DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 735, DE 5 DE MAIO DE 2025
Regulamenta a atuação da categoria de Técnico(a)
em Análises Clínicas junto ao sistema CFBio/CRBios
e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro
de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
Considerando a Resolução CFBio nº 700, de 20 de abril de 2024, que dispõe
sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das
Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde,
Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;
Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, que
define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo(a) e outras que vierem a
ser criadas;
Considerando a Resolução - RDC nº 786, de 5 de maio de 2023, que dispõe
sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de
Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades
relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências;
Considerando que o Sistema CFBio/CRBios
passa a ser o conselho
multiprofissional dos(as) profissionais das Ciências Biológicas;
Considerando 
os 
diversos 
cursos
criados 
e 
desdobramentos 
das
especialidades das Ciências Biológicas, bem como
o avanço da ciência e da
tecnologia;
Considerando a atuação do(a) Biólogo(a) na área de análises clínicas e sua
supervisão de técnicos de nível médio na área;
Considerando o aprovado na Reunião
Extraordinária de Diretoria do
Conselho Federal de Biologia realizada no dia 30 de abril de 2025;
Considerando o aprovado na 29ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 5 de maio de 2025; resolve:
Art. 1º São profissionais das Ciências Biológicas, sujeitos(as) ao registro no
Sistema CFBio/CRBios, os(as) portadores(as) de diploma, devidamente registrado, de
técnico(a) em Análises Clínicas, Patologia Clínica ou Biodiagnóstico.
§ 1º Os(As) diplomados(as) em
cursos técnicos em Análises Clínicas,
Patologia Clínica ou Biodiagnóstico serão registrados(as) na categoria "Técnico(a) em
Análises Clínicas".
§ 2º A anuidade do(a)
profissional Técnico(a) em Análises Clínicas
corresponde a 40% (quarenta por cento) da anuidade dos(as) profissionais de nível
superior.
Art. 2º São atribuições dos(as) Técnicos(as) em Análises Clínicas, embora
também exercidas pelos(as) Biólogos(as):
I - atender e cadastrar pacientes;
II - coletar material biológico empregando técnicas e instrumentações
adequadas, bem como o acondicionamento apropriado, para os testes e exames de
análises clínicas, especialmente a punção venosa, coleta de saliva e amostras da
cavidade nasal, vedada a realização de punção arterial;
III 
-
proceder 
ao 
registro, 
identificação,
separação, 
distribuição,
acondicionamento, conservação, transporte e descarte de amostra ou de material
biológico;
IV - preparar as amostras do material biológico para a realização dos
exames;
V - realizar e auxiliar o preparo de soluções e reagentes;
VI - executar tarefas técnicas para garantir a integridade física, química e
biológica do material biológico coletado;
VII - proceder a higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e
esterilização de instrumental, vidraria, bancada e superfícies;
VIII - auxiliar na operação,
manutenção preventiva e corretiva dos
instrumentos e equipamentos do Laboratório de Análises Clínicas, Centrais de
Esterilização, Postos de Coleta, Hospitais e Laboratórios de Saúde Pública;
IX - organizar arquivos, realizar inserções de dados e registrar as cópias dos
resultados, preparando os dados para fins estatísticos;
X - organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de
consumo para os diversos setores, revisando a provisão e a requisição necessária;
XI - seguir os procedimentos técnicos de boas práticas e as normas de
segurança biológica, química e física, de qualidade, ocupacional e ambiental;
XII - guardar sigilo e confidencialidade de dados e informações conhecidas
em decorrência do trabalho;
XIII - separar e descartar resíduos dos serviços de análises clínicas;
XIV - apoiar profissionais de nível superior em projetos de pesquisa e
desenvolvimento na área de análises clínicas.
Art. 3º A punção arterial, no âmbito dos(as) profissionais registrados(as) no
Sistema CFBio/CRBios, é de atribuição exclusiva do(a) Biólogo(a) habilitado(a) em
Análises Clínicas.
Art. 4º As atribuições previstas nesta Resolução podem ser realizadas nos
laboratórios clínicos, postos de coleta, centrais de esterilização e estabelecimentos
congêneres.
