DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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100
Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.1. débitos relacionados ao responsável Marco Antônio de Araújo Fireman:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/12/2010
.838.331,46
. .29/12/2010
.651.647,68
. .7/4/2011
.160.718,67
. .21/11/2011
.1.369.531,34
. .2/12/2011
.246.667,78
. .4/10/2012
.443.801,78
. .18/10/2012
.2.292.584,80
. .30/11/2010
.419.469,11
. .1/12/2010
.18.765,46
. .2/12/2010
.17.680,82
. .7/12/2010
.308.065,83
. .23/12/2010
.2.086,78
. .27/12/2010
.259.012,88
. .18/3/2011
.12.228.055,73
. .6/12/2012
.239.504,09
. .1/4/2011
.166.196,11
. .4/4/2011
.6.578.703,20
. .6/4/2011
.185.491,05
. .14/4/2011
.486.678,74
. .9/6/2011
.391.097,65
. .28/7/2011
.176.845,39
. .19/10/2011
.404.690,44
. .20/10/2011
.213.103,21
. .1/11/2011
.38.458,85
. .28/11/2011
.80.091,78
. .22/12/2011
.1.144.149,50
. .23/12/2011
.239.504,09
9.2.2. débitos relacionados ao responsável Fernando José Carvalho Nunes:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/11/2010
.79.576,74
. .11/8/2010
.4.563.970,32
. .26/8/2010
.11.636.570,59
. .1/9/2010
.200.632,34
. .15/9/2010
.1.581.198,77
. .17/9/2010
.1.908.740,26
. .24/9/2010
.12.271.720,73
. .21/10/2010
.802.931,28
. .26/10/2010
.6.166.836,36
. .28/10/2010
.409.860,00
. .5/11/2010
.98.498,49
9.3. aplicar a Marco Antônio de Araújo Fireman multa proporcional ao dano
ao erário, no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar a Fernando José Carvalho Nunes multa proporcional ao dano ao
erário, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.8. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.9. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, ao Governo de Estado de Alagoas e à Procuradoria da
República no Estado de Alagoas.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2303-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2304/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.265/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Grupo Aberto à
Infância e Adolescência - Técnicas
Ocupacionais (67.658.724/0001-06); e Mariza Seixas Tardelli de Azevedo (679.764.760-68),
ex-presidente
4. Unidade: Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas Ocupacionais
(Gaiato)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Ministério do Esporte contra o Grupo Aberto à Infância e Adolescência
- Técnicas Ocupacionais (Gaiato) e sua ex-presidente, Mariza Seixas Tardelli de Azevedo,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Termo de Fomento 904595/2020, que tinha por objeto oferecer aulas de surfe para os
adolescentes de Ubatuba/SP.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 26 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado a partir da
ciência deste acórdão, para que o Grupo Aberto à Infância e Adolescência - Técnicas
Ocupacionais (Gaiato) e sua ex-presidente, Mariza Seixas Tardelli de Azevedo, devolvam
aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 100.000,00, atualizada monetariamente
a partir de 19/8/2021;
9.2. informar aos responsáveis que:
9.2.1. o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada
monetariamente, sanará o processo e implicará
o julgamento das contas pela
regularidade com ressalvas;
9.2.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios;
9.2.3. caso o sistema TranfereGov continue indisponível, o pagamento deverá
ser efetuado via GRU;
9.3. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2304-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2305/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.636/2005-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Juarez
Moreira Lessa (223.939.197-91), Enir
de Paula
(falecido, 049.383.217-34), Carmen Susana de Melo Ribeiro (991.692.157-15), José
Diocleciano Peixoto (025.560.907-82), José Antônio de Souza Veiga (453.261.187-34), Luis
Otávio Nunes da Silva (549.634.357-72), Fundação de Apoio à Pesquisa Científica Técnica
da UFRRJ (Fapur) (01.606.606/0001-38) e Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e
Desenvolvimento (Fubras) (extinta, 00.531.541/0001-46)
4. Unidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Roberta Martins
Alves Guimarães (OAB/RJ 123.797), Leonardo de Carvalho Barboza (OAB/RJ 116.636),
Letícia Viana de Alcântara (OAB/RJ 38.325), Evaristo Orlando Soldaini (OAB/RJ 51.077),
Fabiane Silva Araújo (OAB/DF 28.650), Luiz Eduardo do Nascimento Loyola (OAB/RJ
117.684), Humberto Barbosa de Mello (OAB/RJ 60.314), Fernando Cherene de Menezes
(OAB/RJ 96.376), Celso Pinto de Miranda (OAB/RJ 91.464), Lucimar de Fatima Reis Leone
(OAB/RJ 145.293), Alessandra Paola Maciel Ribas Vital Brasil (OAB/RJ 94.407) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (nomenclatura atual:
Ministério da Agricultura e Pecuária) (Mapa) contra diversos responsáveis em decorrência
da reprovação da prestação de contas do Convênio MA/DFA/RJ/UFRRJ 4/1998, celebrado
com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), apreciado originariamente
pelo Acórdão 7.516/2013-2ª Câmara e, agora, objeto de avaliação da ocorrência da
prescrição.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e
no art. 174 da Lei 5.172/1966 c/c o art. 40 da Lei 6.830/1980, e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. encaminhar os autos ao Ministério Público junto ao TCU, a quem incumbe
constituir e encaminhar os processos de cobrança executiva, para as providências que
julgar necessárias.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2305-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2306/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.240/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Manolo Maciel Machado (010.513.460-02) e Silo Verde Agro
e Industrial, Brasil e América Latina S.A. (22.613.744/0001-14)
4. Unidade: Silo Verde Agro e Industrial, Brasil e América Latina S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (Fapergs), na qualidade
de unidade descentralizada a operar o Programa intitulado "Tecnova II 01/2018", em
desfavor de Silo Verde Agro e Industrial, Brasil e América Latina S.A. e de Manolo Maciel
Machado, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos no
âmbito do Contrato de Subvenção Econômica 20/2551.0000834, que teve por objeto o
instrumento descrito como "Silo Assist".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "a", 19, 23, III, 26, 28,
II e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a" e "b", 217 e 267 do Regimento Interno
do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Manolo Maciel Machado e Silo Verde Agro e Industrial,
Brasil e América Latina S.A. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2 julgar irregulares as contas de Manolo Maciel Machado e de Silo Verde
Agro e Industrial, Brasil e América Latina S.A., condenando-os ao pagamento das
importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, calculadas a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .7/1/2021
.67.727,64
.Débito
. .23/2/2022
.85.228,00
.Débito
9.3. aplicar a Manolo Maciel Machado e Silo Verde Agro e Industrial, Brasil e
América Latina S.A. multas individuais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal,
o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendidas
as
notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio
do processo para cobrança judicial, o pagamento dos valores devidos em até 36 parcelas
mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar
do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.6. alertá-los de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;

                            

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