DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Do bloqueio de dotações como medida de compensação, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Art. 44. As dotações de despesas cuja redução tenha sido oferecida como medida de compensação para o aumento de despesa ou a redução de receita, de que tratam os
arts. 14 a 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Capítulo IX da LDO-2025, deverão ter os valores referentes à redução prevista para o exercício indicados para
bloqueio ou enviados em pedido de alteração orçamentária para a SOF/MPO, antes do encaminhamento da proposição legislativa ao Congresso Nacional, quando de iniciativa do Poder
Executivo, ou no prazo de 15 dias contados da publicação do ato correspondente.
Seção VII
Dos procedimentos decorrentes da perda de eficácia de medidas provisórias de crédito extraordinário ou de sua conversão em Lei
Art. 45. Na hipótese de perda de eficácia ou rejeição, de medidas provisórias de crédito extraordinário, não poderá haver a continuidade de realização de empenho nas suas
dotações.
§ 1º A vedação de realização de empenho vigora a partir da data da perda de eficácia ou rejeição da correspondente medida provisória, e deve ser observada pelos órgãos
setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e suas respectivas unidades orçamentárias.
§ 2º Após a perda de eficácia ou rejeição, eventuais cancelamentos de empenhos realizados durante a sua vigência não autorizam a reutilização do saldo para novo empenho,
devendo-se atentar para o disposto no caput.
§ 3º Caso tenha havido empenhos entre a data da perda de eficácia da medida provisória e a publicação do correspondente Ato Declaratório dessa perda pelo Congresso
Nacional, os órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias deverão cancelar os empenhos realizados nesse período.
§ 4º Em observância ao art. 53, § 2º, da LDO-2025, as dotações de créditos extraordinários que perderam a eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do
Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 5º Para fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão, no prazo de 10 dias contados da perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, contada a partir da
publicação do ato declaratório do Congresso Nacional, encaminhar à SOF/MPO pedido do tipo de alteração orçamentária "809", indicando o cancelamento das dotações autorizadas pelo
crédito extraordinário, no montante do saldo não empenhado durante a vigência da citada medida provisória.
§ 6º Não devem ser incluídos nos pedidos de que trata o § 5º eventuais saldos decorrentes de cancelamento de empenho realizado após a perda de eficácia ou rejeição da
medida provisória, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 7º Na forma do art. 53, § 3º, da LDO-2025, as fontes de recursos que, em razão do disposto no caput, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com
a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
§ 8º Caso a fundamentação legal para realização de despesa seja revogada ou deixe de ter eficácia, não poderá haver a continuidade de realização de empenho nas suas
dotações, devendo ser observados os procedimentos comunicados pela SOF/MP O.
Art. 46. No período compreendido entre a aprovação do Projeto de Lei de Conversão da medida provisória de crédito extraordinário e a sanção da correspondente lei pelo
Presidente da República, as dotações poderão ser executadas na forma original, conforme estabelece o art. 62, § 12, da Constituição.
§ 1º Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a adoção de procedimentos para adequação da execução orçamentária das programações sob sua
responsabilidade à Lei resultante da conversão da medida provisória, inclusive, no tocante a eventuais saldos negativos que lhe sejam decorrentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º para adequação das programações às disposições sobre as relações jurídicas disciplinadas pelo Decreto Legislativo de que trata o art. 62,
§ 11, da Constituição, no caso das medidas provisórias que tenham perdido a eficácia ou tenham sido rejeitadas pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Seção I
Dos prazos aplicáveis a todos os Poderes e órgãos
Art. 47. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Portaria se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste capítulo, os órgãos setoriais poderão estabelecer prazos para as suas UOs subordinadas ou vinculadas elaborarem as
respectivas solicitações de crédito.
Art. 48. Deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via SIOP, até 20 de dezembro, as solicitações de alterações relativas a:
I - esfera orçamentária (Esf);
II - fonte de recurso (Fte);
III - identificador de uso (IU);
IV - identificador de resultado primário (RP), para fins de correção de erro material que impeçam a execução da programação orçamentária, na forma do art. 7º, § 4º, inciso
II, alínea "d", da LDO-2025 que não poderão ser alterados com base no art. 49, § 1º, inciso III, alínea "c", da LDO-2025;
V - ajuste na denominação das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, na forma do art. 25, § 2º, desta Portaria; e
VI - ajustes de codificação orçamentária:
a) necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
b) decorrente da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 49. A abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2025 fica condicionada à publicação dos atos até o dia 15 de dezembro de 2025, exceto nos casos previstos
no art. 4º, § 1º, incisos I e II da mesma Lei, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2025, conforme preceitua o § 8º do artigo em comento.
