DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 1.645, DE 5 DE MAIO DE 2025
Julga as Prestações de Contas dos exercícios de 2022
e 2023 dos Conselhos Regionais que especifica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de
2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014;
resolve:
Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas a seguir discriminadas:
I - Exercício 2022: CRMV-DF.
II - Exercício 2023: CRMV-SP.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
ACÓ R DÃO
ACÓRDÃO PLENÁRIO 29/2025, de 24 de abril de 2025. PEP Suap n.
0440009.00000163/2025-24. Procedência: CRMV-SP (152/2019). Apelante/Denunciado:
Méd.-Vet. S. S. (CRMV-SP n. 4.392). Procuradores: Renata Santos Arruda (OAB/RJ n.
196.871), Marcos Vinícius Coltri (OAB/SP n. 208.259), Arthur Emílio do Nascimento
Gonçalves (OAB/RJ n. 202.166) e Maristela Rigueiro Gallego (OAB/SP n. 191.300).
Apelados/Denunciantes: P. V. T. e R. B. Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO
RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Revisora,
Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539).
ANA ELISA F. DE S. ALMEIDA
Presidente do Conselho
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PLENÁRIO 26/2025, de 24 de abril de 2025. PEP Suap n.
0410010.00000003/2023-50. Procedência: CRMV-ES. Apelante/Denunciado: Méd.-Vet. G. H.
S. A. L. (CRMV-ES n. 0505). Procuradoras: Larissa Miranda Pinheiro da Silva Valladares
(OAB-ES
nº
27.187)
e
Priscilla
Gomes
Araújo
Miranda
(OAB-ES
n.
29.085).
Apelada/Denunciante: A. A. S. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Roberto Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT n. 1364).
ACÓRDÃO PLENÁRIO 27/2025, de 24 de abril de 2025. PEP Suap n.
0140025.00000047/2022-94.
Procedência: CRMV-MS
(30/2021).
Apelante/Denunciado:
Méd.-Vet. R. F. R. (CRMV-MS n. 4.884). Defensor Dativo: Márcio Leandro Guinancio Oliveira
(OAB/MS n. 21401-B). Representante: Iagro. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CO N H EC E R
DA REMESSA e ABSOLVER O DENUNCIADO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora,
Méd.-Vet. Lilian Muller (CRMV-RS n. 5010).
ACÓRDÃO PLENÁRIO 28/2025, de 24 de abril de 2025. PEP Suap n.
0530029.00000015/2022-92. Procedência: CRMV-SC (14/2022). Instauração de offício.
Apelante/Denunciada: Méd.-Vet. J. L. P. (CRMV-SC n. 7.894). Defensora Dativa: Cristiane
Losso Fernandes (OAB-PR n. 54.018). Decisão: POR UNANIMIDADE, em DECLARAR A
NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO CRMV, nos termos do Voto do Conselheiro Relator,
Méd.-Vet. Estevão Márcio C. Leandro (CRMV-AM n. 0470).
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Vice-Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF9/PR Nº 164, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
ESTADO DO PARANÁ CREF9/PR, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso X do artigo 73 do Regimento Interno do
CREF9/PR;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.386/2022 que altera a Lei nº 9.696,
de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação
Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 546/2024, que institui o
VII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado
à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a
estabelecerem regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe
sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na
Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de
Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os Conselhos
Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o
quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de
conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF9/PR, na 207ª Reunião
Ordinária, de 26 de abril de 2025; resolve:
Art. 1º - É instituído o III Programa de Recuperação de Créditos de Dívida Ativa,
com vigência até 31 de julho de 2025, com o intuito de oportunizar a regularização dos
créditos decorrentes de débitos de Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no CREF9/PR,
por meio de pagamento exclusivamente via cartão de crédito - link de pagamento,
decorrente de:
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidade e multas
geradas no exercício de 2025.
I - Anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2024;
II - Multas por infrações vencidas até 31 de dezembro de 2024;
§ 2º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o III Programa de
Recuperação de Créditos de Dívida Ativa, as regras de parcelamento estipuladas nesta
resolução perderão a eficácia.
Art. 2º - A opção pela quitação de débitos através do Programa de Recuperação
de Créditos de Dívida Ativa, descrita no Art. 1º desta Resolução, dar-se-á por opção de
Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no CREF9/PR até o dia 31 de julho de 2025.
§ 1º A adesão a este Programa, sujeita a Pessoas Físicas e/ou Jurídicas
registradas no CREF9/PR:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
§ 2º - Findo o prazo, as regras de parcelamento estipuladas nesta Resolução
perderão a eficácia.
Art. 3º - Os débitos serão consolidados na data de opção e serão abatidos
todos os valores de juros e encargos moratórios, restando o saldo a pagar correspondente
as anuidades e/ou multas de infração.
Art. 4º - O pagamento através do III Programa de Recuperação de Créditos de
Dívida Ativa, será por meio de pagamento exclusivamente via cartão de crédito - link de
pagamento, poderá ser realizado da seguinte forma:
I - Pessoa Física: Na modalidade à vista ou parcelada em até 12 (doze) vezes;
II - Pessoa Jurídica: Na modalidade à vista ou parcelada em até 12 (doze)
vezes;
Art. 5º - Ficará a cargo das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no
CREF9/PR, já inscritos em protesto, o pagamento das custas e levantamento do título de
protesto junto ao cartório responsável, oriundas do trâmite notarial.
