DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700063
63
Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) o atendimento dos requisitos para execução provisória do PLOA na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
j) o atendimento de outras disposições legais que tratem das despesas canceladas ou favorecidas pela alteração orçamentária; e
IV - outras informações necessárias, incluindo, quando couber:
a) a fundamentação para o envio de pedidos de alterações fora dos períodos estabelecidos nesta Portaria, incluindo a razão para o pedido não ter sido enviado no período
de solicitação antecedente e não ser possível aguardar o período subsequente, quando houver; e
b) justificativas ou informações adicionais do órgão setorial em relação ao disposto no art. 26, desta Portaria; e
c) a observância de diretrizes e validações necessárias ao prosseguimento de alteração orçamentária envolvendo programações selecionadas para ateste de instâncias
técnicas.
§ 1º Quando se tratar de remanejamento de emendas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", é facultada a apresentação de informações de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a necessidade de observar as disposições constantes do art. 32, desta Portaria, no que couber.
§ 3o Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações das demais alterações orçamentárias.
§ 4º Quando a alteração orçamentária no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU resultar em ampliação das despesas sujeitas aos limites
individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, o pleito deverá ser encaminhado à SOF/MPO juntamente com a análise e manifestação
jurídica do Órgão solicitante quanto à compatibilidade com os referidos limites para despesas primárias.
§ 5º Nas informações de que trata o inciso II, do caput deste artigo, deverão ser evidenciadas as justificativas e indicadas as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos sobre a execução das respectivas ações, subtítulos e metas físicas, em especial quanto às programações evidenciadas, conforme art. 4º, parágrafo único, da LDO-2025.
Seção II
Do acompanhamento da receita
Art. 37. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de outras fontes dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI.
§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente,
as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP.
§ 2º O acompanhamento sistemático e periódico da suficiência de fontes próprias alocadas no orçamento deverá ser realizado pelo órgão setorial e unidades orçamentárias
a que as referidas fontes são vinculadas, devendo eventual demanda de alteração de fontes de recursos ser realizada de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos nesta
Portaria.
§ 3º Eventual arrecadação superior à reestimativa vigente só poderá ser utilizada para fins de alteração orçamentária após novo processo de ajuste de estimativa conforme
prazos e procedimentos estabelecidos em Portaria da SOF/MPO.
§ 4º O § 3º não se aplica aos recursos relacionados a despesas com transferências constitucionais e legais.
Seção III
Do acompanhamento das despesas obrigatórias
Art. 38. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios
obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização
de fronteira e anistiados, é de competência precípua das Unidades Orçamentárias e dos respectivos Órgãos Setoriais que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
e será efetuado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, tendo como finalidade o registro da execução da despesa
mensal e a projeção dos meses futuros relativa ao exercício.
Art. 39. As projeções das despesas referidas no art. 38 serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no citado artigo, com o objetivo de subsidiar os processos
de definição dos referenciais monetários para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e, quando comparadas com as dotações orçamentárias específicas de cada
item de despesa, de indicar eventuais necessidades de ampliação ou possibilidade de redução das referidas dotações por créditos adicionais no exercício corrente.
§ 1o A base de projeção efetivada pela SOF/MPO será revisada mensalmente.
§ 2o A SOF/MPO agendará reuniões com o órgão setorial, quando necessário, para avaliação das bases de projeção visando ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 40. As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência de
previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observados o art. 3º, § 4º e o art. 27, desta Portaria, devem, de acordo com as orientações da área responsável
pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO:
I - no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
a) ser encaminhada por meio de detalhamento no SIOP, conforme orientação da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO, com memória de cálculo
em anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias dos meses de maio, setembro e novembro, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO, quando
envolver:
1. despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis,
empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, por meio
dos tipos de alteração orçamentária "903" para despesas obrigatórias primárias e "904" para despesas obrigatórias financeiras;
2. despesas com sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas ações
em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "902"; e
3. despesas referentes ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, quando não se referir à variação das suas receitas vinculadas, por meio dos tipos de créditos suplementares
e especiais, e outras alterações no que couber, constantes do Anexo desta Portaria;
b) para as despesas obrigatórias sem controle de fluxo, exceto as despesas de que trata a alínea "a" do inciso I, ser informadas à SOF/MPO, conforme prazos definidos na
matriz de responsabilidade sobre projeções para o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ou aqueles informados por Ofício da SOF/MPO, observadas as orientações da
área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO; e
II - no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União (MPU) e da Defensoria Pública da União (DPU), ser inseridas diretamente no Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, por meio do módulo "NFGC", com a memória de cálculo detalhada e a justificativa da variação nos campos correspondentes,
observado os prazos e procedimentos estabelecidos na Portaria SOF/MPO nº 4, de 17 de janeiro de 2025, bem como orientações da área responsável pelo acompanhamento da
despesa.
§ 1º As dotações orçamentárias indicadas:
I - como passíveis de redução:
a) poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
b) na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, deverão ser bloqueadas na conta "62.212.0107", mediante envio pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, no prazo 5 dias contados
da publicação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de pedido do tipo de alteração orçamentária "952", cujo detalhamento dos valores de bloqueio ou desbloqueio
devem levar em consideração eventuais créditos em tramitação, sem prejuízo de ajuste posterior entre as dotações bloqueadas, desde que este não incida sobre dotações bloqueadas
em razão de créditos em tramitação; e
II - como demanda de ampliação, em que seja necessário o atendimento antes do próximo relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas primárias, devem ser
encaminhadas, após a publicação do relatório em que consta a referida indicação, de acordo com os prazos previstos no art. 52, desta Portaria, salvo o disposto na alínea "a" do inciso
I do caput ou no caso de procedimento alternativo, indicado pela área da SOF/MPO que acompanha a despesa.
§ 2º A SOF/MPO poderá solicitar a elaboração ou o ajuste de pedidos de alteração orçamentária de que trata o inciso I do caput, se:
I - necessário para adequação ao relatório de avaliação de receitas e despesas publicado após o recebimento das projeções, devendo ser realizado em até 5 dias após a
publicação do respectivo relatório ou no prazo informado pela SOF/MPO; ou
II - a necessidade de ampliação ou possibilidade de redução de que trata o inciso I do caput não constar de créditos adicionais em tramitação quando do encaminhamento
pelo órgão setorial de novas projeções para o relatório subsequente, podendo nova indicação ser realizada no prazo previsto no § 1º do caput.
§ 3º O detalhamento de créditos das despesas de que tratam os itens "1" e "2" da alínea "a" do inciso I do caput será realizado pela SOF/MPO com base nos pedidos enviados
pelos Órgãos Setoriais por meio de tipos de alteração orçamentária mencionadas nos respectivos itens.
Seção IV
Das demandas de crédito não compensadas em atendimento de despesas discricionárias, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Art. 41. Os órgãos setoriais do Poder Executivo poderão apresentar à SOF/MPO demandas de crédito adicional em atendimento de despesas discricionárias sujeitas à meta
fiscal ou ao limite de gastos, sem indicação de recursos compensatórios, até o último dia útil dos meses de abril, de agosto e de outubro, sem prejuízo das orientações da área
responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
§ 1º As demandas de que trata o caput deverão:
I - ser apresentadas por Ofício do Secretário Executivo ou equivalente, à SOF/MPO, contendo, no mínimo:
a) a descrição da necessidade por recursos, atendendo os requisitos de que trata o inciso I do art. 36, desta Portaria; e
b) a fundamentação pormenorizada de não ser possível a indicação de recursos compensatórios no âmbito de suas despesas; e
II - ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO por meio de pedido de crédito do tipo de alteração orçamentária "900", devendo o Ofício de que trata o inciso I
constar do pedido como anexo.
§ 2º Após decisão sobre as demandas apresentadas na forma do caput, a SOF/MPO, por meio da Subsecretaria de Programa que acompanha o órgão solicitante informará
por e-mail a decisão sobre atendimento total, parcial ou não atendimento das demandas, e:
I - no caso de atendimento total, poderá prosseguir com a alteração sem envolvimento do órgão setorial;
II - no caso de atendimento parcial, poderá solicitar ajustes do pedido encaminhado, em compatibilização com a decisão, devendo o órgão setorial observar o prazo informado
por e-mail; e
III - no caso de não atendimento, realizará a devolução dos pedidos de alteração de que trata o inciso II do § 1º.
§ 2º As anulações de dotações definidas por instâncias superiores, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais, serão demandadas por ofício e deverão ser
encaminhadas à SOF/MPO por meio do SIOP, no prazo informado, sem prejuízo de procedimentos alternativos informados pela SOF/MPO.
§ 3º O não atendimento dos requisitos de que trata este artigo poderá resultar na desconsideração do pleito encaminhado pelo órgão setorial.
Seção V
Do bloqueio de programações em atendimento à meta fiscal e aos limites individualizados de despesas
Art. 42. Quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos setoriais
detalharão no Siop e no Siafi, as dotações indisponíveis para empenho, na forma do art. 69, § 15, da LDO-2025.
§ 1º A indisponibilização de dotações de que trata o caput deverá ser realizada, por meio do SIOP, utilizando o tipo de alteração orçamentária "953", cujo saldo fará parte
da conta "62.212.0108", salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória, classificadas com "RP 6" e "RP7".
§ 2º A indisponibilização das dotações de emendas de execução obrigatória, classificadas com "RP 6" e "RP 7", será bloqueada na conta "62.212.0105":
I - no caso de "RP 6", automaticamente a partir das informações de priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais,
observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 81, da LDO-2025; e
II - no caso de "RP 7", por meio do tipo de alteração orçamentária "951", observados os procedimentos e detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 83, § 1º,
da LDO-2025.
§ 3º O desbloqueio das programações ou o posterior remanejamento dos valores bloqueados na forma do disposto no § 1º deste artigo será realizado por meio do tipo de
alteração orçamentária "953", não podendo incidir sobre dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação.
§ 4º Em atendimento à disposição legal superveniente, a SOF/MPO poderá exigir o bloqueio de dotações por meio de procedimento não descrito nesta Portaria.
Art. 43. Em atendimento ao disposto no art. 67, da LDO-2025, quando necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar
nº 200, de 30 de agosto de 2023, os órgãos setoriais detalharão o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, no Siop e no Siafi, com base nas informações constantes dos
relatórios de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 69, da LDO-2025.
Parágrafo único. O bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que trata o caput será realizado na forma e no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, por
meio do tipo de alteração orçamentária "952", na conta "62.212.0107", sem prejuízo de procedimento alternativo indicado pela SOF/MPO.

                            

Fechar