DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao
Município de Coivaras/PI por meio do Convênio 2158/2005 (registro Siafi 556856), que
tinha por objeto a implantação de sistema de resíduos sólidos na municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos
arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, as presentes contas quanto à responsabilidade de Francisco Freire Furtado, da
Construtora VR2 Ltda. e do Município de Coivaras/PI e condená-los em débito, pelos
valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde:
9.1.1. responsabilidade individual do espólio de Francisco Freire Furtado, ou
seus sucessores, caso ocorrida a partilha dos bens, até o limite do valor do patrimônio
transferido:
. .Data
.Valor (R$)
. .27/5/2008
.2.692,84
. .04/6/2008
.61.542,75
. .10/10/2008
.17.500,00
. .04/3/2009
.29.795,12
9.1.2. responsabilidade individual do Município de Coivaras/PI:
. .Data
.Valor (R$)
. .16/9/2008
.108.500,00
. .17/2/2020
.7,84
9.1.3. responsabilidade solidária do espólio de Francisco Freire Furtado, ou
seus sucessores, caso ocorrida a partilha dos bens, até o limite do valor do patrimônio
transferido, e da Construtora VR2 Ltda.:
. .Data
.Valor (R$)
. .11/3/2009
.15.393,06
9.2. aplicar à Construtora VR2 Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00, fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando aos responsáveis o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante
o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-os de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Piauí,
à Fundação Nacional de Saúde, ao representante legal do espólio, ou seus sucessores,
caso ocorrida a partilha dos bens, de Francisco Freire Furtado e à Construtora VR2
Lt d a .
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2275-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2276/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.579/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Daniele de Souza Almeida (941.712.892-20).
4. Unidade jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de alteração de pensão militar
concedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de alteração de pensão militar (e-Pessoal, alteração,
n. 66.934/2023) instituída por Jose Felipe Gomes de Almeida em benefício de Daniele de
Souza Almeida e determinar o registro do respectivo ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores
impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2276-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2277/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.258/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: João Batista Cordeiro Júnior (743.216.849-00); Milton Hobus
(292.517.459-00); Rodrigo Antônio Ferreira Foster Soares Moratelli (988.535.709-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo
de Compromisso 014/2013, registro Siafi 675310 (peça 3), que tinha por objeto o
desenvolvimento de ações relacionadas ao "Projeto de Prevenção de Desastres na Bacia
do Rio Itajaí";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 16, II, e 18 da Lei
8.443/1992, as contas de Milton Hobus e Rodrigo Antônio Ferreira Foster Soares Moratelli,
dando-lhes quitação; e
9.2. comunicar a presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2277-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2278/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.218/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Guilherme Schvarcz Franco (015.807.460-20).
4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor de Guilherme Schvarcz Franco, em razão de não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e
Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 202634/2015-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Guilherme Schvarcz Franco, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Guilherme Schvarcz Franco, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/2/2015
.23.887,68
. .14/10/2022
.248.124,91
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2278-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2279/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.046/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Farma Marcos Ltda (10.930.242/0001-38); Marcos Gonçalves
de Matos (804.719.276-00); Viviane Lima de Matos (308.851.668-09).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (110033/OAB-
MG).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do
estabelecimento comercial Farma Marcos Ltda., solidariamente com a Sra. Viviane Lima de
Matos e o Sr. Marcos Gonçalves de Matos, em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 3/3/2015 e 10/7/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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