DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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92
Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Claudio Santos da Silva (10081/OAB-DF), representando
Andre Luis Fernandes Cauduro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, em desfavor de Andre Luis Fernandes Cauduro, em razão de não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação
de Indicação de Bolsista de Doutorado no Exterior (GDE) - Processo CNPq 213909/2012-
0, em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do
comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo
mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/10/2020.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Andre Luis
Fernandes Cauduro;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Andre Luis Fernandes Cauduro, condenando-o ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .21/6/2012
.25.638,05
. .16/12/2022
.421.958,31
. .16/12/2022
.437.255,26
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis, informando que
a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. 
dar 
ciência 
do 
presente
Acórdão 
ao 
Conselho 
Nacional 
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, informando-os de que o teor
integral das
peças que
o integram
poderá ser
obtido no
endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que,
nos termos do §1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica
e automática,
ressalvados apenas
os casos
de eventuais
peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2272-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2273/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 018.661/2014-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antonio Charles Lucena de Oliveira Mello (478.377.644-04);
Marcos Jatobá e Silva (831.402.804-59); Francisco Jatobá e Silva (018.512.694-44); Paulo
Ricardo de Lima (695.055.194-00); Wagneer Nascimento Queiroz de Brito (712.938.504-
97); 
Joélio
Alves 
Rodrigues
(748.047.904-20); 
Sandra
Helena 
Araujo
Valeriano
(727.015.284-53); Marcelo Lima Ribeiro (037.462.684-78); Grave Produtora de Áudio Ltda.
(05.324.395/0001-00); e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional - IBDI
(05.932.304/0001-00).
4. Entidade: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Washington Luis Macedo de Amorim (13102/OAB-PE),
Marina Carolina Maciel Silva Cosmos (43548/OAB-PE) e outros, representando Antonio
Charles Lucena de Oliveira Mello; Huilder Magno de Souza (18.444/OAB-DF),
representando Marcelo Lima Ribeiro; Fellipe Domingues de Barros Freitas (4 3 7 5 4 / OA B - P E ) ,
representando Joélio Alves Rodrigues, Sandra Helena Araujo Valeriano e Grave Produtora
de Áudio Ltda.; Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena (37.719/OAB-PE) e Walber de Moura
Agra (757-B/OAB-PE), representando Wagneer Nascimento Queiroz de Brito; Victor
Trajano de Almeida Rodrigues (53187/OAB-PE) e Daniel Lima Araujo (16082/OAB-PE),
representando Paulo Ricardo de Lima; Ana Carolina Coelho Santos, representando ;
Alexandre Vitorino de Abreu (50869/OAB-DF), Daniel Ivo Odon (18163/OAB-DF), Paulo
Alexandre Silva (40899/OAB-DF), representando Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Institucional - IBDI; Valter Ferreira Xavier Filho (3137/OAB-DF) e Luiz Freitas Pires de
Saboia (3.679/OAB-DF), representando Marcos Jatobá e Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), tendo como responsáveis inicialmente o
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional (IBDI), associação civil de direito
privado, sediada em Recife/PE, e o seu então Diretor-Presidente, Sr. Marcos Jatobá e
Silva, em razão de irregularidades na execução financeira do Convênio 365/2010 (Siafi
733963; peça 1, p. 48-82), que teve por escopo a implementação do Projeto intitulado
"Ações de Promoções Turísticas do Município de Paulista/PE".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
arquivar
esta
TCE,
sem julgamento
do
mérito,
por
ausência
de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, em relação aos Srs.
