DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - Número do Passaporte ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);
VIII - Data de expedição e validade até 31 de março de 2027;
IX - Assinatura do(a) Presidente do CRBio emissor;
X - Declaração de validade em todo o território nacional;
XI - Tipo sanguíneo/Fator Rh;
XII - Assinatura do(a) profissional;
XIII - Filiação.
§ 3º A perda do registro na OBP acarretará a suspensão automática do
Documento Temporário de Identidade Profissional emitido pelo CRBio.
§ 4º A identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional,
nos termos da Lei nº 6.206/1975.
Art. 10. Os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios serão responsáveis pela
emissão e distribuição do Documento Temporário de Identidade Profissional aos(às)
profissionais, adotando medidas administrativas para garantir sua autenticidade e
segurança.
Parágrafo único. A confecção e a distribuição aos CRBios do modelo em
Papel Moeda do documento indicado no caput deste artigo serão providenciadas pelo
Conselho Federal de Biologia - CFBio.
Art. 11. Após o exaurimento do prazo indicado no art. 9º, § 2º, inciso VI,
o(a) profissional é obrigado(a) a solicitar ao CRBio competente a substituição do
documento temporário pelo novo modelo de Carteira de Identidade Profissional,
conforme regulamentação vigente.
Art. 12. A numeração de registro do(a) Biólogo(a) Português(a) seguirá a
mesma numeração sequencial destinada aos Biólogos Brasileiros.
Art. 13. A tramitação do processo no âmbito da Ordem dos Biólogos de
Portugal para concessão da Certidão de Reciprocidade ao(à) Biólogo(a) português(a)
não é regulamentada por esta Resolução.
Parágrafo único. Sempre que for concedida Certidão de Reciprocidade em
favor de Biólogo(a) português(a), a OBP comunicará oficialmente ao CFBio, conforme
acordo estabelecido entre as partes.
Art.
14.
Em
caso
de atuação
irregular
por
parte
do(a)
Biólogo(a)
português(a), o CRBio responsável deverá instaurar e instruir processo ético-disciplinar,
com julgamento e aplicação das penalidades éticas previstas, quando cabíveis.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de aplicação de penalidade, o
CRBio deverá reportar o caso ao CFBio, o qual, por sua vez, notificará a OBP.
§ 2º A aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento de registro,
ou penalidade equivalente, suspenderá automaticamente o direito de o(a) Biólogo(a)
português(a) atuar no Brasil.
§ 3º A instauração, instrução e julgamento de processo ético-disciplinar
citado no caput não impede a representação do caso às demais autoridades brasileiras,
se pertinente.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO(A) BIÓLOGO(A) BRASILEIRO(A) EM PORTUGAL
Art. 15. O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) regularmente inscrito(a) interessado(a)
em atuar em Portugal deve se dirigir ao CRBio, munido(a) de certidões de regularidade
administrativa, financeira e ética, e formalizar o pedido para atuação profissional em
Portugal.
Art. 16. Protocolado o pedido de autorização a que se refere o artigo
anterior, o CRBio criará processo devidamente instruído com a documentação
pertinente ao(à) Biólogo(a) e encaminhará a demanda à Comissão de Orientação e
Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP.
§ 1º Deverão integrar o processo, no mínimo, a Certidão de Acervo Técnico
- CAT, o histórico escolar e diploma de sua graduação e, quando houver, os históricos
e diplomas/certificados de títulos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) e/ou
formações complementares.
§ 2º A COFEP, no prazo de 10 (dez) dias, analisará a capacidade técnico-
profissional do(a) requerente e emitirá parecer delimitando suas atividades e áreas de
atuação, conforme Modelo IV.
§ 3º A Diretoria do CRBio, após conhecimento do processo, enviará a
matéria para apreciação final pelo Plenário do Regional e posterior encaminhamento
ao CFBio, em caso de aprovação.
Art. 17. No âmbito do Conselho Federal de Biologia, o processo será
encaminhado à Comissão Especial do Termo de Reciprocidade, que terá o prazo de 10
(dez) dias para analisar e ratificar o parecer expedido pela COFEP do CRBio de
origem.
