DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
exercidas no serviço de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
e saúde suplementar;
Considerando a Resolução CFBio nº 700, de 20 de abril de 2024, que dispõe
sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das
Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde,
Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;
Considerando as Resoluções nº 218, de 6 de março de 1997, e nº 287, de
8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, que reconhecem o(a)
Biólogo(a) como profissional da Saúde no Brasil;
Considerando a mensagem de veto presidencial nº 287 (DOU 11/07/2013),
dos incisos I e II do § 4º do art. 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu
na Lei Federal nº 12.842/2013, excluindo como ato médico privativo a invasão da
epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, além da invasão da
pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem,
instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Considerando a Lei Federal nº 14.648, de 4 de agosto de 2023, que autoriza
o uso da ozonioterapia no território nacional por profissional da saúde de nível
superior;
Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do
Trabalho, que categoriza o(a) Biólogo(a) em Saúde (Código 2211-15) e já reconhece a
execução de procedimentos estéticos, bem como o gerenciamento de clínicas de
estética atividades profissionais do(a) Biólogo(a);
Considerando o aprovado na Reunião Extraordinária de Diretoria do Conselho
Federal de Biologia realizada no dia 30 de abril de 2025;
Considerando o aprovado na 29ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 5 de maio de 2025; resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos e técnicas estéticas injetáveis permitidos
ao(à)
profissional 
Biólogo(à)
habilitado(a) 
em
Biologia 
Estética,
devidamente
regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 2º O Conselho Federal de Biologia expedirá normas específicas sobre os
procedimentos estéticos e normas gerais internas para análise de habilitação em
Biologia Estética, em um Manual de Habilitação que servirá como orientação a ser
seguido por todos os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios.
Art. 3º O(A) profissional Biólogo(a) habilitado(a) em Biologia Estética é
legalmente habilitado(a) para atuar em atividades de Biologia Estética, de forma
individual ou em equipes multidisciplinares de clínicas, centros, empresas, indústrias e
instituições públicas e/ou privadas, desempenhando de maneira integral ou parcial todos
os
procedimentos,
atividades
e/ou funções
técnicas
relacionadas
descritas nesta
Resolução, bem como a execução dos serviços, a responsabilidade pelo treinamento de
equipes, 
inclusive 
a 
aquisição 
dos 
insumos 
necessários 
para 
execução 
dos
procedimentos.
Art. 4º O(A) profissional Biólogo(a) habilitado(a) em Biologia Estética poderá
atuar em clínicas ou centros de estética, estabelecimentos comerciais, consultorias ou
indústria de aparelhos, equipamentos e produtos específicos, considerando sempre os
princípios e boas práticas da biossegurança.
Parágrafo único. Compete ao(à) profissional Biólogo(a) ainda a avaliação,
aconselhamento e acompanhamento, gestão e marketing em negócios na área de
Biologia Estética, além de coordenar ou ministrar cursos e treinamentos na área.
Art. 5º É vedada a prática de qualquer procedimento sem que haja
normatização específica para tal.
Art. 6º Para efeito desta Resolução, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Biologia Estética: área voltada à promoção, proteção, manutenção e
recuperação da Saúde
Estética do indivíduo, de forma a
selecionar e aplicar
procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se, para isso, produtos cosméticos,
biológicos,
técnicas, equipamentos
específicos,
consultoria
especializada e
outros,
tomando 
como 
base 
os 
conhecimentos 
em 
Fisiologia 
Estética 
(fisiologia 
do
envelhecimento cutâneo, fisiologia celular e histogênese);
II - Métodos e técnicas cirúrgicas/cirurgias plásticas: procedimentos que
envolvem o corte ou a sutura manual de tecidos para tratar doenças, lesões ou
deformidades, que são vedados aos(às) profissionais Biólogos(as);
III - Procedimento estético invasivo: caracterizado pela invasão dos orifícios
naturais do corpo, atingindo órgãos internos, que são vedados aos(às) profissionais
Biólogos(as);
IV - Procedimentos e técnicas estéticas injetáveis: consiste em tratamento
não invasivo que utiliza substâncias regularizadas pela ANVISA aplicadas por meio de
injeções, com o objetivo de melhorar a aparência da pele, restaurar volumes faciais,
suavizar linhas de expressão, combater sinais de envelhecimento e/ou restauração da
função celular da pele;
V - Prescrição de produtos para fins estéticos de uso interno: ato realizado
pelo(a) profissional solicitando a fornecedores, como laboratórios e farmácias legalmente
autorizados, de forma formal e documentada, a aquisição de ativos, substâncias e
produtos para uso interno em clínicas e centros de estética, essenciais para a execução
de procedimentos estéticos autorizados aos(às) Biólogos(as) Estetas, não se tratando de
recomendação escrita entregue ao paciente/cliente de produtos a serem adquiridos.
