DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de cinco atos de aposentadoria,
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art.
71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais o ato de concessão de aposentadoria de Yderzio Luiz
Vianna Filho (ato 23274/2023) e de Altamir Pacheco do Amaral (ato 24843/2023),
autorizando lhes os respectivos registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno do TCU;
9.2. considerar prejudicada, por inépcia, o exame dos atos de aposentadoria em
favor de Pedro Peres Mendes (ato 22782/2023) e de Clarice Beatriz dos Santos Hickmann
(atos 25625/2023 e 25665/2023), ante inconsistências verificadas entre os formulários e-
Pessoal e os dados extraídos das portarias de aposentação e do sistema Siape, nos termos
do § 6º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que, no prazo de trinta dias, envie ao
Tribunal novos formulários de aposentadorias dos ex-servidores Pedro Peres Mendes e
Clarice Beatriz dos Santos Hickmann, por meio do sistema e-Pessoal, livre de falhas e de
inconsistências,
anexando
documentos
relativos
às
referidas
concessões
de
aposentadoria;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; e
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2292-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2293/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.691/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Laelsimeire Barros Ribeiro (852.521.315-20) e Myrthis Barros
Ribeiro (719.908.445-53).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de reversão da
pensão militar instituída pelo Sr. Laerson Ribeiro dos Anjos em favor das Sras. Laelsimeire
Barros Ribeiro e Myrthis Barros Ribeiro (filhas), emitido pelo Comando do Exército e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a reversão da pensão militar instituída pelo Sr. Laerson
Ribeiro dos Anjos em favor das Sras. Laelsimeire Barros Ribeiro e Myrthis Barros Ribeiro,
e ordenar o registro do correspondente ato;
9.2. esclarecer ao Comando do Exército que, nos termos do entendimento do
Acórdão 2.428/2024 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler), o cálculo de um ou dois
postos/graduações a que se refere o art. 6 da Lei 3.675/1960 deve incidir sobre o posto
anteriormente ocupado pelo militar na reserva ou reformado, e não sobre o posto da
atividade, de sorte que a presente pensão enseja o pagamento de proventos equivalentes
aos de Major; e
9.3. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às
interessadas, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2293-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2294/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-019.186/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Ferreira Neto (261.447.357-04); Sandro Matos Pereira
(006.916.607-27); e município de São João de Meriti/RJ (29.138.336/0001-05).
4. Entidade: Município de São João de Meriti/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Janaína Morena Dulfes Barcellos (OAB/RJ 169.952),
representando João Ferreira Neto; e Fabiano Silva Maia (OAB/RJ 117.605), representando
Sandro Matos Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), mandatária do Ministério das Cidades,
contra os Srs. Sandro Matos Pereira (gestões: 2009 a 2016) e João Ferreira Neto (gestão:
2017 a 2020), ex-Prefeitos, e o município de São João de Meriti/RJ, em face da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 0292.744-
42/2009, firmado entre aquele ministério e o referido município, cujo escopo consistia na
implantação de "sistema de drenagem de águas pluviais urbanas para os bairros de Parque
Araruama e Jardim Sumaré".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Sandro Matos
Pereira e João Ferreira Neto, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias
a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados
a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento das respectivas notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/7/2012
.8.689.654,87
. .26/12/2012
.1.447.561,15
. .1º/7/2013
.4.142.379,06
. .11/6/2013
.965.458,98
. .19/12/2014
.192.482,35
. .6/3/2015
.89.488,52
. .26/5/2015
.317.698,46
. .30/6/2015
.777.729,25
. .7/8/2015
.382.709,28
. .30/9/2015
.458.111,21
. .29/10/2015
.2.427.794,48
. .18/12/2015
.3.041.366,42
. .1º/2/2016
.3.502.209,44
9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Sandro Matos Pereira e João Ferreira
Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do
Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.1 e 9.2 acima, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso
II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno/TCU, bem como à Caixa, para ciência;
9.6. com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º
e 3º, do Regimento Interno/TCU, rejeitar o pedido de solução consensual apresentado pelo
município de São João de Meriti/RJ e fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que o ente comprove o recolhimento ao Tesouro
Nacional das quantias abaixo indicadas a débito, atualizadas monetariamente a partir das
respectivas datas até a da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor, abatendo-se,
na oportunidade, os valores já ressarcidos especificados a crédito, segundo o Enunciado
128 da Súmula de Jurisprudência/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .19/5/2016
.11.750.007,35
.Débito
. .21/1/2019
.1.540.944,44
.Crédito
. .20/2/2019
.1.556.353,88
.Crédito
. .19/12/2019
.5.028.875,52
.Débito
. .28/9/2016
.991.460,80
.Débito
9.7. cientificar o município de São João de Meriti/RJ de que, nos termos do art.
12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará
as respectivas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, mas que a falta de
liquidação tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, com base
no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992; e
9.8. autorizar, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida
constante do subitem 9.6 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
atualizadas monetariamente, esclarecendo ao ente que a falta de pagamento de qualquer
parcela implicará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do
Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2294-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2295/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 033.364/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Manoel Bahia Menezes (074.016.125-34); e Paulo César
Bahia Falcão (081.888.315-49).
4. Entidade: Município de Amélia Rodrigues/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Allan Oliveira Lima (OAB/30.276), Jacqueline Carneiro
Simões Guimarães (OAB/BA 59.439), Helen Dábine Lima Lourenço (OAB/BA 53.441); e
Leonardo Batista Simões Oliveira (sem OAB).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, devido à
omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos do Termo de Compromisso
583/2017 (número Siafi: 693857), repassados ao Município de Amélia Rodrigues/BA ,
visando à realização de serviços de pavimentação naquela localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar
regulares as contas do Sr. João Manoel Bahia Menezes e dar-lhe quitação plena;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo César Bahia Falcão e
condená-lo ao pagamento da quantia relacionada adiante, acrescida da atualização
monetária e dos juros de mora calculados a partir da data especificada até a da efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/6/2018
.2.989.882,14
9.3. com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar multa, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), ao Sr. Paulo César Bahia Falcão, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.2 e 9.3 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e
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