Art. 5º É vedado ao(à) Técnico(a) em Análises Clínicas a análise ou execução
de exames e assinatura de laudos laboratoriais, bem como assumir a responsabilidade
técnica por laboratórios clínicos e postos de coleta, pelos seus departamentos
especializados e centrais de esterilização, inclusive nas unidades que integram o serviço
público civil e militar da administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, autarquias, fundações e demais entidades
paraestatais.
Art. 6º A documentação e os procedimentos necessários ao registro,
transferência, licença, cancelamento de registro, registro secundário, descontos e
isenções de anuidade e taxas dos(as) Técnicos(as) em Análises Clínicas serão os
mesmos exigidos para o os(as) Biólogos(as), conforme estabelecido em resolução
específica.
Parágrafo único. O(A) Técnico(a) em Análises Clínicas registrado(a) nos
Conselhos Regionais de Biologia de sua jurisdição poderá ser supervisionado(a) por
Biólogos(as) ou outros(as) profissionais
legalmente habilitados(as) em análises
clínicas.
Art. 7º As atividades exercidas pelos(as) Técnicos(as) em Análises Clínicas
estão sujeitas à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, observadas
as regras previstas em resolução própria.
§ 1º O formulário de emissão de ARTs para os(as) Técnicos(as) em Análises
Clínicas deve estar restrito às áreas de atuação previstas na área de Saúde: Análises
Citogenéticas; Análises Clínicas; Análises de Histocompatibilidade; Análises toxicológicas,
Análises Microbiológicas, Coleta de materiais biológicos.
§ 2º Para fins do preenchimento das atividades profissionais previstas em
formulário de ART, deve ser observado o disposto no art. 5º.
Art. 8º Os Técnicos(as) em Análises Clínicas estarão sujeitos(as) à fiscalização
do Sistema CFBio/CRBios, de acordo com o Manual de Orientação e Fiscalização do
Exercício Profissional - MOFEP e demais resoluções pertinentes.
Art. 9º As infrações ao Código de Ética serão apuradas, observados os ritos
e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com resolução
que trata do Código do Processo Disciplinar.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da
data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 736, DE 5 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o fluxo administrativo para o registro
recíproco de Biólogos(as) entre Brasil e Portugal,
nos moldes do Termo de Reciprocidade firmado
entre o Conselho Federal de Biologia - CFBio e a
Ordem dos Biólogos de Portugal - OBP.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro
de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o CFBio e a OBP e
o interesse em fomentar a cooperação internacional e o intercâmbio profissional entre
Brasil e Portugal;
Considerando o aprovado na 508ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal
de Biologia, realizada no dia 24 de abril de 2025;
Considerando o aprovado na 29ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 5 de maio de 2025; resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o fluxo administrativo para o registro recíproco de
Biólogos(as) entre Brasil e Portugal, nos moldes do Termo de Reciprocidade firmado
entre o Conselho Federal de Biologia - CFBio e a Ordem dos Biólogos de Portugal -
OBP.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DO(A) BIÓLOGO(A) PORTUGUÊS(A) NO BRASIL
Art. 2º O(A) Biólogo(a) português(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos
Biólogos de Portugal - OBP poderá requerer registro no Conselho Federal de Biologia
- CFBio, respeitadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º O(A) profissional português(a) deverá encaminhar ao CFBio, por meio
digital, o requerimento de registro (Modelo I) acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Certidão de Reciprocidade CFBio/OBP, emitida pela OBP e reconhecida
pela Apostila de Haia, com validação eletrônica (Modelo II);
II - cópia do comprovante de endereço no Brasil;
III - cópia autenticada com
validação eletrônica do documento de
identificação (Passaporte, CPF/NIF ou Carteira de Registro Nacional Migratório);
IV - cópia autenticada, com
validação eletrônica, do Documento de
Identificação Profissional expedido pela OBP;
V - cópia autenticada, com validação eletrônica, do Diploma/Certificado de
licenciado em Biologia ou Biologia e Geologia.
§ 1º A documentação deverá ser enviada em formato digital para o
endereço eletrônico oficial do CFBio.
§ 2º Todos
os documentos estrangeiros devem
estar devidamente
apostilados, conforme a Convenção de Haia, e, quando necessário, traduzidos por
tradutor juramentado.