Art. 7º É vedado ao(à) profissional Biólogo(a), sob qualquer hipótese, a
participação, indicação e/ou execução de métodos cirúrgicos, cirurgias plásticas e de
procedimentos estéticos invasivos, bem como de procedimentos e atividades para fins
estéticos não atribuídos aos(às) profissionais Biólogos(as), sob pena de infração ao
Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a).
Art. 8º Para todos os efeitos, a antiga área de Saúde Estética passa a
denominar-se Biologia Estética.
Art. 9º Os Termos de Responsabilidade Técnica - TRT, quando emitidos e/ou
renovados, passarão a incluir, obrigatoriamente, a terminologia "Saúde: Biologia
Estética".
Art. 10. As declarações de habilitação em Biologia Estética deverão conter os
procedimentos específicos autorizados em sua habilitação, conforme norma específica
do Conselho Federal de Biologia.
Art. 11. Para habilitação e atuação na área de Biologia Estética, o(a)
profissional deve comprovar formação em áreas básicas da saúde e específicas da área
estética, incluindo: biologia celular, anatomia humana, histologia humana, fisiologia
humana, parasitologia humana, microbiologia, imunologia, química, bioquímica, biofísica,
patologia geral,
farmacologia, biotecnologia em saúde,
procedimentos estéticos,
intercorrências em estética, biossegurança e primeiros socorros, por meio de certificação
emitida por instituições reconhecidas pelo MEC, que poderá ocorrer por meio de
disciplinas de graduação, pós-graduação ou cursos livres.
§ 1º Para fins de habilitação, os cursos livres devem estar em conformidade
com a legislação vigente e terem sido ministrados por profissionais legalmente
habilitados(as) na área da saúde e/ou estética.
§ 2º Além da comprovação de formação em áreas básicas da saúde e
específicas da área estética indicadas no caput, para aqueles(as) que optarem pela
habilitação ao nível de graduação, é obrigatório comprovar um estágio curricular
supervisionado de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas na área de Biologia Estética.
§ 3º Além da comprovação de formação em áreas básicas da saúde e
específicas da área estética indicadas no caput, para aqueles(as) que não realizaram o
estágio curricular mencionado no parágrafo anterior, é obrigatória para o acesso da
habilitação em Biologia Estética a apresentação de certificado de pós-graduação lato
sensu (especialização) na área de estética, tais como Biologia Estética, saúde estética,
estética e cosmética, estética avançada, entre outras.
§ 4º Para fins de solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT
para Pessoas Jurídicas emitido pelo Conselho Regional de Biologia, o(a) Biólogo(a)
deverá possuir pós-graduação Lato sensu (especialização) na área de Estética.
Art. 12. Não é permitida a habilitação profissional em Biologia Estética sem
a apresentação e a devida certificação de cursos ou treinamentos que incluam práticas
presenciais supervisionadas nos procedimentos em que se pretende atuar, mesmo que
sejam realizadas na graduação, pós-graduação ou cursos livres.
