DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar
o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de suboficial, disponibilizando-o
a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 2355/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, nos atos enfocados nestes autos, Atos e-Pessoal nº
90905/2022 - Inicial e 19191/2023 - Alteração, as análises empreendidas na fase de
instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de 2º
sargento, passou para a reserva com proventos de 1º sargento, está sendo paga
irregularmente com base no soldo de 2º tenente, acima daquele efetivamente ocupado
pelo militar e daquele para o qual contribuiu para fins de pensão militar;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE
DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso
Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013,
DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
Considerando que os Atos e-Pessoal nº 90905/2022 - Inicial e 19191/2023 -
Alteração foram enviados ao TCU em 4/9/2023, portanto há menos de 5 anos, podem ser
apreciados sem a necessidade de prévia oitiva dos interessados, nos termos do Acórdão
587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM
CONSIDERAR ILEGAIS E NEGAR REGISTRO aos Atos 90905/2022 - Inicial e 19191/2023 -
Alteração, instituídos por Walfrides Gomes da Cunha e expedir os comandos discriminados
no item 1.7.
1. Processo TC-025.486/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carmen Lucia Lopes da Cunha Garcia (815.841.807-49);
Carmen Lucia Lopes da Cunha Garcia (815.841.807-49); Olinda Antunes Coutinho
(022.374.467-09); Washington Luiz Lopes da Cunha (026.613.647-81); Washington Luiz
Lopes da Cunha (026.613.647-81).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar
o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 1º sargento, disponibilizando-
o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que os interessados tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 2356/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-029.811/2014-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Responsáveis: Ana Lucia da Fonseca Azevedo (342.797.411-15); Antonio
Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Cleverson Tadeu Santos (566.459.539-68);
Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Euclides Machado da Silva (410.892.271-91);
Fabio Ferreira Cleto (153.064.368-62); Flávio Eduardo Arakaki (283.844.958-31); Fábio Lenza
(238.544.131-49); Geddel Quadros Vieira Lima (220.627.341-15); Gesse Santana Borges
(310.151.741-91); Gilberto Magalhães Occhi (518.478.847-68); Joaquim Lima de Oliveira
(152.230.001-53); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); José Henrique Marques da Cruz
(702.094.807-34); José Urbano Duarte (355.375.236-04); Liana do Rego Motta Veloso
(474.308.853-49); Liane Vinagre Klautau (122.182.192-04); Marcos Roberto Vasconcelos
(740.661.299-00); Marden de Melo Barboza (722.228.406-00); Maria Fernandes Caldas
(510.617.407-49); Marluce dos Santos Lima (284.974.221-04); Mauricio Borges Guimaraes
(595.980.777-72); Márcia Guimarães Guedes (388.994.186-91); Márcio Percival Alves Pinto
(530.191.218-68); Mário Ferreira Neto (010.141.058-11); Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante
(695.317.731-49); Paulo Roberto dos Santos (530.422.719-00); Raphael Rezende Neto
(318.777.021-53); Rauélison da Silva Muniz dos Santos (485.157.015-53); Ricardo Magno
Paula Ramos (484.418.301-00); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Roberto
Derzie de Sant Anna (244.689.591-34); Roberto Nogueira Zambon (041.669.478-00); Sergio
Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20); Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza (379.563.961-15);
Sylvia
Hanhela (059.748.316-75);
Teotônio Costa
Rezende (171.054.986-68); Valter
Goncalves Nunes (029.588.588-20).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi
(40915/OAB-DF), Murilo Fracari Roberto (22.934/OAB-DF) e outros, representando Caixa
Econômica Federal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1 Julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Urbano Duarte (CPF
355.375.236-04), dando-lhe quitação; com fundamento no art. 16, inciso II, e 18, da Lei
8.443/1992;
1.7.2. Julgar regulares as contas dos Srs. Geddel Quadros Vieira Lima, CPF
220.627.341-15, Jorge Fontes Hereda, CPF 095.048.855-00, José Henrique Marques da Cruz,
CPF 702.094.807-34, Márcio Percival Alves Pinto, CPF 530.191.218-68, Mário Ferreira Neto,
CPF 010.141.058-11, Paulo Roberto dos Santos, CPF 530.422.719-00, Raphael Rezende
Neto, CPF 318.777.021-53, Roberto Derzie de Sant'Anna, CPF 244.689.591-34, Sérgio
Pinheiro Rodrigues, CPF 008.205.123-20, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos
arts. 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992; e
1.7.3. Arquivar o presente processo, após as comunicações processuais
pertinentes, nos termos do inciso III do art. 169 do RI/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2357/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Marcos
Vinícius Souza Carvalho (Prefeito desde 1/1/2021), em razão da omissão no dever de
prestar contas da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Santa
Maria do Salto (MG) por força da transferência obrigatória de registro Siafi 1AAHCF,
vigente no período de 30/12/2021 a 28/10/2022, que teve por objeto a execução de
ações de resposta no ente municipal;
Considerando que, não obstante de forma intempestiva, foi inserida no
sistema S2ID documentação relacionada à prestação de contas do ajuste em tela em
momento anterior à citação do responsável, afastando, portanto, a omissão no dever de
prestar contas;
Considerando que, em cumprimento à diligência autorizada pelo Ministro-
Relator relativa à aludida documentação (despacho à peça 41), o órgão concedente não
apontou qualquer irregularidade na execução física e/ou financeira que ensejasse a
irregularidade das contas; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público (peças 54-57),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso
II, do RI/TCU, as contas de Marcos Vinícius Souza Carvalho (CPF: 040.228.446-12), dando-
lhe quitação, consignando-se que a ressalva se deve à apresentação intempestiva de
elementos probatórios da execução do objeto do termo de transferência obrigatória de
registro Siafi 1AAHCF;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional; e
c) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-000.269/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcos Vinicius Souza Carvalho (040.228.446-12).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2358/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Evilásio Cavalcante de Farias (Prefeito no
período de 1/1/2005 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Taboão da
Serra (SP) por meio do Convênio 725473/2009, o qual teve por objeto a implantação de
trinta núcleos de esporte educacional, com vigência de 31/12/2009 a 19/9/2012;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 3/11/2015
(Parecer Técnico de Cumprimento do Objeto n. 67/2015, peça 21) e 16/1/2023 (Nota
Técnica 22/Ministério da Cidadania, peça 23);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 55-57) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 58);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-003.648/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Evilásio Cavalcante de Farias (132.661.794-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Taboão da Serra (SP).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
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