Art. 4º O CFBio criará processo administrativo para cada requerimento
recebido e o encaminhará à Comissão Especial de Reciprocidade, que terá o prazo de
10 (dez) dias para:
I - analisar a documentação apresentada, especialmente a Certidão de
Reciprocidade;
II - verificar a adequação do perfil profissional à legislação brasileira;
III - adequar, se necessário, a área de atuação do(a) requerente, em
conformidade com as normas do Sistema CFBio/CRBios.
Art. 5º Concluída a análise, o parecer será submetido à Diretoria do CFBio
e, posteriormente, ao Plenário para deliberação final.
Art. 6º Aprovado o registro pelo Plenário do CFBio, o processo será
encaminhado ao CRBio da jurisdição correspondente ao domicílio do requerente para
a efetivação do registro, o qual deverá:
I - recolher a anuidade, proporcionalmente, se for o caso, foto, assinatura
e tipagem sanguínea para efetivação do registro, após devida homologação pelo
Plenário do CRBio;
II - emitir o Documento de Identificação Profissional;
III - comunicar o(a) requerente sobre a conclusão do processo por meio
eletrônico;
IV - informar oficialmente o CFBio sobre a efetivação do registro, em até 10
(dez) dias, contados da homologação do Plenário do CRBio.
Art. 7º O CFBio notificará a OBP, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
comunicação do CRBio, sobre o registro do(a) profissional português(a) no Brasil.
Art. 8º O(A) Biólogo(a) português(a) registrado(a) em território brasileiro
deverá:
I - efetuar o pagamento da anuidade junto ao Conselho Regional de Biologia
- CRBio de sua jurisdição, enquanto mantiver o registro ativo no Brasil;
II - manter o registro regular e ativo junto à Ordem dos Biólogos de
Portugal - OBP, condição indispensável para a validade do registro no Brasil.
§ 1º O(A) Biólogo(a) português(a) poderá atuar no Brasil observando as
áreas de atuação especificadas na Certidão de Reciprocidade e no parecer técnico
emitido pela Comissão Especial de Reciprocidade, que deverá referendar as áreas
compatíveis com a legislação brasileira e normativas internas do CFBio.
§ 2º A perda ou suspensão do registro junto à OBP acarretará a suspensão
automática do
registro no
Brasil e
impedirá o(a)
profissional de
atuar até
a
regularização perante a autoridade portuguesa.
§ 3º O CRBio deverá notificar o CFBio caso identifique a inatividade ou o
não pagamento da anuidade pelo(a) profissional português(a).
§ 4º Em caso de baixa do registro no Brasil, o CFBio deverá comunicar
formalmente a OBP, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º O Documento de Identidade Profissional do(a) Biólogo(a) português(a)
registrado(a) no Brasil deverá indicar expressamente o termo "Biólogo(a)-T.R." como
categoria de registro e observará as demais disposições fixadas pela Resolução CFBio
nº 722/2024, ou por aquela que venha a substitui-la.
Art. 9º Nos termos do §5º do artigo anterior, fica instituída a emissão de
Documento Temporário de Identidade Profissional para os(as) Biólogos(as) Portugueses
registrados nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, até a plena vigência da
Resolução CFBio nº 722/2024.
§ 1º O Documento Temporário de Identidade Profissional será expedido em
meio físico, confeccionado em Papel Moeda (Modelo III), e possuirá as seguintes
características:
I - formato aberto: 85mm largura x 120mm altura;
II - formato fechado: 85mm largura x 60mm altura;
III - papel de segurança com marca d'água do fabricante e fibras coloridas
94g/m2;
IV - impressão invisível reagente à luz ultravioleta azul;
V - impressão calcográfica cilíndrica (talho doce) e imagem latente da
expressão "Conselho Federal de Biologia";
VI - fundo numismático duplex, brasão e tarja especial com filigranas em
negativo e positivo;
VII - texto microscópico em negativo e positivo com falha técnica e
numeração tipográfica cor preta, com 6 dígitos, no verso da cédula.
§ 2º São informações obrigatórias do Documento a que se refere o caput
do art. 9º:
I - Brasão da República;
II - a
identificação do Conselho Regional de
Biologia expedidor da
carteira;
III - Nome completo do(a) profissional;
IV - Número de registro no CRBio competente;
V - Categoria profissional;
VI - Nacionalidade, naturalidade e data de nascimento;

                            

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