Art. 13. Os procedimentos executados pelo(a) profissional Biólogo(a) em
clientes só são permitidos se o(a) profissional estiver legalmente habilitado(a) e
certificado(a) pelo CRBio de sua jurisdição, sendo obrigatório que o(a) profissional
comprove treinamento e/ou curso com prática presencial sobre cada técnica
empregada.
Art. 14. O(A) profissional habilitado(a) em Biologia Estética poderá indicar,
coordenar, supervisionar, dirigir ou executar os procedimentos estéticos injetáveis, no
âmbito das técnicas e tecnologias abaixo relacionadas:
I - Análise de histórico, Aconselhamento e Orientação;
II - Estética facial e corporal;
III - Intradermoterapia (preenchedores dérmicos e bioestimuladores de
colágeno);
IV - Mesoterapia/Intradermoterapia (inclusive pressurizada);
V - Microagulhamento;
VI - Terapia Celular e Regenerativa;
VII - Tricologia;
VIII - Toxina Botulínica;
IX - Procedimento estético para microvasos (PEIM);
X - Fios de Polidioxanona (PDO);
XI - Ozonioterapia.
§ 1º Para executar os procedimentos que necessitem de substâncias ativas e
formulações necessárias aos procedimentos estéticos, os(as) Biólogos(as) Estetas deverão
seguir estritamente as recomendações em conformidade com a sua especialidade e em
obediência às normas estabelecidas pelo CFBio, órgãos sanitários e sociedades
científicas.
§ 2º A prescrição para fins de compra para uso interno na área da Biologia
Estética deve atender requisitos regulatórios e sanitários, incluindo:
a) Identificação do profissional prescritor: nome completo; número de
registro no CRBio, habilitação em Biologia Estética;
b) Identificação do estabelecimento que irá adquirir o produto: razão social
e CNPJ da clínica/centro de estética, endereço completo e alvará de funcionamento ou
autorização sanitária, quando exigido;
c) Dados da substância prescrita: nome técnico/científico (não apenas
comercial); concentração e forma farmacêutica (ex.: solução, gel, creme); quantidade
prescrita (ex.: em unidades, gramas, mililitros);
d) Finalidade da prescrição: indicação de uso (ex.: "para uso em peeling
químico", "preenchimento dérmico"), modo de uso (se aplicável);
e) Data e assinatura do(a) profissional: data da emissão (com validade
conforme legislação); assinatura e carimbo do(a) profissional.
Art. 15. O(A) Biólogo(a) Esteta poderá realizar a prescrição de substâncias
ativas para fins estéticos de uso interno, substâncias constituintes nos produtos
estéticos, que não se estendem a medicamentos terapêuticos, formulações e outros
produtos para fins estéticos prontos ou manipulados para uso interno em centros e
clínicas de estética, incluindo também substâncias biológicas, tais como toxina botulínica
tipo 
A, 
substâncias 
utilizadas 
na 
intradermoterapia, 
preenchimentos 
dérmicos
subcutâneos 
e 
supraperiostal, 
excetuando-se 
o 
Polimetilmetacrilato/PMMA, 
e
substâncias classificadas como correlatos de uso injetável, conforme ANVISA, e ainda
nutrientes como vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas, peptídeos e
lactobacilos, e demais substâncias ativas para fins estéticos, seguindo normatizações da
ANVISA .
Art. 16. Caberá ao(à) profissional Biólogo(a) Esteta a prescrição estética para
uso interno de formulações magistrais de cosméticos, nutracêuticos, dermocosméticos,
óleos essenciais e substâncias ativas para fins estéticos.
Art. 17. O(a) Biólogo(a), como Biólogo(a) Esteta, Responsável Técnico(a),
Diretor(a) Técnico(a) ou Consultor(a) em Biologia Estética, atuará de forma ética e
tecnicamente responsável,
estabelecendo protocolos
de segurança,
procedimentos
operacionais 
padrões, 
protocolos 
para 
possíveis 
intercorrências 
associadas 
aos
procedimentos e primeiros socorros, possuindo ainda os manuais de aparelhos, fichas de
segurança, bulas e documentos relacionados aos produtos utilizados e/ou armazenados
no empreendimento, ou em paralelo ao marketing na exposição de produtos como
consultor(a) ou analista de produtos para estética.