§ 1º Havendo necessidade de ajuste, a Comissão a que se refere o caput
deverá emitir novo parecer, nos mesmos moldes estabelecidos pelo Modelo IV.
§ 2º A Diretoria do CFBio, após conhecimento do processo, sujeitará a
matéria à apreciação final pelo Plenário do Conselho Federal para aprovação e
autorização da atuação do(a) profissional no âmbito do Termo de Reciprocidade.
Art. 18. A Certidão de Reciprocidade emitida pelo CFBio, assinada pela(o)
Presidente, possuirá validade, para apresentação na OBP, até 31 de março do exercício
financeiro subsequente e será encaminhada fisicamente ao(à) Biólogo(a) requerente.
§ 1º Em caso de vencimento da Certidão de Reciprocidade, antes de sua
apresentação à OBP, o(a) interessado(a) deverá iniciar novo processo junto a seu CRBio
de origem.
§ 2º Sempre que for concedida Certidão de Reciprocidade em favor de
Biólogo(a) brasileiro(a), o CFBio comunicará oficialmente a OBP.
Art. 19. O(A) profissional brasileiro(a) deverá encaminhar à OBP, por meio
digital, o requerimento de registro utilizando o formulário padrão acordado com o
CFBio (Modelo I), acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão de Reciprocidade OBP/CFBio, emitida pelo CFBio e reconhecida
pela Apostila de Haia, com validação eletrônica;
II - cópia do comprovante de residência em Portugal;
III - cópia autenticada, com
validação eletrônica, do documento de
identificação (Passaporte, CPF/NIF ou equivalente);
IV - cópia autenticada, com
validação eletrônica, do Documento de
Identidade Profissional emitido pelo CRBio correspondente;
V - cópia autenticada, com validação eletrônica, do Diploma/Certificado de
Graduação em Biologia ou áreas correlatas.
§ 1º Os documentos brasileiros
deverão ser apostilados conforme a
Convenção de Haia e, quando necessário, traduzidos por tradutor juramentado.
§ 2º A solicitação deverá ser enviada eletronicamente ao endereço oficial da OBP.
Art. 20. A OBP criará processo administrativo para cada requerimento recebido e o
encaminhará à Comissão de Reciprocidade da OBP, que terá o prazo de 10 (dez) dias para:
I - analisar a documentação apresentada, especialmente a Certidão de
Reciprocidade;
II - ajustar, se necessário, as atividades e áreas de atuação do requerente,
conforme as normas da OBP;
III - emitir parecer técnico sobre a concessão do registro.
Art. 21. Concluída a análise, o parecer será submetido à Diretoria da OBP
para deliberação final.
Art. 22. Aprovado o registro, a OBP emitirá o Documento de Identidade
Profissional e comunicará oficialmente ao CFBio sobre a efetivação do registro do(a)
Biólogo(a) brasileiro(a).
Art. 23. O CFBio notificará o CRBio de origem do(a) profissional brasileiro(a)
sempre que houver efetivação ou baixa de registro em Portugal.
Art. 24. O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) regularmente registrado(a) na OBP
estará isento(a) do pagamento da anuidade junto ao CRBio durante o período em que
mantiver o registro ativo em Portugal.
§ 1º O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) deverá comunicar oficialmente ao seu
CRBio de origem, após regularmente registrado(a) na OBP, para fins de aplicação da
isenção prevista neste artigo.
§ 2º A isenção a que se refere o caput deste artigo será aplicada a partir
do exercício financeiro seguinte ao registro na OBP e implicará a manutenção do
registro profissional ativo junto ao CRBio de origem.
Art. 25. A confirmação da baixa do registro junto à OBP, informada
oficialmente ao CFBio, implicará a reativação automática da obrigação de pagamento
da anuidade junto ao CRBio.
§ 1º Caso o(a) profissional opte por solicitar o cancelamento do registro no
CRBio, deverá apresentar requerimento formal, sujeito(a) à aprovação pelo respectivo
Conselho Regional.
§ 2º Na hipótese de reativação da anuidade, o valor devido será calculado
proporcionalmente, considerando os meses restantes para o encerramento do exercício
financeiro em vigor.