Parágrafo único. A publicação do ato de reabertura dos créditos especiais ocorrerá, quando necessário, após a primeira avaliação de receitas e despesas de que trata o art.
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em face do disposto no art. 56, caput, da LDO-2025.
Art. 50. As reaberturas de créditos extraordinários dependem de solicitação a ser encaminhada pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via SIOP, até 10 de abril.
Art. 51. Os prazos estabelecidos neste capítulo não trazem prejuízo aos prazos de que tratam os arts. 20, 40, 41, 44, e 45, § 5º, desta Portaria.
Seção II
Dos prazos aplicáveis aos órgãos do Poder Executivo
Art. 52. Os órgãos setoriais do Poder Executivo encaminharão à SOF/MPO, via SIOP, os pedidos de alterações orçamentárias referentes a créditos suplementares e especiais
de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos períodos referidos no art. 40, inciso I, desta Portaria, no que couber, e, para as demais despesas, nos seguintes
períodos:
I - referentes a créditos dependentes de autorização legislativa:
a) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7" e "RP 8", de 1º a 10 de setembro; e
b) para atendimento das demais despesas, nos primeiros dez dias dos meses de junho e de setembro; e
II - referentes a créditos suplementares, bem como alterações entre grupos de natureza de despesa, realizadas por ato do Poder Executivo:
a) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 6":
1. de 13 a 20 de maio, somente para remanejamento entre grupos de natureza de despesa; e
2. de 23 de outubro a 3 de novembro; e
b) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7":
1. nos primeiros dez dias de junho, de setembro e de novembro; e
c) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 8":
1. nos primeiros dez dias de junho, de setembro e de novembro; e
d) para suplementação das demais despesas:
1. nos primeiros dez dias dos meses de junho, de setembro e de novembro; e
2. de 1º a 6 de dezembro, somente para as alterações em que o art. 4º, § 7º, da LOA-2025 permita a publicação até 31 de dezembro.
§ 1º Aplicam-se às solicitações de transposição, remanejamento ou transferência de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição, por meio do tipo de alteração orçamentária
"921", constante do Anexo desta Portaria, os prazos estabelecidos no art. 52, inciso II, alínea "d", item "1", desta Portaria.
§ 2º As reaberturas de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "300", constante do Anexo desta Portaria,
dependem de solicitação a ser encaminhada à SOF/MPO, via SIOP, até 10 de junho.
§ 3º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de alterações orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" poderão ser
modificados, inclusive com exclusão ou inclusão de períodos, mediante comunicação aos órgãos setoriais do Poder Executivo pela Secretaria de Orçamento Federal, ou pela Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, condicionada, neste último caso, à concordância da SOF/MPO.
§ 4º Em observância aos prazos de alterações orçamentárias acima especificados, salvo se o comunicado de que trata o § 3º dispuser de maneira diversa, quando se tratar,
de:
I - emendas individuais classificadas com "RP 6", o SIOP será aberto em até dez dias anteriores aos prazos de captação de alterações orçamentárias para que os autores de
emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias; e
II - emendas classificadas com "RP 7" ou "RP 8", os autores deverão comunicar aos Órgãos eventuais solicitações de remanejamento em até dez dias antes da abertura do
prazo de captação das alterações orçamentárias.
Seção III
Dos prazos aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e à DPU
Art. 53. Em face do disposto no art. 51, § 14, da LDO-2025, os créditos suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa, deverão ser encaminhados
à SOF/MPO pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e pela DPU, em 10 de junho ou 10 de setembro, observados os procedimentos e prazos aplicáveis às despesas
primárias obrigatórias estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Caberá ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, bem como ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de
cada Ministério ou órgão, inclusive de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 55. O descumprimento ou a inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades
envolvidos.
Art. 56. O SIOP estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da sua publicação.
Art. 57. A Portaria SOF n º 4, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º Em todas as janelas de captação, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão inserir as
estimativas das suas despesas obrigatórias e despesas não sujeitas aos limites individualizados, mesmo que não haja variação em relação ao último valor informado, sujeitas à validação
pelo órgão central de orçamento.
§ 7º Em todas as janelas de captação, poderão ser inseridas estimativas de despesas sem controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis pelas informações,
conforme previsto na Matriz de Responsabilidades, sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das entregas.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 58. Aplicam-se às alterações orçamentárias do exercício subsequente, no que couber, os procedimentos constantes desta Portaria, enquanto não for publicada a Portaria
de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias do referido exercício.
Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAYTON LUIZ MONTES

                            

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