídica do Órgão solicitante.
g) a observância do disposto no art. 20 da LDO-2025 em créditos especiais que incluam novas ações ou subtítulos, bem como nos arts. 12 e 18 da LDO-2025, em créditos
especiais e extraordinários, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis;
h) a análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo, ou a análise
jurídica do órgão solicitante, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário, do MPU e da DPU, quando da criação de nova programação ou inclusão de novo Plano Orçamentário para
o pagamento de contribuições a organismos internacionais;
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