DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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109
Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2364/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, mediante atuação do
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, em que pede "o acompanhamento e a
avaliação das medidas adotadas pelo governo federal no combate biológico, em especial
na evolução do 'projeto Orion', ante a aplicação de recursos públicos por meio do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico";
Considerando que a peça inicial não apresenta indícios concernentes à
irregularidade ou ilegalidade, conforme exigido pelos arts. 235 e 237, parágrafo único,
do RITCU;
Considerando que, apesar da ausência de indícios de irregularidade ou
ilegalidade, a unidade técnica reconheceu a importância e a sensibilidade do tema,
destacando que irá ponderar a matéria na análise de risco para suas proposições de
futuras auditorias e ações de controle; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 6-8,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal,
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) informar à autoridade representante
que o tema deduzido na
representação será considerado na análise de risco para a proposição de futuras
auditorias e ações de controle; e
c) arquivar o
processo com fulcro no art. 105
da Resolução TCU
259/2014.
1. Processo TC-026.452/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
- Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2365/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pela D'Qualitty Indústria e Comércio de Móveis Ltda-ME, a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90010/2024, sob a
responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor
estimado de R$ 3.390.342.657,33 (peça 7), cujo objeto é o registro de preço nacional
para futura e eventual aquisição de mobiliários escolares, por parte dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que a representante alega, em suma, que houve sobrepreço na
contratação, visto que os itens licitados foram registrados com valores superiores ao
preço de mercado, chegando a ter uma variação acima de 100% em relação ao preço
médio e, em alguns casos, superando 200%;
Considerando, com base nas respostas do FNDE à oitiva e à diligência, os
pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) às peças 159-161, dos quais são colhidas as seguintes conclusões: i)
o FNDE adotou a cotação com fornecedores para definir o orçamento estimado da
licitação, em detrimento da pesquisa no Painel de Preços; ii) foram apresentadas
justificativas plausíveis para a decisão de não utilizar os preços do Painel de Preços
(inexistência de preços para todos os tipos de mobiliário; impossibilidade de separar os
preços por região; impossibilidade de atualizar os preços do processo licitatório anterior,
em razão de mudanças nas especificações; e resultados que não correspondiam às
especificações de qualidade e de certificação exigidas); iii) não foram encontrados outros
indícios de fragilidade e/ou irregularidade na documentação da pesquisa de preços; e iv)
não foram verificadas restrições efetivas à competitividade do certame, uma vez que
todos os grupos receberam número razoável de propostas e houve multiplicidade de
empresas vencedoras;
Considerando
que não
estão presentes
os
pressupostos necessários
à
concessão da medida cautelar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a representação improcedente;
c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
d) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à
representante a prolação do presente Acórdão; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso III, do Regimento
Interno deste Tribunal
1. Processo TC-028.631/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Carlos
Andre Pereira Neves, representando
D'Qualitty Ind Com de Móveis Ltda-ME.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2366/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.597/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luciano Rodrigues Nunes Filho (355.482.827-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2367/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.603/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Milton Celestino da Silva (033.709.094-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2368/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Terezinha de Carvalho Pontes, emitido pelo Ministério da Economia (extinto) e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento da rubrica judicial "PCCS" no valor de R$
1.145,40, referente à reclamação trabalhista transitada em julgado, reconhecendo o
direito à parcela "PCCS" da Lei 7.686/1988;
Considerando que, de acordo com
o Parecer de Força Executória
3 0 2 / 2 0 2 1 / CO R ES E N E /
PRU5R/PGU/AGU e a cópia da decisão judicial (peça 11, p. 18 a 20)
encaminhados pelo órgão de origem, o pagamento inquinado foi concedido com base
em sentença proferida em ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência
proposta pela interessada na Justiça Federal de Pernambuco, a qual lhe concedeu o
retorno do pagamento de rubrica judicial do "PCCS" (Lei 7.686/88), bem como a
cessação e devolução de parcelas já descontadas da servidora, em face da existência de
decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a referida parcela deveria ter sido absorvida por planos de
cargos e salários supervenientes, somente sendo admissível o seu pagamento sob forma
de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), na hipótese de haver valor
excedente após a implementação total do plano de carreira;
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que a despeito de restar configurada a eventual ilegalidade na
correspondente parcela "PCCS", mas estando a aludida parcela sob os efeitos de tutela
antecipada concedida pela Justiça Federal, o TCU deve deixar de determinar a imediata
cessação dos correspondentes pagamentos;
Considerando que a tutela antecipada assegurou à Sra. Terezinha de Carvalho
Pontes apenas a manutenção da parcela judicial referente ao "PCCS";
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria em favor da Sra. Terezinha de Carvalho Pontes e negar
registro ao correspondente ato, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
1. Processo TC-010.751/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Terezinha de Carvalho Pontes (170.593.304-10).
1.2. Órgãos: Ministério da Economia (extinto); e Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1.
acompanhe 
os
desdobramentos
do 
Processo
0808614-
76.2021.4.05.8300 (peça 11), em trâmite na Justiça Federal de Pernambuco, e, a partir
da superveniente decisão judicial final desfavorável à inativa, implemente providências
administrativas, dentro do prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão
judicial, para cessar os pagamentos decorrentes da parcela relativa ao "PCCS"; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2369/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.455/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Irene Adelino dos Santos (301.906.224-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2370/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.492/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Silvia Maria Scherer Centeno (197.934.560-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2371/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.841/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Regmar Salinas de Freitas (398.776.538-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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