DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 656, DE 6 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria MTE nº 282, de 21 de fevereiro de
2025, que dispõe sobre critérios e procedimentos para
movimentação interna de servidores integrantes do
quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e
Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de
2023, e no Processo nº 19958.203463/2024-26, resolve:
Art. 1º A Portaria MTE nº 282, de 21 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18........................................................................
I - quando o casamento ou a união estável se der entre servidores do Ministério do
Trabalho e Emprego lotados em localidades distintas, a opção será pela localidade de maior
índice, nos termos do Anexo, ou, em caso de mesmo índice, para a localidade em que houver
maior necessidade de força de trabalho, nos termos do art. 26, parágrafo único;
II - quando houver nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo do
quadro do Ministério do Trabalho e Emprego e a lotação inicial deste implicar mudança de
domicílio do casal, o requerente poderá optar pela lotação do nomeado, desde que possua
índice igual ou maior do que o de sua lotação, nos termos do Anexo; ou
...................................................................................." (NR)
"Art. 24.........................................................................
§ 1º Na hipótese do caput, se houver mais de uma unidade de lotação no mesmo
Município, a definição da unidade de destino do cônjuge ou do companheiro do servidor
inicialmente removido caberá:
....................................................................................
II - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a
Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando se tratar de servidor integrante da carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 2º Para garantir o direito de que trata o caput, o servidor a ser removido deverá,
no requerimento de remoção por motivo de saúde ou no ato da inscrição no processo seletivo
de remoção, informar a existência de cônjuge ou companheiro que também seja servidor do
Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 29..........................................................................
.....................................................................................
§ 3º Os processos seletivos de remoção serão instituídos por editais específicos
para os servidores integrantes das carreiras administrativas e descentralizadas e para os
servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
......................................................................................" (NR)
"Art. 31. Nos processos seletivos de remoção, a classificação dos participantes
observará a pontuação calculada em dias corridos, conforme disposto no art. 101, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, apurados da data de entrada em exercício em cargo das
carreiras administrativas e descentralizadas ou no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho,
conforme o caso, até a data de publicação do edital do processo seletivo de remoção.
....................................................................................." (NR)
"Art. 33. Poderão ser realizados processos seletivos de remoção para lotação de
servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na Secretaria de Inspeção do
Trabalho ou na Corregedoria.
§ 1º A seleção de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho a
que se refere o caput considerará as atribuições regimentais da Secretaria de Inspeção do
Trabalho ou da Corregedoria, conforme o caso, e contemplará a análise do perfil profissional
requerido pela atividade, conforme critérios objetivos estabelecidos a cada processo seletivo
de remoção.
§ 2º Nos processos seletivos de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal
do Trabalho para a Corregedoria, caberá, previamente, à Secretaria de Inspeção do Trabalho
definir o número máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho passíveis de remoção.
..........................................................................................
§ 4º Quando houver previsão em edital, os servidores integrantes da carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho selecionados nos processos seletivos de que trata o caput poderão
requerer remoção para qualquer unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho, após 3 (três) anos em exercício na Secretaria de Inspeção do Trabalho ou na
Corregedoria, contados a partir da remoção em decorrência do referido processo seletivo.
§ 5º Os servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho lotados na
Secretaria de Inspeção do Trabalho ou na Corregedoria na data de publicação desta Portaria
poderão requerer remoção para qualquer unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho após cumpridos 3 (três) anos de efetivo exercício na Administração Central do
Ministério do Trabalho e Emprego, contados da data de publicação do processo seletivo de que
trata o § 4º.
§ 6º Relativamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Secretaria de
Inspeção do Trabalho na data de publicação desta Portaria, o disposto nos § 4º e § 5º não se
aplica àqueles servidores submetidos ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos
da Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023, cujo comparecimento presencial
ocorra fora das dependências físicas da Administração Central do Ministério do Trabalho e
Emprego.
§ 7º A remoção deferida com fundamento no disposto nos § 4º e § 5º não impede
eventual remoção do servidor de ofício, no interesse da Administração." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
PORTARIA MTE Nº 665, DE 6 DE MAIO DE 2025
Altera a denominação de unidade e realoca cargos
comissionados executivos e funções comissionadas
executivas, no âmbito do Gabinete Ministerial do
Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, e o art. 13 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 14 do
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no Anexo II ao Decreto nº 11.779, de 13 de
novembro de 2023, e no Processo nº 19955.200360/2025-15, resolve:
Art. 1º Alterar a denominação da Divisão de Apoio Administrativo da
Coordenação-Geral de Apoio Administrativo do Gabinete Ministerial, para Divisão de
Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 2º Realocar da Coordenação-Geral de Apoio Administrativo do Gabinete
Ministerial, para o Gabinete Ministerial, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e
Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - um CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Recepção e Audiências;
II - uma FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Cerimonial;
III - um CCE 2.10, de Assessor Técnico;
IV - um CCE 2.07, de Assistente; e
V - uma FCE 2.07, de Assistente.
Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas nas futuras
alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério do Trabalho e
Emprego, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sete dias úteis, contados a partir
da data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
FÓRUM NACIONAL DE MICROCRÉDITO
PORTARIA SEMP/MTE Nº 663, DE 5 DE MAIO DE 2025
O PRESIDENTE DO FÓRUM NACIONAL DE MICROCRÉDITO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º da Portaria MTE Nº 3.895, de 26 de
dezembro de 2023, alterada pela Portaria MTE Nº 1.133, de 10 de julho de 2024, com base
no 7º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Fórum Nacional de Microcrédito, na
forma do Anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO LAVIGNE
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fórum Nacional de Microcrédito, órgão colegiado de natureza
consultiva e propositiva, criado pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, tem por
finalidade promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento que
atuam no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - P N M P O.
Art. 2º Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I - propor diretrizes e prioridades para o PNMPO;
II - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de
ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
III - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o
fortalecimento do PNMPO;
IV - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do
PNMPO e órgão de Governo;
V - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de
desenvolvimento e de combate ao desemprego; e
VI - propor medidas para aperfeiçoar a legislação, a regulamentação e o
desempenho do PNMPO.
Parágrafo único. As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não
vinculam a atuação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e dos conselhos dos fundos constitucionais de
financiamento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E REUNIÕES
Art.
3º O
Fórum Nacional
de
Microcrédito será
composto por
um
representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - Banco da Amazônia S.A.;
VIII - Banco do Brasil S.A.;
IX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XI - Caixa Econômica Federal.
§ 1º Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Fórum Nacional de Microcrédito
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que representam.
Art. 4º. O Fórum Nacional de Microcrédito se reunirá, em caráter ordinário,
uma vez a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu
Presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Fórum Nacional de Microcrédito e de
encaminhamento de propostas é de maioria simples.
Art. 5°. O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
III - Associação Brasileira de
Entidades Operadoras de Microcrédito e
Microfinanças;
IV - Organização das Cooperativas Brasileiras;
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento;
VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
IX - Associação Brasileira de Crédito Digital;
X - Associação Brasileira de Fintechs;
XI - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas);
XII - Banco Central do Brasil - BACEN.
Parágrafo único. Por aprovação da maioria simples de seus membros, poderão
ser convidados outros especialista não relacionados nos incisos deste artigo.
Art. 6º Em caso de solicitação de reunião por parte de um dos representantes
do Fórum Nacional de Microcrédito, caberá ao Presidente avaliar a solicitação e, se for o
caso, definir a data para realização da reunião.
Art. 7º As reuniões do Fórum Nacional de Microcrédito serão realizadas em dia,
hora e local, marcados com antecedência mínima de quinze dias úteis.
Art. 8° Os membros do Fórum Nacional de Microcrédito deverão receber, com
antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião, a documentação relativa às matérias
que constarão da pauta.
Art. 9° As recomendações e opiniões do Fórum Nacional de Microcrédito serão
registradas na respectiva ata de reunião, que deverá ser aprovada e assinada pelos
membros do Fórum.
Art. 10. As reuniões do Conselho Consultivo do PNMPO poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio virtual (videoconferência ou outro meio telemático).
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida
pela Coordenação-Geral de Fomento e Gestão, do Departamento de Trabalho, Emprego e
Renda, da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda, do Ministério do Trabalho e
Emprego.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. O Fórum Nacional de Microcrédito é composto pelos representantes
listados no art. 3º deste Regimento Interno, aos quais compete:
I - promover o intercâmbio de informações entre os órgãos representados, para
auxiliar nos trabalhos de gestão, aperfeiçoamento e regulamentação do PNMPO;
II - prestar as informações necessárias para a análise de sugestões apresentadas
pelo Fórum Nacional de Microcrédito;
III - comparecer às reuniões e participar das decisões do Fórum Nacional de
Microcrédito;
Parágrafo único. Os membros deverão observar o âmbito de suas competências
e as hipóteses de sigilo de informações que serão prestadas, conforme legislação
vigente.
Art. 13. Ao Presidente do Fórum compete:
I - solicitar a indicação dos membros representantes, titulares e suplentes, dos
órgãos que compõem o Fórum Nacional de Microcrédito, e manter o registro das
indicações;
II - decidir o tipo de reunião (presencial ou virtual) e convocar seus
membros;
III - coordenar e ordenar os debates nas reuniões;
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