DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2318/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.782/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aulo Plaucio da Silva Filho (439.217.447-68); Maria Angelica do
Nascimento Castro (794.492.807-97); Rosangela Fatima da Silva (496.930.267-72); Rosangela
das Neves (462.517.667-00); Yolanda Cristina Borges de Oliveira (497.094.377-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2319/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.877/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria da Penha Cirne Modolo (525.775.117-87); Sebastiana
Gonzaga dos Santos (955.595.317-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2320/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Iraides
Gomes Tome Vieira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.907/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Iraides Gomes Tome Vieira (246.623.991-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2321/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.949/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Christopher
Seymour
Page (596.425.568-04);
Cristina
Montenegro Sfeir (099.911.818-81); Iracema Maria do Nascimento Bautz (656.955.857-91);
Kiyoko Okuda (220.092.788-60); Maria Encarnacion Fazio Torreao de Sa (235.285.674-
49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2322/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Lurnilda
Raimunda de Oliveira Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.962/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lurnilda Raimunda de Oliveira Costa (633.176.645-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada:
Instituto Federal de Educação,
Ciência e
Tecnologia da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2323/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7 desta
deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.692/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Joao Paulo Pinheiro Rodrigues (972.618.662-53); Maria de Fatima
Dourado Rodrigues (333.198.392-68); Rivanda da Fonseca Rodrigues (141.922.842-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ressalva:
1.7.1. conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo
de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando
ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados
legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação
à falha que deixou de existir. O benefício pensional deve permanecer sendo calculado
com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2324/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Tânia Marli Ribeiro Yoshida e
Normélia Maria Rocha Correia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 663545
(peça 5) firmado entre o FNDE e o município de Conceição do Jacuípe - BA, que tem por
objeto o instrumento descrito como "Aquisição de mobiliário para equipar escolas de
educação básica, em atendimento ao plano de ações articuladas, no âmbito do plano de
desenvolvimento da educação - PDE, instituído pelo Decreto n. 6.094, de 24 de abril de
2007".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 41, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (peça 44);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator
Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando
que, por
intermédio
do Acórdão
2.219/2023-TCU-Segunda
Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato
inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo
prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui
natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis, contudo, a oitiva,
a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo)
constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação
ao responsável destinatário da comunicação do TCU;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado de 16/1/2015, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que entre a data da notificação de Normélia Maria Rocha
Correia, por meio do ofício acostado à peça 23, conforme AR (peça 24), em 30/11/2020,
e o Termo de Instauração de TCE 44/2024 (peça 1, p. 1), em 19/4/2024, ocorreu lapso
temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução,
sem o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-026.610/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Tânia Marli Ribeiro Yoshida (252.235.185-00) e Normélia
Maria Rocha Correia (173.344.385-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Conceição do Jacuípe - BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação às responsáveis e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2325/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Francisco
Coelho dos Santos.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de retribuição por titulação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos
autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Francisco Coelho
dos Santos, ressalvando-se que a rubrica 82607 - RT - RETRIB. POR TITULAÇÃO AP deve
continuar sendo paga ao servidor aposentado em valores correspondentes ao grau de
titulação de DOUTORADO.
1. Processo TC-004.549/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Coelho dos Santos (116.746.797-34).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2326/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-004.622/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Angela de Barros Costa (145.752.641-72); Moises
Candido da Silva (084.575.901-97); Wriggberto Lacerda Furtado (023.455.521-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2327/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.

                            

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