DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700108
108
Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2359/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação do
débito a que se refere o Acórdão 811/2022-TCU-2ª Câmara ao Instituto de Olhos São
Manoel Ltda. - IOSM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
Data Evento D/C Valor
27/01/2009 D R$ 18,66
27/01/2009 D R$ 79,38
30/07/2009 D R$ 35,11
30/07/2009 D R$ 127,98
30/07/2009 D R$ 18,66
30/07/2009 D R$ 79,38
24/09/2009 D R$ 35,11
24/09/2009 D R$ 79,38
01/10/2009 D R$ 79,38
29/10/2009 D R$ 35,11
29/10/2009 D R$ 35,11
29/10/2009 D R$ 18,66
29/10/2009 D R$ 127,98
01/11/2009 D R$ 35,11
01/11/2009 D R$ 18,66
01/11/2009 D R$ 35,11
01/11/2009 D R$ 18,66
01/11/2009 D R$ 18,66
01/11/2009 D R$ 18,66
01/11/2009 D R$ 18,66
01/11/2009 D R$ 35,11
01/11/2009 D R$ 18,66
01/11/2009 D R$ 79,38
05/11/2009 D R$ 35,11
05/11/2009 D R$ 18,66
05/11/2009 D R$ 127,98
05/11/2009 D R$ 35,11
05/11/2009 D R$ 18,66
05/11/2009 D R$ 127,98
05/11/2009 D R$ 18,66
05/11/2009 D R$ 127,98
05/11/2009 D R$ 79,38
05/11/2009 D R$ 127,98
06/11/2009 D R$ 18,66
06/11/2009 D R$ 9,38
Saldo do crédito em
04/04/2025 R$ 0,00
1. Processo TC-013.814/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: IOSM - Instituto de Olhos São Manoel Ltda (07.817.229/0001-62).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (5.076/OAB-AL),
representando Iosm - Instituto de Olhos São Manoel Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2360/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Pedro Luis
de Freitas Gouvea Junior (Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2020), Kayo Felype
Nachtajler Amado (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024) e do Município de
São Vicente
(SP), em razão da
aplicação irregular dos recursos
repassados à
municipalidade por força da Transferência Legal 99/2020, que teve por objeto "Ações de
Socorro, Assistência e Restabelecimento", com vigência de 31/3/2020 a 27/9/2020;
Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada devido à
aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem
autorização prévia do órgão repassador, e ao encaminhamento de prestação de contas
incompleta pelo gestor sucessor, cujo prazo encerrou-se em 27/10/2020;
Considerando que, conforme análise técnica, os recursos foram empregados
após o término da vigência do ajuste, que ocorreu em 27/9/2020, e que a distribuição
dos itens adquiridos foi realizada pouco mais de um mês após o fim da vigência, em
10/11/2020, conforme documentação intitulada Recibo de Entregas de Doações;
Considerando que, apesar das irregularidades formais, não houve desvio de
finalidade ou de objeto, pois os recursos foram aplicados na mesma ação prevista e
beneficiaram pessoas em situação de vulnerabilidade social, atendendo à finalidade para
a qual foram destinados, restando afastada, assim, eventual responsabilização do
Município de São Vicente (SP) e de Pedro Luis de Freitas Gouvea Junior;
Considerando que o responsável Kayo Felype Nachtajler Amado não geriu os
recursos do ajuste objeto da TCE, os quais foram utilizados até dezembro de 2020, bem
como cumpriu com sua obrigação de apresentar a prestação de contas respectiva;
Considerando, portanto, a inexistência de pressupostos para desenvolvimento
válido e regular do processo; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 46-49), que concluíram pela inexistência de dano ao erário e pela execução das
ações previstas no ajuste,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso VI, 201,
§ 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-016.200/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Kayo Felype Nachtajler Amado (325.762.868-44); Pedro
Luis
de
Freitas
Gouvea
Junior (026.280.989-38);
Município
de
São
Vicente
(SP)
(46.177.523/0001-09).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2361/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Robson
Flores da Trindade (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de São
Martinho da Serra (RS) por meio da transferência de registro Siafi 1AALWV, o qual teve
por objeto ações de resposta na modalidade de assistência, com vigência de 3/3/2023
a 30/8/2023;
Considerando que a avaliação da
prestação de contas realizada pela
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil apontou que o responsável inseriu no
sistema S2ID apenas o relatório de execução física, sendo este insuficiente para
