DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Carla
Albuquerque
Marques
(15650/OAB-CE),
representando a Associacao Tecnico Cientifica Eng Paulo de Frontin e Jose de Paula Barros
Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que
se aprecia os recursos de reconsideração interpostos pela Associação Técnico Científica
Engenheiro Paulo de Frontin e por José de Paula Barros contra o Acórdão 1.910/2024-TCU-
Segunda Câmara que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os à
reparação do dano e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Associação
Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e por José de Paula Barros, para, no mérito,
dar-lhes provimento, a fim de:
9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.1 a 9.4 do Acórdão 1.910/2024-TCU-
Segunda Câmara;
9.1.2. julgar regulares, com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as
contas da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e de José de Paula
Barros, dando-lhe quitação;
9.2. notificar os recorrentes, a Procuradoria da República no Estado do Ceará e
demais interessados a respeito desta deliberação, informando que o teor integral das peças
que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2288-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2289/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.598/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Município de Coruripe - AL (12.264.230/0001-47).
3.2. Responsável: Marcelo Beltrão Siqueira (561.934.595-53).
3.3. Recorrentes: Município de Coruripe - AL (12.264.230/0001-47); Marcelo
Beltrão Siqueira (561.934.595-53).
4. Órgão/Entidade: Município de Coruripe - AL.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Maycon Victor Gomes dos Santos (14721/OAB-AL),
representando Marcelo Beltrão Siqueira e o Município de Coruripe - AL.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se
examinam embargos de declaração opostos pelo Município de Coruripe/AL e por Marcelo
Beltrão Siqueira, Prefeito Municipal, em face do Acórdão de Relação 1.284/2025-TCU-
Segunda Câmara, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal determinou a
constituição de processo apartado de tomada de contas especial para apurar as
responsabilidades relativas a possíveis irregularidades praticadas pelo referido município na
utilização de recursos de precatório de complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para
pagamento de rateio/abono a profissionais do magistério.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los com efeitos infringentes,
para tornar insubsistente o Acórdão de Relação 1.284/2025-TCU-Segunda Câmara e
considerar a representação improcedente;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes, destacando que o relatório
e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3 encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto
que o fundamentam, ao Advogado da União Paulo Sérgio Souza Barbosa, da Procuradoria-
Regional da União da 5ª Região/AGU;
9.4 arquivar o presente processo.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2289-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2290/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.932/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Celio Carlos de Carvalho (058.983.586-68); Prefeitura
Municipal de Ribeirão Vermelho - MG (18.244.087/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão Vermelho - MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mirelle Aparecida de Souza Cajaraville (120524/OAB-
MG), representando Celio Carlos de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Ribeirão
Vermelho-MG, no exercício de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do
Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável
Celio Carlos de Carvalho;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'b'
e 'c'; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas dos responsáveis Município de
Ribeirão Vermelho - MG e Celio Carlos de Carvalho, condenando-os ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do
Regimento Interno do TCU:
Débito relacionado ao responsável Município de Ribeirão Vermelho - MG (CNPJ:
18.244.087/0001-08):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/1/2015
.20.198,15
Débitos relacionados ao responsável Celio Carlos de Carvalho (CPF: 058.983.586-
68):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/12/2014
.2.718,46
. .19/12/2014
.80,00
. .29/12/2014
.4.639,54
9.3. aplicar ao responsável Celio Carlos de Carvalho a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando
o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação
vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do
Regimento Interno do TCU;
9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia do presente acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis, para ciência;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos
responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos
de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2290-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2291/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.933/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Pedro de Oliveira Coimbra (228.714.407-27); Suelen Moreno
Coimbra (106.270.027-90).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina atos de concessão
de pensão militar concedida pelo Comando do Exército e submetidos, para fins de registro,
à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 17, inciso III, 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e autorizar o registro dos atos de concessão de pensão
militar expedidos pelo Comando do Exército, Atos e-Pessoal 79716/2023-Inicial e
79728/2023-Alteração, instituída por Caio Magalhães Coimbra, em favor de Suelen Moreno
Coimbra e de Pedro de Oliveira Coimbra;
9.2. com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, determinar ao
órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.2.1. conclua o cadastramento do ato e-Pessoal 60069/2024-Alteração e o
submeta à apreciação deste Tribunal, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta
deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa às sanções previstas no inciso
II do art. 58 da Lei 8.443/1992, nos termos do art. 7º, inciso III e § 4º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2291-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2292/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.019/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Altamir Pacheco do Amaral (096.082.659-91); Clarice Beatriz
dos Santos Hickmann (387.698.910-87); Clarice Beatriz dos Santos Hickmann (387.698.910-
87); Pedro Peres Mendes (205.435.060-53); Yderzio Luiz Vianna Filho (257.273.037-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
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