DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 155, DE 30 DE ABRIL DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 040, de 28 de abril de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.025645/2020-44, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Acordo de
Cooperação Técnica nº 002/2021 entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a
Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop), com o objetivo de prorrogar a vigência
por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 12 de maio de 2025.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 156, DE 30 DE ABRIL DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 041, de 28 de abril de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.186435/2022-93, delibera:
Art. 1º Declarar a extinção, por renúncia, do Contrato de Adesão nº 4/2022, de
17 de novembro de 2022, nos termos da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021,
relativo à outorga concedida à empresa VLI Multimodal S.A., por meio de autorização, para
construção e exploração da Estrada de Ferro - EF-440, localizada entre os municípios de
Riachão das Neves (BA) e São Desidério (BA).
Art. 2º A renúncia não desonera a Autorizatária de eventuais multas contratuais
ou obrigações perante terceiros, de acordo com o preconizado no art. 34 da Lei nº 14.273,
de 23 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
PORTARIA Nº 58, DE 5 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na
Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, na Resolução ANTT nº 5.977, de 07 de abril
de 2022 e do que consta dos autos do Processo nº 50500.012204/2025-97, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria SUINF nº 242, de 01 de dezembro de 2014, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), de 1º de dezembro de 2014, que aprova os procedimentos para
verificação do cumprimento das obrigações previstas no Programa de Exploração Rodoviária -
PER dos Contratos de Concessão, na fase de Recuperação Geral das Rodovias Federais
Concedidas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 470, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o início de execução da Obra de Recuperação
e Implantação de Passeio para Pedestres na Passagem
Inferior (Externa) - km 061+720 (antigo Km 062+216),
BR-493/RJ, sob concessão à Concessionária Ecovias Rio
Minas S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022,
de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.317335/2023-04, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Recuperação e Implantação de
Passeio para Pedestres na Passagem Inferior (Externa) - km 061+720 (antigo Km 062+216),
BR-493/RJ, referente aos Itens 3.1.3 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do
Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022 da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A.
Art. 2º A obra em questão faz parte dos itens 3.1.3 - Obras de Recuperação do
Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022, e
possui previsão de conclusão até o 2º ano de concessão (21/09/2024).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 552, DE 28 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.022571/2025-07, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .1898 TURISMO LTDA
.010070
.51.985.544/0001-90
. .3M TRANSPORTES & TURISMO LTDA
.010071
.41.768.895/0001-96
. .CONSTRUTORA CASIM LTDA
.010072
.38.326.933/0001-46
. .FABIELLY C W MARTINS LTDA
.010073
.60.189.930/0001-67
. .HFA EPIS E SOLUCOES LTDA
.010074
.03.254.913/0001-22
. .LUCIANA POLIZEL SALES LTDA
.010075
.10.464.924/0001-00
. .MARCOS ANTONIO REGIS BARBOSA TURISMO LTDA
.010076
.59.598.462/0001-03
. .MINI FLORIPA COMERCIO E LAZER LTDA
.010077
.34.048.395/0001-14
. .PAFF TURISMO LTDA
.010078
.31.886.474/0001-06
. .PAULI E PAULI TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.001221
.19.385.876/0001-21
. .ROTASUL TURISMO LTDA
.010079
.59.558.152/0001-57
. .TH3 PARTICIPACOES S/A
.010080
.46.568.496/0001-03
DECISÃO SUPAS Nº 553, DE 28 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.022532/2025-00, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A. V. TRANSPORTES UNIVERSITARIO LTDA
.419257
.05.520.905/0001-06
. .A.V. TRANSPORTES LTDA
.010062
.56.980.118/0001-88
. .BELEGANTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010063
.47.564.187/0001-10
. .CANGURU VIAGENS E TURISMO LTDA
.001469
.23.784.849/0001-07
. .EF PONTES JUNIOR TRANSPORTES LTDA
.010064
.43.972.539/0001-15
. .ELLOA TURISMOS E VIAGENSC LTDA
.010065
.50.282.001/0001-44
. .HELOISIA MAURA MOTA - TRANSPORTES -LTDA
.010066
.10.914.669/0001-42
. .J L TURISMO LTDA
.005872
.40.653.231/0001-19
. .JOTA TUR VIAGENS LTDA
.262875
.05.615.738/0001-87
. .M. J. DA SILVA RIBEIRO LTDA
.249160
.07.244.807/0001-19
. .MCM TOUR EXECUTIVE TRANSPORTE LTDA
.010067
.29.561.845/0001-38
. .MOVA LOCACAO E ENGENHARIA LTDA
.010068
.51.233.048/0001-80
. .PORTAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010069
.17.949.760/0001-42
. .R R S EVENTOS E TRANSPORTES LTDA
.005980
.10.665.188/0001-40
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA
PORTARIA Nº 2.742, DE 2 DE MAIO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144,
inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1,
Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 4.012, de 12 de julho de 2022,
resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA entre o segmento Km 513,8
ao Km 590,1 da BR-319/AM, em razão da interrupção total da rodovia em virtude do
transbordamento do Rio Madeira, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo
SEI nº 50601.000850/2025-73.
ORLANDO FANAIA MACHADO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 617, DE 6 DE MAIO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de
março de 2021, que estabelece os procedimentos para
a remessa das informações relativas às apurações de
limites e padrões regulamentares de que trata o art.
3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021
e altera o leiaute e as Instruções de preenchimento do
documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites
Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução
Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução
CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, publicada no
DOU de 11/3/2021, Seção 1, p. 55, republicada no DOU de 12/3/2021, Seção 1, p. 112 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - capital social, capital realizado e patrimônio líquido, em relação às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que
tratam o Regulamento anexo II à Resolução CMN nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, as
Resoluções ns. 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 4.434, de 5 de agosto de 2015, 4.721, de
30 de maio de 2019, 5.043, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023,
e as Resoluções BCB ns. 80, de 25 de março de 2021, 334, de 16 de agosto de 2023; e
..............................................................................................................."(NR)
Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de maio de 2025, as novas versões
do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo
de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponível na página do Banco Central do Brasil na
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO BCB Nº 470, DE 30 DE ABRIL DE 2025, publicada no DOU de
6/5/2025, Seção 1, pág. 130, onde se lê:
em que:
a) j corresponde a um fator de risco específico;
leia-se:
em que:
a) j corresponde a um fator de risco específico;
1_BCB_6_015
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