Art. 26. O(A) Biólogo(a) tem o dever de comunicar ao CRBio a baixa do
registro junto à instituição portuguesa, independentemente da comunicação oficial
entre os Conselhos, sob pena de responsabilização administrativa.
Art.
27.
Em
caso
de atuação
irregular
por
parte
do(a)
Biólogo(a)
brasileiro(a), a OBP deverá instaurar e instruir processo ético-disciplinar, com
julgamento e aplicação das penalidades éticas previstas, quando cabíveis.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de aplicação de penalidade, a
OBP deverá reportar o caso ao CFBio, o qual, por sua vez, notificará o CRBio de origem
do(a) profissional.
§ 2º A aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento de registro,
ou penalidade equivalente, suspenderá automaticamente o direito de o(a) Biólogo(a)
brasileiro(a) atuar em Portugal.
§ 3º A instauração, instrução e julgamento de processo ético-disciplinar
citado
no caput
não impede
a representação
do caso
às demais
autoridades
portuguesas, se pertinente.
Art. 28. O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) que estiver atuando em Portugal com
amparo no Termo de Reciprocidade e deixar de cumprir quaisquer normas do CFBio ou
da OBP, incluindo extrapolar as áreas de atuação autorizadas, estará sujeito(a) às
seguintes penalidades:
I - multa administrativa de até 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente,
aplicada pelo CRBio competente, a quem competirá o montante;
II - suspensão ou cancelamento do registro junto ao CRBio de origem;
III - outras penalidades previstas em lei ou nas normas éticas e disciplinares
aplicáveis.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O registro no CFBio ou na OBP não garante direito de entrada,
permanência ou livre trânsito entre Brasil e Portugal, tampouco assegura prerrogativas
migratórias em países do Mercosul ou da União Europeia.
Parágrafo único. O registro se limita a atestar que o(a) profissional está
legalmente habilitado(a) para o exercício da profissão no respectivo país de registro.
Art. 30. Caso o(a) Biólogo(a) opte por atuar simultaneamente no Brasil e em
Portugal, deverá observar o pagamento integral da anuidade em ambos os países e
cumprir as normativas aplicáveis a cada jurisdição.
Art. 31. O(A) profissional registrado(a) estará sujeito(a) às normas éticas e
disciplinares da jurisdição onde exercer suas atividades, conforme regulamentos do
Sistema CFBio/CRBios e da OBP.
Art. 32.
A omissão
ou falsificação de
informações poderá
ensejar o
indeferimento do pedido ou o cancelamento do registro, sem prejuízo de eventuais
sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 33. As informações pessoais coletadas no âmbito desta Resolução serão
tratadas em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD), inclusive no que se refere à transferência internacional de dados,
resguardando-se os direitos dos(as) profissionais.
Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 777, DE 5 DE MAIO DE 2025
Altera as Normas Administrativas para os serviços
relativos
à
inscrição,
registro
e
cadastro
de
profissionais
de
enfermagem,
aprovadas
pela
Resolução Cofen nº 769, de 26 de novembro de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de
15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15,
inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do
Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 576ª Reunião Ordinária de
Plenário, realizada no dia 23 de abril de 2025, e tudo o mais que consta no PAD nº
00196.002487/2024-09; resolve:
Art. 1º Alterar o § 4º do art. 62 das Normas Administrativas para os serviços
relativos à inscrição, registro e cadastro de profissionais de enfermagem, aprovadas pela
Resolução Cofen nº 769, de 26 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União
nº 230, de 29 de novembro de 2024, seção 1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§4º O profissional que requerer a renovação da carteira profissional estará
isento do pagamento da taxa de expedição da carteira."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
ACÓRDÃO COFEN Nº 33, DE 22 DE ABRIL DE 2025
ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006609/2024-28. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 052/2022. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMETO.
CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um)
profissional de enfermagem a penalidade de suspensão do exercício profissional pelo
período de 29 (vinte e nove) dias por infração ao artigo 45 do Código de Ética, Resolução
Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Conselheiro com o Voto Vencedor
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