Antonio Charles Lucena Oliveira de Mello, Francisco Jatobá e Silva, Paulo Ricardo de Lima,
Wagneer Nascimento Queiroz de Brito, Joélio Alves Rodrigues, Marcelo Lima Ribeiro, à Sra
Sandra Helena Araújo Valeriano e à empresa Grave Produtora de Áudio Ltda., com base
no art. 212 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU
71/2012;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Jatobá
e Silva e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional (IBDI), condenando-os,
solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
21/06/2010 até a data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Marcos Jatobá e Silva e ao IBDI a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.6. determinar ao Ministério do Turismo que, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação deste acórdão, preste informações sobre a conclusão dos
processos administrativos no âmbito dos quais foram ou estão sendo promovidas as
análises 
das 
prestações 
de 
contas 
apresentadas 
pelo 
Instituto 
Brasileiro 
de
Desenvolvimento Institucional (IBDI) no âmbito
dos Convênios 747905/2010
e
747907/2010, com a remessa dos resultados e de cópia integral da documentação ao
Tribunal, ou sobre a eventual instauração de processos de TCE quanto a esses ajustes;
e
9.7. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, com amparo no § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção
das medidas cabíveis, bem como ao Ministério do Turismo, para ciência.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2273-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2274/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 033.555/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Moc Tec Automação Industrial Ltda. (14.123.353/0001-93); Só
Bombas Irrigação e Implementos Agrícolas Ltda. (03.516.276/0001-15); Tech Serv Serviços
Ltda. (03.774.901/0001-29); Casa do Motor Ltda. (03.150.785/0001-77); Marco Antonio
Graça Câmara (554.021.516-87); Gustavo Xavier Ferreira (057.858.486-78); Joaquim
Martins Neto (477.451.936-72); Divino Teixeira dos Santos (368.492.516-00); Rony José
Dias Rocha (478.340.056-34); Manoel Idamar Souza Andrade (636.520.568-68); Walter
Durães (187.556.906-53); José Idélcio Pereira Ruas (241.090.616-87); e José Gilson Costa
(180.981.345-04).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gilmar Araújo Viana (OAB/MG 164116), Leandro Costa
Rebello de Freitas (OAB/MG 168279); Matheus Medeiros Maia (OAB/MG 175941); Mateus
Leite Cavalcante (OAB/MG 177100); Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB/MG 54000);
Reinaldo Belli de Souza Alves Costa (OAB/MG 190000); Lilian Vilas Bôas Novaes Furtado
(OAB/MG
169068);
Wagno
Martins Cararine
(contador),
Anderson
Ricardo
Soares
Fagundes (OAB/MG 67465) Rherisson Vinnicius de Oliveira (OAB/MG 112303); Rodrigo
Dantas Dias (OAB/MG 103233); Carlos Andrei Soares Fagundes (OAB/MG 118551).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS),
devido a possíveis irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU),
durante a auditoria realizada para averiguar a utilização de recursos federais no âmbito do
"Programa Água para Todos", conduzido pelo então Ministério da Integração Nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a incidência da prescrição quinquenal das pretensões ressarcitória e punitiva
do TCU em relação à suposta falha descrita como "execução integral de objeto, sem,
contudo, atingir os objetivos previstos, seja por ser objeto inservível ou por não ter
alcançado a funcionalidade", e arquivar o processo no tocante a essa questão, em relação
ao responsável Sr. Marco Antônio Graça Câmara;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos Srs. Gustavo Xavier Ferreira, Joaquim Martins Neto, Divino Teixeira
dos Santos, Rony José Dias Rocha, Manoel Idamar Souza Andrade, Walter Durães, José
Idélcio Pereira Ruas e José Gilson Costa, bem como das empresas Moc Tec Automação
Industrial Ltda., Só Bombas Irrigação e Implementos Agrícolas Ltda., Tech Serv Serviços
Ltda. e Casa do Motor Ltda., dando-lhes quitação plena;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas do Sr. Marco Antônio Graças Câmara e dar-lhe quitação; e
9.4. arquivar estes autos.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2274-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2275/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.102/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
3.2. Responsáveis: Francisco Freire Furtado (048.217.933-34); Construtora VR2
Ltda. (07.801.284/0001-64); Município de Coivaras/PI (41.522.335/0001-57).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Coivaras/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado
(OAB/PI 6.054), entre outros, representando Município de Coivaras/PI.

                            

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