DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
providências cabíveis para a absorção do vencimento básico complementar, nos termos
do § 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005;
9.2.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela
interessada até a
data da
notificação desta deliberação
à unidade
jurisdicionada;
9.4. comunicar
esta deliberação à
Universidade Federal
do Triângulo
Mineiro;
9.5 arquivar os autos.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2309-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2310/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.467/2024-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Eliane Nascimento Brasil (109.707.907-40)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de pensão militar, instituída por Genaro
Menezes Nascimento, vinculado ao Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de
registro, à apreciação deste Tribunal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/1999, c/c o art. 260, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato, ocorrido em 12/9/2018;
9.2. arquivar os autos.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2310-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2311/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.661/2024-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Júlio Francisco dos Reis (131.768.200-97)
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de
aposentadoria a Júlio Francisco dos Reis, ex-servidor do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), submetido à apreciação do TCU, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 48 c/c os
arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe
registro; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2311-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2312/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.322/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Eleneide Alves Cordeiro Carneiro (990.904.905-82) e Arco
Sertão Bahia (05.496.570/0001-38)
4. Unidade: Arco Sertão Bahia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de Eleneide Alves Cordeiro Carneiro,
Josenildes Ferreira Costa e Arco Sertão Bahia, em razão de omissão no dever de prestar
contas realizadas por meio de contrato de repasse firmado entre o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e a referida entidade e que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Contribuição para a formação de Mulheres
Produtoras Rurais Organizadas em Empreendimentos Econômicos Solidários".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12,
§ 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Eleneide Alves Cordeiro Carneiro e Arco
Sertão Bahia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Eleneide Alves Cordeiro Carneiro e Arco
Sertão Bahia, condenando-os ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com
a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/9/2012
.66.094,85
9.3. aplicar aos responsáveis multa individual no valor de R$ 26.000,00 (vinte
e seis mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do seu efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as
notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, com a incidência, sobre
cada valor mensal, dos correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.7. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores
devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.8. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos
responsáveis.
10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2312-
13/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2313/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.641/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Janio Queiroz de Oliveira (065.094.282-53); Jose Lopes de
Carvalho (164.015.812-04); Luis Carlos Ferraz Sitonio (180.875.154-04); Renato Sanchez
(233.919.951-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2314/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.656/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmem Leda da Silva Espirito Santo (505.715.917-87); Celia
de Souza Ferreira (427.398.377-04); Erionalda Trajano de Oliveira (546.592.057-20); Jacira
de Carvalho Aranha (547.579.247-04); Marcos Machado D Ippolito (847.138.957-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2315/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.661/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriana Melo Barbosa (736.006.446-53); Cecilia Templar
(108.491.227-91); Espedito Barroso Barbosa (153.615.431-87); Maria de Fatima Traverso
Pereira (380.231.727-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2316/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.674/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joseci Duarte de Almirante (164.347.654-87); Marcelo
Ricardo de Lima (164.894.384-53); Maria Eugenia de Novaes Bulhoes Santos (209.308.604-
20); Pedro Soares dos Santos (133.655.504-10); Ridaildo Cruz de Franca (029.591.098-
48).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2317/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria de
Fatima Sales Dantas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.734/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Sales Dantas (441.372.734-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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