Art. 18. As atividades profissionais realizadas nas áreas ligadas à Biologia
Estética estão sujeitas ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que
será emitida de acordo com a(s) técnica(s)/procedimento(s) estético(s) executado(s)
pelo(a) Biólogo(a).
Art. 19. A pessoa jurídica que possuir como responsável técnico(a) um(a)
Biólogo(a) deverá ser devidamente inscrita e registrada no Conselho Regional de
Biologia - CRBio de sua jurisdição, nos termos de Resolução CFBio específica.
Art. 20. Para a emissão de laudos, pareceres, indicações, perícias, questões
de biossegurança, controle de patógenos, solicitações, pedidos ou prescrições de
produtos para fins estéticos, prontos ou manipulados para uso profissional e demais
documentos técnico-científicos, o(a) Biólogo(a) deverá, obrigatoriamente, fazer constar
conjuntamente com sua assinatura sua identificação profissional e o número de registro
no Conselho Regional de Biologia - CRBio de sua jurisdição.
Art. 21.
Os equipamentos
e produtos
utilizados pelos(as)
Biólogos(as)
habilitados(as) em Biologia Estética deverão estar regularizados para fins estéticos na
ANVISA e demais órgãos competentes, sendo vedado o uso de produtos ou substâncias
não regulamentadas para fins estéticos.
Art. 22. Atividades e procedimentos novos e em caráter experimental, bem
como o uso de produtos ou equipamentos de forma individualizada ou em equipes
multidisciplinares, respeitados os limites de atuação de cada profissional, deverão seguir
as normas da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP e sua aceitação para
início da pesquisa, bem como o aceite de outros órgãos sanitários pertinentes.
Art. 23. De acordo com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, eficácia,
segurança e a evolução do mercado de trabalho na área da Biologia Estética, poderão
ser incorporadas outras atividades e procedimentos por deliberação do Plenário do
CFBio.
Art. 24. Os(as) Biólogos(as) já habilitados para atuar em Saúde Estética terão
seus direitos assegurados, garantindo a continuidade do exercício profissional conforme
as normativas vigentes.
Parágrafo único. A nova regulamentação não afetará ou restringirá a atuação
desses(as) profissionais, preservando sua qualificação e competências adquiridas, em
conformidade com a legislação brasileira.
Art. 25. O artigo 6º da Resolução nº 725, de 26 de março de 2025, que
dispõe sobre os procedimentos e técnicas estéticas manuais do(a) profissional Biólogo(a)
habilitado(a) em Biologia Estética e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do
inciso IV, conforme descrito a seguir: "IV - Procedimentos e técnicas estéticas manuais:
referem-se a métodos não invasivos, realizados principalmente com o uso das mãos,
instrumentos manuais ou dispositivos simples, sem o emprego de tecnologias complexas
(como lasers, ultrassom ou radiofrequência). Essas técnicas visam melhorar a aparência,
promover rejuvenescimento, tratar disfunções estéticas ou proporcionar bem-estar por
meio de manipulação direta dos tecidos cutâneos, musculares ou faciais".
Art. 26. O artigo 6º da Resolução nº 726, de 26 de março de 2025, que
dispõe sobre o uso de equipamentos e procedimentos estéticos utilizados(as) pelo(a)
profissional Biólogo(a) habilitado(a) em Biologia Estética e dá outras providências, passa
a vigorar acrescido do inciso IV, conforme descrito a seguir: "IV - Procedimentos
estéticos realizados por meio de equipamentos: referem-se a técnicas não cirúrgicas que
utilizam tecnologias específicas (como energia térmica, ultrassom, luz, radiofrequência
ou corrente elétrica) para
promover rejuvenescimento, remodelamento corporal,
tratamento de disfunções cutâneas e estímulo tecidual, com base em princípios
científicos e efeitos biofísicos controlados".
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho

                            

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