DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO COFEN Nº 34, DE 22 DE ABRIL DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006571/2024-93. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1733/81/2020. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRI O.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos,
decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma
da Decisão Coren-MG nº 140/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Conselheiro com o Voto Vencedor
ACÓRDÃO COFEN Nº 35, DE 22 DE ABRIL DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000872/2025-94. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 053/2020. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos,
decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma
da Decisão Coren-SP nº 400/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
LUANA BISPO RIBEIRO
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 36, DE 23 DE ABRIL DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.00779/2025-80. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SP nº 140/2020. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ARQUIVAMENTO. PE R DA
DO OBJETO. Por unanimidade dos votos, extinção do feito. Arquivamento.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 37, DE 23 DE ABRIL DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.006581/2024-29. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PI Nº 004/2022. 576ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-PI nº 084/2024. Absolvição de 01
(um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
JOÃO BATISTA DE LIMA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 38, DE 23 DE ABRIL DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006637/2024-45. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 044/2021. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO.
MULTA.
Por
unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo
seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SC s/nº. Condenação de 01 (um)
profissional de enfermagem à penalidade de multa de 03 (três) anuidades da categoria
profissional em razão da infração aos artigos 59 e 62 do Código de Ética, Resolução Cofen
nº 564/2017. Condenação de 02 (dois) profissionais de enfermagem à penalidade de multa
de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 59 e 62
do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Presidente da Mesa
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 39, DE 23 DE ABRIL DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006583/2024-18. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 158/2021. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. MULTA. Por
maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu
parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 322/2023. Condenação de 01
(um) profissional de enfermagem às penalidades de censura e de multa de 03 (três)
anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 24, 26, 32, 61 e 72 do
Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Conselheiro com voto vencedor
ACÓRDÃO COFEN Nº 40, DE 24 DE ABRIL DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000853/2025-68. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 103/2021. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMETO.
CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um)
profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de suspensão do exercício
profissional pelo período de 60 (sessenta) dias por infração ao artigo 45 do Código de Ética,
Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA
Conselheira com o voto vencedor
ACÓRDÃO COFEN Nº 41, DE 24 DE ABRIL DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.000682/2025-77.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 005/2020. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria
dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu
provimento e pela reforma da Decisão Coren-BA nº 280/2024. Absolvição de 02 (dois)
profissionais de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Conselheiro com o voto vencedor
ACÓRDÃO COFEN Nº 42, DE 24 DE ABRIL DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000758/2025-64. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 022/2020. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE RECURSO.
SEGUNDA INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO.
Por
unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo
seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 150/2023. Condenação de
02 (dois) profissionais de enfermagem à penalidade de suspensão do exercício profissional
pelo período de 90 (noventa) dias em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 44, 45, 46,
51 e 80 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Cofen
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 43, DE 24 DE ABRIL DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006089/2024-53. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 073/2021. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL.
MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº
307/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de
advertência verbal e de multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional em razão
da infração aos artigos 71, 86 e 90 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Cofen
ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS
Conselheiro Relator
DECISÃO COFEN Nº 67, DE 5 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação de área de Processos Éticos no
âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, em conjunto
com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº
5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e
bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO as dificuldades constatadas em diversos Conselhos Regionais de
Enfermagem quanto à estruturação e desenvolvimento da área de processos éticos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, com vistas a garantir maior efetividade, qualidade e resolutividade
dessa atividade finalística essencial;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Ético do sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022, prevê a participação
de empregados públicos na instrução de processos éticos;
CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 100/2024 (SEI nº 0299638), que institui o
Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem
(Pró-Ética) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO os elementos constantes do Processo Administrativo Cofen SEI nº
00196.002930/2024-33 e no Processo SEI nº 00196.002449/2025-29, bem como a deliberação
do Plenário do Cofen em sua -576ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 23 de abril
de 2025, decideM:
Art. 1º Tornar obrigatória a criação da área (setor, divisão ou departamento) de
Processos Éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Parágrafo único. Esta decisão destina-se, especialmente, aos Conselhos Regionais
de Enfermagem que ainda não contam com setor, divisão ou departamento de processos
éticos.
Art. 2º A área de Processos Éticos:
I - integrará a estrutura administrativa organizacional do Conselho Regional de
Enfermagem;
II - deverá ser estruturado em conformidade ao porte do Coren;
III - deverá contar com, no mínimo, 1 (um) empregado público enfermeiro de
provimento efetivo ou comissionado;
IV - deverá, também, contar com 1 (um) técnico administrativo de provimento
efetivo ou terceirizado, não possuindo natureza comissionada; e
V - a chefia da área de Processos Éticos será exercida privativamente por
profissional enfermeiro.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem terão o prazo 180 (cento e oitenta)
dias para cumprimento desta decisão, podendo ser prorrogado por igual período mediante
justificativa aprovada pelo Plenário do Cofen.
Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 5 de maio de 2025
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.644, DE 5 DE MAIO DE 2025
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-
MT e retifica a 2ª Reformulação Orçamentária do
CRMV-RJ referente ao exercício de 2025, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007,
e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; resolve:
Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-MT e retificar a
2ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ, referente ao exercício 2025, em conformidade
com a seguinte planilha demonstrativa:
I - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - MT
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.8.250.000,00
.CO R R E N T ES
.8.250.000,00
. .DE CAPITAL
.2.500.000,00
.DE CAPITAL
.2.500.000,00
. .T OT A L
.10.750.000,00
.T OT A L
.10.750.000,00
II - 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV - RJ
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.19.460.000,00
.CO R R E N T ES
.17.460.000,00
. .DE CAPITAL
.3.843.000,00
.DE CAPITAL
.5.843.000,00
. .T OT A L
.23.303.000,00
.T OT A L
.23.303.000,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
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