verificação do cumprimento do objeto e dos fins pactuados com o MIDR, nos termos do
plano de trabalho atualizado;
Considerando, contudo, que o débito apurado, atualizado até 19/2/2025, é
de R$ 113.796,33, valor inferior ao limite mínimo de R$ 120.000,00 estabelecido pelo
Tribunal para instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 6º, inciso
I, da IN TCU 98/2024;
Considerando que
não houve
prescrição da
pretensão sancionatória
e
ressarcitória
para o
TCU,
conforme
análise realizada
à
luz
da Resolução
TCU
344/2022;
Considerando a necessidade de evitar que o custo da cobrança seja superior
ao valor da importância a ser ressarcida, nos termos dos arts. 93 da Lei 8.443/1992,
169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 31-34),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE, sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 169, inciso
VI, e 213 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 29 da Instrução
Normativa TCU 98/2024, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o responsável Robson Flores da Trindade (CPF: 007.144.240-56); e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Nacional e ao responsável.
1. Processo TC-024.212/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Robson Flores da Trindade (007.144.240-56).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Martinho da Serra (RS).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2362/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
desfavor de José Alencar Lima (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012) e
Município de Santana dos Garrotes (PB), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 707052, o qual
teve por objeto o instrumento descrito como "Aquisição de Equipamentos e Material
Permanente, Aquisição de Material de Consumo, Contratação de Serviço de Terceiro
Pessoa Física e Jurídica visando à implementação do projeto de comercialização direta
dos produtos agroalimentares de pequenos produtores familiares", tendo vigido de
16/12/2009 a 31/12/2010;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 7/5/2018
(notificações do Município e da Agência do Banco do Brasil - peças 45 e 46) e 27/5/2022
(Nota Técnica 32/2022/Ministério da Cidadania - peça 47)
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 71-73) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 74),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-025.188/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Alencar Lima (131.684.104-97).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Santana dos Garrotes (PB).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2363/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Município de Maracaçumé (MA), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 10303/2020, celebrado com a empresa GPA Construções e Empreendimentos
Ltda. para execução de obra de pavimentação em bloco intertravado, custeada mediante
recursos do Convênio 8.459.00/2019 (Siconv 897019/2019), firmado com o então
denominado
Ministério do
Desenvolvimento Regional,
vigente
de 4/8/2020
a
30/6/2021;
Considerando que o município representante alega, em suma, que apenas
34,57% da obra foi concluída, enquanto a empresa contratada teria recebido 69,71% dos
recursos previstos, indicando possível desvio de verbas e fraude nas medições e
pagamentos, solicitando a instauração de tomada de contas especial;
Considerando, contudo, que a tomada de contas especial pertinente já se
encontra instaurada pela Superintendência Regional de São Luís (MA)/Codevasf (peça 6); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 8-9),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso III e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por
este Tribunal, em razão de já ter sido instaurada tomada de contas especial para reaver
os recursos repassados no âmbito do Convênio 897019/2019;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Maracaçumé
(MA) e à Superintendência Regional de São Luís (MA) da Codevasf, alertando para a
observância dos prazos de conclusão e envio dos autos da tomada de contas especiais
ao Tribunal de Contas da União com vistas a evitar a ocorrência de eventual prescrição;
e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-008.908/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Maracaçumé (MA).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Município de Maracaçumé (MA).
1.6. Representação legal: Ruzinaldo Guimarães de Melo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar