DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2283-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2284/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.985/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alessandra da Silva Santos (153.187.198-48); Associação
Desportiva Facex - ADF (11.421.998/0001-14).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Alessandra da Silva Santos e da
Associação Desportiva Facex, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
captados por força do Projeto Cultural PRONAC 171283589, denominado "Esporte na praça",
voltado à oferta de atividades físicas em locais públicos no Município de Guarulhos-SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Alessandra da Silva Santos e Associação
Desportiva Facex, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º,
alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§
1º e 6º, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .31/05/2021
.111.868,32
. .13/08/2021
.188.186,85
9.2. aplicar aos responsáveis Alessandra da Silva Santos e Associação Desportiva
Facex, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Ministério
do Esporte e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto 
que
a 
fundamentam, 
está 
disponível
para 
a 
consulta
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos
de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2284-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2285/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.589/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cristiane de Freitas Pippi (692.994.201-49); Ednalda dos
Santos Moreira Pippi (701.190.151-53).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão
de pensão militar concedida pelo Comando do Exército e submetido, para fins de registro,
à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
concessão de pensão militar expedido pelo Comando do Exército, Ato e-Pessoal
92052/2023-Inicial, instituída por Dante Luiz Pippi, em favor de Cristiane de Freitas Pippi e
Ednalda dos Santos Moreira Pippi;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação,
a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 34% para
33% nos proventos das interessadas, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique às interessadas, no prazo de quinze dias, a contar da ciência
deste acórdão, a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data
em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I,
da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2285-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2286/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.564/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Escola de Formacao Paulo de Tarso - EFPT (97.432.298/0001-
40); Francisco Antonio da Silva (761.172.193-34); Joana de Sousa Teixeira (337.737.693-34).
3.2. Recorrente: Escola de Formacao Paulo de Tarso - EFPT (97.432.298/0001-40).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Isadora Magalda Morais Cortez (20849/OAB-PI),
representando a Escola de Formacao Paulo de Tarso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de
Reconsideração interposto pela Escola de Formação Paulo de Tarso, em face do Acórdão
1.783/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que
julgou irregulares as contas da responsável, condenou-a à reparação do dano e aplicou-lhe
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da falta de comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse 0264.566-
03/2008;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente, à Procuradoria da República no
Estado do Piauí e aos demais interessados.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2286-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2287/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.499/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Renato Zeidan (016.773.108-47).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Renato Zeidan, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região - Campinas/SP, submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal c/c os arts 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 17,
inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Renato Zeidan (e-
Pessoal 72615/2021), negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, exclua dos proventos do
interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, as
parcelas impugnadas, referentes a um décimo adicional de função comissionada exercida
no período de 23/8/1997 a 22/8/1998, no valor de R$ 298,45, e a dois décimos relativos ao
período de 10/7/2000 a 9/7/2001, no valor de R$ 686,89;
9.3.2. no prazo de quinze dias contados da ciência, comunique ao interessado a
presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2287-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2288/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.075/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis:
Associacao
Tecnico Cientifica
Eng
Paulo
de
Frontin
(07.778.137/0001-10); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
3.2.
Recorrentes: Associacao
Tecnico Cientifica
Eng
Paulo de
Frontin
(07.778.137/0001-10); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87).

                            

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