Art. 6º - Esta Resolução não altera o previsto na Resolução CREF9/PR
nº106/2017.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito,
a partir de 01 de maio de 2025, revogando a Resolução CREF9/PR nº157/2024;
GUSTAVO CHAVES BRANDÃO
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 120, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispões sobre o Código de Ética e Conduta do
Agente Público do Conselho Regional de Fisioterapia
e de Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8 e
dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª
Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe são
outorgadas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e pela Resolução
CREFITO-8 nº 89, de 05 de julho de 2021, CONSIDERANDO o respeito às normativas
vigentes que versam sobre a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
administração pública; CONSIDERANDO o respeito às normativas vigentes que versam
sobre o a defesa dos direitos dos agentes públicos do Conselho Regional de Fisioterapia e
de Terapia Ocupacional da 8ª Região CREFITO-8; CONSIDERANDO a necessidade de
qualificar e garantir a qualidade dos serviços prestados pelo CREFITO-8; CONSIDERANDO
que o presente código foi aprovado na Reunião Plenária nº 363ª de 27 de março de 2025;
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Conduta do Agente Público do
Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8 na
forma do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA
Diretora-Secretária
BRUNO GIL ALDENUCCI
Presidente do Conselho
ANEXO ÚNICO
Código de Ética e Conduta do Agente Público do Conselho Regional de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8.
Código de Ética e Conduta do Agente Público do Conselho Regional de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8.
A P R ES E N T AÇ ÃO
O presente código de ética tem por finalidade orientar, acompanhar e valorizar
os aspectos éticos, "o dever ser" aplicados ao exercício das funções desempenhadas pelos
múltiplos indivíduos que compõe o staff do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 8a Região, CREFITO-8.
Em decorrência de sua aplicação, objetiva-se a criação de uma cultura que
valorize a integridade no desempenho das funções e um fortalecimento da confiança dos
profissionais jurisdicionados e da sociedade em geral nos serviços prestados pela
Autarquia.
A primeira edição deste código de ética, que chega a você agora, buscou
subsídios nos documentos e normativas institucionais do serviço público, tais como o
código de ética do servidor público civil do poder executivo federal (Ed. 1994) e o manual
de conduta do agente público civil do poder executivo (Ed.2020).
O conjunto de regras adiante expostas aplica-se todas as pessoas que integram
o staff do CREFITO-8, conselheiros, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão,
empregados terceirizados, pessoas convocadas para atuar, estagiários, ou seja, todos que
possam interagir no âmbito do CREFITO-8, com a finalidade de cumprir e fazer cumprir as
competências legais a ele estatuídas pela Lei 6316/75 e pelo ordenamento jurídico
pátrio.
O termo ética, apesar de possuir uma semântica abrangente, no presente caso
dirige-se ao dever dos agentes participantes da Autarquia em prestar um serviço público
de qualidade, voltado à sociedade, em estrito acordo com os valores da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência sempre pautados pela boa-fé.
Já o termo conduta refere-se ao comportamento dos sujeitos envolvidos pelo
presente código, em face a circunstâncias, ou situações habituais ou inesperadas,
esperando-se deles que sempre procedam de forma a dignificar a sua função de agente
público.
O presente código complementa o que está previsto no Regimento Interno do
CREFITO-8, assim como na Resolução que dispõe sobre as regras e as diretrizes da gestão
de recursos humanos do CREFITO-8.
OBJETIVOS
Este Código de Ética e Conduta tem por objetivo, entre outros já citados,
orientar, cientificar todos por ele envolvidos, quanto às condutas a serem observadas no
ambiente de trabalho e interação com o público externo, de modo a mantê-los
convergentes com a missão, e os valores do CREFITO-8, sempre comprometidos com os
valores éticos, com a probidade dirigidos ao interesse público.
Para o fiel cumprimento dos seus objetivos o presente código pretende:
i. organizar as disposições relacionadas à conduta profissional;
ii. orientar quanto aos princípios e padrões de conduta esperados dos agentes
públicos civis federais;
iii. disseminar boas práticas que constituam um padrão de comportamento
esperado dos envolvidos;
iv. aprimorar uma cultura organizacional fundamentada nos princípios da
administração pública.
v. contribuir para a preservação da imagem e da reputação do CREFITO-8 e dos
seus agentes;
vi. favorecer o cumprimento da missão institucional e a consolidação dos
valores ético-profissionais no âmbito do CREFITO-8;
vii. estimular um ambiente de responsabilidade, integridade e valorização do
trabalho no CREFITO-8.
PRINCÍPIOS BASICOS
O presente código fundamenta-se em conceitos estratégicos que definem a
identidade a cultura do CREFITO-8
M I S S ÃO
Garantir a
rápida, eficiente e
qualitativa assistência
aos profissionais
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e a população do Estado do Paraná, sempre
buscando evidenciar o papel fundamental exercido pelos seus jurisdicionados em prol da
saúde pública e do interesse social.
EIXO DE VALORES
Legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade,
eficiência,
ética,
comprometimento, integridade, idoneidade, transparência, respeito, responsabilidade
social, senso de justiça e sustentabilidade.
O Código de Ética e Conduta do Agente Público do CREFITO-8 do CREFITO-8
tem por fundamento basilar os valores republicanos previstos principalmente no art. 37 da
Constituição da República que devem reger todas as ações tomadas pela administração
pública direta e indireta:
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